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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
REINALDO DE ARAÚJO alega sofrer coação ilegal ante acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Requer a concessão do regime
semiaberto domiciliar, com fulcro na Recomendação n. 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça.
Ante a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus e
as características do grupo vulnerável para infecção pela Covid-19, o Conselho
Nacional de Justiça resolveu recomendar aos magistrados com competência sobre
a execução que, em observância ao contexto local de disseminação da doença,
considerem a adoção de algumas medidas excepcionais, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos no sistema penal.
A Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente. Não
vincula os Magistrados nem criou espécie de direito subjetivo ao
desencarceramento; é apenas uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser
interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença, as
nuances da execução e as condições de cada ambiente prisional, conforme indica o
próprio Conselho Nacional de Justiça.
Quando existir, na localidade de reclusão, um conflito concreto entre os
direitos à segurança da coletividade e à vida do sentenciado, este último deverá
sempre prevalecer. Contudo, analisa-se não só a possibilidade (chance abstrata),
mas a probabilidade (perspectiva tangível) de o apenado correr o risco de morrer.
In casu, o apenado do regime semiaberto deu início ao cumprimento
da pena por crime contra a Administração Pública (concussão) em 5/10/2020 .
Não existe comprovação de particular vulnerabilidade de sua saúde e o preso não
integra o grupo de risco do novo coronavírus. No lugar onde o postulante cumpre a
reclusão não existe contexto de superpopulação e é prestada assistência à saúde dos
detentos, "não havendo [...] disseminação da Covid-19 em seu interior" (fl. 291)
Não se verifica, pois, contexto excepcional que justifique a adoção de
medida humanitária.
Aplico ao caso a Recomendação n. 62/2020 do CNJ:
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4° e 5° não se
aplicam às pessoas condenadas por crimes [...] contra a
administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.),
por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra
a mulher.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Solicitem-se ao Juiz da VEC informações atualizadas sobre a situação do
recorrente e, confirmado seu recolhimento ao cárcere, nos dias atuais, a
especificação dos seguintes dados: a) se o sentenciado integra o grupo de risco da
Covid-19; b) se sua unidade penal apresenta contexto de alta curva de contágio da
doença, superlotação ou impossibilidade de assistência à saúde dos presos e c) se
previsão para a progressão de regime é igual ou inferir a 120 dias.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2021.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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