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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto diretamente no
Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARLON
HUDSON DINIZ, contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais , que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte
impetrado.
Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve sua prisão em flagrante
convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 148, § 1°,
incisos I, II e III, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva do paciente. O em.
Desembargador Relator indeferiu a liminar.
Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente alega, em síntese, a
existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da r.
decisão que decretou sua segregação cautelar.
Requer, assim, a revogação de sua prisão preventiva.
É o relatório.
Decido . Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar.
Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte
há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar indevida
supressão de instância .
Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular n° 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador
Relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no habeas corpus originário, a
ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no
enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é
medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA (268,3 G DE MACONHA) NA DECISÃO DO
JUÍZO SINGULAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA DE
URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAPAZ DE
JUSTIFICAR O ABRANDAMENTO DO ÓBICE. INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT QUE DEVE SER MANTIDO .
1. Evidenciada a inexistência de constrangimento ilegal capaz
de justificar o abrandamento do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, uma vez que o Magistrado singular ao converter a prisão em
flagrante da paciente em prisão preventiva o fez com menção à quantidade
de droga apreendida (268,3 g de maconha) e à quantidade de munições de
calibre 12.
2. Pedido de reconsideração, às fls. 68/69, recebido como
agravo regimental. Agravo regimental improvido" (RCD no HC
397.283/MG, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
24/05/2017, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO
COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA
DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO COM EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, TENDO SIDO A VÍTIMA
AMARRADA, VENDADA E ABANDONADA EM LOCAL ERMO.
FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI
DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na
esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por
analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma
de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de
urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado
(HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a
concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra-se
baseada não apenas na gravidade abstrata do tipo penal, mas também nas
circunstâncias específicas do delito praticado no caso concreto e em suas
consequências, tratando-se de roubo com emprego de arma e concurso de
pessoas, tendo sido a vítima amarrada, vendada e abandonada em local
ermo, tudo a evidenciar periculum libertatis. Quanto ao fumus comissi
delicti, outrossim, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os
indícios de autoria.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 392.268/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe 07/04/2017).
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC n° 103570, Primeira
Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014;
HC n° 121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC n°
123549 AgR , Segunda Turma , Rel. a Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: H
C n° 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC n° 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n° 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC n° 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Paciornik ; HC n° 392.187/SP, Sexta Turma , Rel a . Ministra Maria Thereza de Assis
Moura .
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente recurso ordinário em habeas
corpu s .
P. e I.
Brasília, 01 de dezembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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