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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim
ementado (fl. 96):
EMENTA: HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE DROGAS -REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA -IMPOSSIBILIDADE -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO
-QUANTIDADE DAS DROGAS -PRISÃO PREVENTIVA -DECISÃO
FUNDAMENTADA -PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP
-PORTARIA CONJUNTA N° 19/PR-TJMG/2020 -NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS AUTORIZADORES -INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES NÃO PRISIONAIS -ART. 319, CPP -CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO VERIFICADO -ORDEM DENEGADA.- Evidenciado elementos aptos a demonstrar o
fUmus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária,
mormente para garantia da ordem pública.- Apreensão de expressiva quantidade de
entorpecentes, sendo 30 (trinta) comprimidos de ecstasy (20g), 582 (quinhentos e oitenta e
dois) pinos de cocaína (1.025,00 gramas), além de vultosa quantia em dinheiro (R$2.445,00
em moeda corrente).-Paciente reincidente específico, evidenciando contumácia delitiva.- De
acordo com posicionamento firmado pelo STJ, “as condições subjetivas favoráveis do
recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
decretação da prisão preventiva".-Ausente comprovação de que o paciente se enquadre no
perfil do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, ou suspeita de
contaminação pelo COVID-19, afasta-se a pretensão de revogação da prisão preventiva
baseada na Portaria 19/PR-TJMG/2020.-Paciente que não se enquadra nas situações
excepcionais e de risco que demandam a prisão domiciliar. -Ordem denegada.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33
da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da decretação da
prisão preventiva, além da falta de fundamentação idônea da decisão que a decretou e da
subsequente que manteve a medida.
Requer a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo provimento
do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, sustenta o recorrente que o decreto que lhe privou a liberdade
preventivamente carece dos requisitos autorizadores do claustro cautelar, motivo pelo
qual requer o provimento do recurso para a sua revogação.
O decreto restou assim fundamentado (fls. 68-70):
VISTOS.
1. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 26.7.2020, dos
flagranteados IAGO RODRIGUES DA SILVA, PEDRO IVO FERREIRA DE
LIMA, pela prática, em do delito capitulado pelo artigo de Lei no. 11.343/06.
Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos
legais contemplados pelos artigos 304 a 306 do CPP, HOMOLOGO o presente Auto
de Prisão em Flagrante.
2. Nos termos do caput e respectivos incisos do artigo 310 do CPP, atentando-se
ainda ao teor da Recomendação no 62, do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de
março de 2020 e à Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais no. 949/PR/2020, diante da pandemia mundial do Covid-19, passo à
imediata análise acerca da de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou
concessão de liberdade provisória ao autuado, com ou sem fiança.
No caso em tela, o autuado IAGO RODRIGUES DA SILVA é reincidente
específico já que ostenta condenação criminal por outro delito de tráfico de drogas,
sendo o autuado PEDRO IVO FERREIRA DE LIMA primário.
Porém, as circunstancias do delito são graves, conforme se vê no histórico da
ocorrência (...). As substancias entorpecentes apreendidas durante as diligencias,
excstasy, 20g, e cocaína, esta ultima em grande quantidade, ou seja, 1035g em 582
microtubos mais dois papelotes, o que revela a gravidade concreta do delito.
Neste ponto, residem pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.
Nos termos do art. 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a
conduta praticada se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade
superior a quatro anos ( art. 313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos
termos dos preceitos secundários dos art. 33 da lei de tóxicos, que comina pena de
reclusão de cinco a quinze anos.
A gravidade concreta dos fatos, ressaltando-se a exacerbada quantidade de
droga apreendida na residência de Pedro, aliada a reincidência especifica do
autuado Iago , corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em
preventiva, para a garantia da ordem publica e da instrução criminal. (...)"
Como se vê, consta da decisão de prisão circunstância fática que demonstra a
gravidade concreta do crime, em face da expressiva quantidade de drogas apreendidas,
tratando-se de, aproximadamente, 1 Kg. de cocaína, 20 gramas de ecstasy, indicando,
ainda, que o acusado já reponde por outro crime de tráfico de drogas. Ressalte-se que o
édito preventivo traz fundamentação que se revela idônea, evidenciado na quantidade de
droga apreendida bem como na reincidência específica.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5 a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a
periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea
para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos
autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5 a T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer -
DJe. 1°-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6a T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5a T. - unânime - Rel. Min. Laurita
Vaz - DJe 24/6/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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