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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IZAQUE MANOEL DOS
SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Processo n. 802609-
91.2020.8.02.0000).
O recorrente foi denunciado, em razão da suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121,
§ 2°, II e IV, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, e 244-B do ECA.
Alega sofrer constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a manutenção
do encarceramento e do excesso de prazo para o deslinde do feito.
Aponta a necessidade de observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.
Requer a expedição de alvará de soltura em seu favor.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 149-150).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 173-177).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 94-95):
18. Apesar do esforço argumentativo engendrado pelo impetrante, não se pode fechar os olhos
para os elementos fáticos utilizados para justificar a segregação processual, a qual foi decretada,
precipuamente, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos acusados, dentre
eles o ora paciente, uma vez que o delito teria sido praticado em virtude de uma disputa entre facções
criminosas com atuação em várias regiões do Estado, inclusive na Capital e no Município de Barra de
Santo Antônio.
[...]
20. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já assentou que o
fato do crime de tentativa de homicídio ter sido motivado pela disputa entre facções criminosas rivais
constitui fundamento concreto suficiente para evidenciar a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade dos agentes, conforme se depreende de recente acórdão a seguir ementado, no qual,
diga-se de passagem, foi analisada situação bastante semelhante à tratada nos autos de origem: [...]
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Além disso, “os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5°, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no
HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020) .
No caso, em consulta ao site do TJAL, verificou-se, pelo andamento do processo de origem,
que foi designada audiência para o dia 6/4/2021.
Assim “não havendo notícia de [...] ato procrastinatório por parte das autoridades públicas,
consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar
em excesso de prazo na espécie" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJe de 12/3/2019).
No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o
entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n.
574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).
Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a)
inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento
no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no
estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisar referido pleito (fls. 102-103):
46. Para além, importa salientar que, até o presente momento, não se observa sequer notícia de
que a unidade na qual o paciente se encontra recolhido não detém condições mínimas para lidar com
um eventual caso de infecção por COVID-19, como, por exemplo, esteja com ocupação superior à
sua capacidade, não disponha de equipe de saúde ou de espaço adequado para isolamento (s
e necessário), ou, ainda, que suas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus.
47. Aliás, convém destacar que a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social -
SERIS, comunicou, por meio de seu sítio eletrônico, que estabeleceu uma série de ações preventivas
para controlar a disseminação da doença entre os reeducandos do sistema prisional alagoano,
inclusive montou um hospital de campanha dentro do complexo penitenciário de Maceió para atender
os custodiados que estejam com suspeita ou contaminados pelo novo coronavírus.
48. Por fim, é preciso observar que Izaque Manoel dos Santos sequer se enquadra no grupo de
pessoas mais suscetíveis a desenvolver complicações em caso de eventual contágio pelo Sars-CoV-2,
uma vez que a leptospirose não pode ser considerada como doença crônica.
49. Como se não bastasse, os documentos colacionados aos autos pelo próprio impetrante,
notadamente a "Folha de Evolução - Multiprofissional" (fls. 14), informam que o paciente se
encontra em "BEG" (bom estado geral), bem como que não apresenta nenhuma queixa de saúde, além
de negar febre, tosse e mialgia.
50. O Relatório de Alta (fls. 15), por sua vez - embora relate que Izaque Manoel dos Santos
deu entrada no hospital com histórico de diversos sintomas -, noticia, por outro lado, que o mesmo
"evoluiu com melhora do quadro clinico", estando na condição de "melhorado", e sem previsão de
retorno à referida unidade de saúde.
51. Com efeito, não há qualquer indicativo de que o quadro clínico apresentado pelo ora
paciente requeira tratamento especial que não pode ser fornecido no local onde o mesmo se encontra
preso provisoriamente.
52. Logo, no que se refere ao contexto abarcado pela Recomendação n° 62, de 17 de março de
2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, as circunstâncias do caso concreto, ao menos neste
momento, não evidenciam a necessidade de revogação da segregação preventiva, de sua conversão
em prisão domiciliar, tampouco de substituição da custódia processual por medidas cautelares
diversas, de modo que, de apesar do esforço argumentativo engendrado pelo impetrante, não há como
acolher, também, o último argumento suscitado na exordial.
No caso, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à
Recomendação CNJ n. 62/2020.
Inviáveis, portanto, as teses recursais suscitadas.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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