Informações do processo 2020/0312713-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138343
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por JOSÉ LUCAS ALVES DE ARAÚJO, contra v. acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , nestes termos ementado (fls. 608-
613):

"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO -
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE - HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL -DESCABIMENTO - PRECEDENTES DO
STJ.

Em consonância com a orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode
ser utilizada como sucedâneo recursal, excetuados os casos
em que patentemente configurado o constrangimento ilegal,
que, in casu, não se verifica."

Daí o presente recurso, no qual a d. Defesa requer, inclusive
LIMINARMENTE, "seja o presente RHC provido, a fim de que seja reformada a
decisão do TJMG (Doc.7)que não declarou a nulidade da decisão judicial de 1°
grau(Doc.6), para determinar a realização de novo interrogatório, desta vez, com a
observância das garantias individuais previstas constitucionalmente ao Recorrente" (fl.
634).

Pedido de sustentação oral (fl. 635).

É o relatório.

Decido. Não conheço do recurso.

No caso, o presente recurso não comporta sequer conhecimento, em razão da
mera reiteração de pedidos no HC n. 628.224/MG, que, atualmente, se encontra em
fase de liminar deferida.

Explico.

Não bastasse a insurgência em face do mesmo acórdão , a d. Defesa realizara
os mesmos pedidos na impetração anterior.

Diante desse cenário, sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas
corpus , ou de seu recurso ordinário, quando configurada a mera reiteração de pedidos,
confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO
DE RECURSO ORDINÁRIO ANTERIORMENTE
INTERPOSTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Constatado que o presente recurso ordinário é mera
reiteração de outro recurso ordinário interposto
anteriormente perante esta Corte, com identidade de causas
de pedir e de pedidos, não há como dar curso à
irresignação.

2. Ainda que haja documento da Secretaria de
Administração Penitenciária atestando "não dispor [o
Estado] de instalações compatíveis a 'Sala de Estado
Maior'", consoante afirma o agravante, é certo que tal
documento não foi apreciado pela Corte de origem no writ
originário, o que também impediria o conhecimento da
presente irresignação, uma vez que a análise da matéria por
esta Corte configuraria indevida supressão de instância e
violação dos postulados do devido processo legal e do duplo
grau de jurisdição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma , Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro , DJe 01/03/2019)

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO
FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1.  Inexistindo fato superveniente, é incabível a
impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro
feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.

2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em
ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de
suspensão da execução provisória da pena imposta ao
agravante pelas instâncias ordinárias.

3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da
mesma prestação jurisdicional nas duas vias de
impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC
478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas , DJe
19/02/2019)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1.  O recurso ordinário traz pedido idêntico ao
formulado no HC 393.851/BA e em ambos se ataca acórdão
do Tribunal de Justiça da Bahia no Habeas Corpus n.
0023373-89.2016.8.05.0000. Referida impetração teve seu
mérito julgado em maio do corrente ano.

2. Diante de inadmissível reiteração de pedidos,
obstaculizado o conhecimento do recurso ordinário.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC
84.693/BA, Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Pacionik ,
DJe 16/08/2017)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA ANALISADA EM
PRÉVIO RECURSO EMHABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO
DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO JÁ
JULGADO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera
reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente
interposto.

2.  "Julgado o Recurso em Sentido Estrito, resta
superada a alegação de excesso de prazo para análise do
mérito do referido recurso" (RHC n. 66.467/GO, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6 a T., DJe 9/3/2016).

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC
403.778/CE, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz , DJe 10/08/2017)

No mesmo sentido, o col. Supremo Tribunal Federal:

"Agravo regimental em recurso ordinário em habeas
corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado na
modalidade tentada. Decisão de pronúncia. Alegada
nulidade do acórdão que negou provimento ao recurso em
sentido estrito. Excesso de linguagem. Não ocorrência.
Excesso de prazo. Tema que se encontra em apreciação em
outro habeas corpus impetrado na Corte. Reiteração.
Precedentes. Regimental não provido. [...] 3. No tocante ao
excesso de prazo da prisão do recorrente, registro que o
tema encontra-se em apreciação em outro habeas corpus
impetrado na Corte. Logo, não há razão para a análise da
questão, visto que o recurso ordinário, neste ponto, é mera
reiteração de impetração anterior. 4. Agravo regimental ao
qual se nega provimento." (RHC 147748 AgR, Segunda
Turma , Rel.: Min. Dias Toffoli , PUBLIC 04-04-2018,
grifei)

Ante o exposto, configurada a reiteração de pedidos, não conheço do recurso,
indeferindo liminarmente o seu processamento.

P. I.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 10490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 619457 (2020/0271836-0) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão