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Movimentações 2021 2020
03/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado (fl. 70):
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO
EM PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
- “O Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto
de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto
no art. 310, II, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade." (RHC 120.281/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2020).
- Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos artigos 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
- A recalcitrância delitiva indica a periculosidade concreta do paciente e, assim, justifica a
prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/9/2020, custódia
convertida em preventiva pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
No presente recurso, alega a defesa, em suma, que a prisão preventiva foi
decretada de ofício, requerendo, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Deferida a liminar e prestadas informações, o órgão ministerial manifestou-se
pelo improvimento do recurso.
Na origem, o processo 1071909-78.2020.8.13.0024 aguarda realização de
audiência de instrução e julgamento, marcada para 29/10/2021, consoante informações
prestadas (fl. 132).
É o relatório.
DECIDO.
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, restou assim
fundamentada (fl. 39):
No caso em tela, o autuado é reincidente específico, ostentando condenação
penal transitada em julgado por tráfico de drogas, estando inclusive em
cumprimento de pena .
Ademais, tem-se que as circunstâncias do APFD são graves, constando que policiais
estavam realizando patrulhamento no aglomerado Pedreira Prado Lopes, quando
visualizaram um indivíduo, que demonstrou nervosismo ao perceber a presença da
viatura, ocasião em que os policiais realizaram sua abordagem, sendo identificado
como o autuado Kleverson.
Durante buscas pessoais, os policiais localizaram 50 comprimidos de ecstasy
com o autuado, o que sedimenta o fumus commissi delicti.
Salienta-se, ainda, que consta das declarações do policial condutor, que o autuado
Kleverson teria confessado que a comprou por R$12,00 cada comprimido e pretendia
revender cada um a R$16,00 em uma festa, o que apenas corrobora com os indícios
de autoria.
As substâncias entorpecentes apreendidas durante as diligências totalizaram
17,0g de ecstasy, natureza de drogas que revela a gravidade concreta do delito .
O periculum libertatis no caso em tela, decorre da reiteração delitiva específica do
autuado, quando em cumprimento de pena.
Neste ponto, residem, pois, indícios da autoria e da materialidade delitiva.
Nos termos do artigo 310 do CPP, a prisão preventiva pode ser decretada quando a
conduta praticada se tratar de crime doloso punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos (art.313, I, CPP), tal qual ocorre no caso em apreço, nos
termos dos preceitos secundários dos artigos 33 da Lei de Tóxicos, que comina pena
de reclusão de cinco a quinze anos.
A gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em
flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Como se vê, a decisão apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida para a prisão preventiva, consubstanciada na gravidade do delito em que o
recorrente foi flagrado com 50 comprimidos de ecstasy, totalizando 17g, bem como na
reiteração delitiva, haja vista que o autuado é reincidente específico, ostentando
condenação penal transitada em julgado por tráfico de drogas, estando inclusive em
cumprimento de pena.
No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de entorpecente apreendido não se
mostra expressiva.
Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2
meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;
proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado
ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso
sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem,
desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão,
fundamentada exclusivamente por fatos novos.
Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta
Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida, ficando prejudicada a
análise de demais pedidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para a substituição
da cautelar de prisão do paciente por medidas cautelares menos gravosas, acima expostas,
o que não impede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de
primeiro grau, por decisão fundamentada.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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