Informações do processo 2020/0312727-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138350
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de KENNEDY CHINYDER DE LIMA OLIVEIRA,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e,
posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos
delitos de tráfico de drogas, tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem,
por maioria, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO A
QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTOR IZ
ADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (A R T. 312 E ART. 313,1, AMBOS
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA -APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE DROGAS -
PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS -
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA. - Não há que
se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu o flagrante
em preventiva encontra -se devidamente fundamentada, demonstrando a
necessidade de garantia da ordem pública, principalmente no caso em
análise, em que foi apreendida imensa quantidade de drogas. - Presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a
manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com
pena máxima superiora quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso
em análise (art. 313,1 do Código de Processo Penal). - As condições
favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantira liberdade
provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias

autorizadoras da cautela. V.V.- A prisão cautelar é medida excepcional,
que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no
caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação
de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - A resolução
0003/2012, que transporta as regras regimentais do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, determina em seu artigo 452 que concedida a ordem,
expedir-se-á imediatamente o alvará", providência a qual não pode ser
obstruída pela prévia confecção do termo impositivo das medidas
cautelares fixadas ao Paciente, compreensão essa que ratifica com os
termos do Oficio circular n° 171/2016, assinalado pela Secretaria,
confeccionado por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Primeiro Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, no bojo dos autos de n°. 1.0000.1 3.06 54 92 -4/000, determinando
a cientificação de todos os membros que atuam nesta Instância, de que
devem ser “expedidos os alvarás de soltura pelo próprio prolator da
decisão concessiva de liberdade, que poderá delegar tão -som ente o
cumprimento da decisão de origem" (fls. 123).

Daí o presente recurso ordinário , no qual alega o recorrente que estaria
sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea da
decisão que determinou sua segregação cautelar.

Pondera, neste sentido, que a prisão cautelar foi decretada pela gravidade
em abstrato da conduta supostamente praticada.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, prevista no art. 319 do
Código de Processo Penal.

Não houve pedido liminar.

O Ministério Público Federal, às fls. 384-389, manifestou-se pelo
provimento do recurso ordinário, para que a prisão preventiva do recorrente seja
relaxada, em parecer assim ementado:

"Direito Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas.
Apreensão de 123,49 gramas de maconha, petrechos para o fracionamento
da droga e R$ 292,00 em dinheiro. Pleito de relaxamento da prisão
preventiva. Custódia cautelar decretada em 13/10/2020 com amparo
apenas na gravidade abstrata do delito, acentuando como elemento
indicativo da especial periculosidade do Recorrente, bem como da corré, o
fato de que “na residência dos acautelados foram encontrados
entorpecentes e dinheiro em espécie, além depetrechospara a mercancia",
justamente os elementos inerentes à conduta típica. Acórdão atacado que,
no intuito de reforçar a fundamentação declinada pelo Juízo primevo,

afirmou ter sido "imensa" a quantidade de maconha apreendida, o que
destoa da realidade, já que pouco mais de 100 gramas de maconha não
podem ser considerados exorbitantes, ainda que relevantes. Prisão que
deve ser relaxada. Ainda que assim não fosse, o caso dos autos viabilizaria
a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da
prisão, seja porque não expressiva a quantidade do entorpecente
apreendido, seja porque primário o Recorrente, seja, finalmente, em
alinhamento à Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que sugere "a máxima
excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das autoridades sanitárias", "com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus", o que recomenda a avaliação acerca da viabilidade de substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas em casos como o
dos autos, nos quais o crime ensejador da constrição provisória não foi
praticado com violência e em que o Recorrente é primário, sem
comprovado envolvimento com organização criminosa. Hipótese dos autos
em que o Recorrente, embora não habilitado ao cumprimento da prisão
provisória em regime domiciliar, faz jus à sua substituição por medidas
cautelares alternativas aptas ao devido resguardo da ordem pública, a
serem avaliadas pelo Juízo de primeiro grau. Parecer pelo provimento do
recurso, para que seja relaxada a prisão preventiva do Recorrente, por
ausência de fundamentação idônea, ou para que seja substituída por
medidas cautelares alternativas" (fls. 384-385).

É o relatório.

Decido .

Pretende o recorrente, em síntese , por meio do presente recurso ordinário, o
reconhecimento da ausência de fundamentação da r. decisão de primeira instância que
decretou sua prisão preventiva.

O presente recurso trata-se de reiteração de pedido , uma vez que a
controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC
n. 627.714/MG , em 2/12/2020 , oportunidade em que o habeas corpus foi concedido de
ofício, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

O art. 210 do RISTJ dispõe que: "Quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento
originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o
indeferirá liminarmente."

Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente recurso em
habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.

Ilustrativamente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/90. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTIDO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.

RECURSO JÁ JULGADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
DESPROVIDO.

1. É inadmissível a análise de impetração cujo objeto é
idêntico ao contido em Agravo em Recurso Especial, que, inclusive, já foi
julgado, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos nesta
Corte Superior.

2. Considerando a celeridade do rito do habeas corpus, toda
a prova do direito alegado deve estar pré-constituída e disponível no
momento e nos autos da impetração, sob pena de não conhecimento do
mandamus.

Agravo regimental desprovido' (AgRg no HC 381.729/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Joel Ilan Pacionik , DJe 06/06/2017).

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus .

P. e I.

Brasília, 02 de dezembro de 2020.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 4523 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 627714 (2020/0301474-8) em 25/11/2020 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão