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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA
PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVO TÍTULO. PERDA
DO OBJETO.
Recurso em habeas corpus prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Wiliam
Gomes da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
no HC n. 0807848-13.2019.8.02.0000, assim ementado (fl. 187):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DECRETAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ART. 312 E ART.
313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA - PENA MÁXIMA
COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES
PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que manteve a
prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a
necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é
possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime punido com
pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em
análise (art. 313, inciso I, do Código de Pro cesso Penal).
- Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de
inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção.
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a
liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias
autorizadoras da cautela.
Narram os autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n.
0000947-52.2020.8.13.0281).
Aqui, o recorrente sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea
para justificar a decretação e a manutenção da prisão preventiva, bem como dos
requisitos legais ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se alvará de
soltura ou a substituição da medida por cautelares alternativas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 221/223).
É o relatório.
O presente recurso perdeu o objeto.
Isso porque, diante das informações colhidas na página eletrônica do
Tribunal local, nota-se que, em 18/12/2020, no Processo n. 0000947-
52.2020.8.13.0281, da Vara Criminal da comarca de Guapé/MG,
o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de
7anos de reclusão, mais multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido
negado o direito de recorrer em liberdade.
A sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia
cautelar, razão pela qual prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível
supressão de instância. Afinal, o novo decreto não foi ainda submetido à análise da
instância originária.
Confira-se o seguinte julgado deste Superior Tribunal:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL
PREJUÍZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA
DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos
pacientes, ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de
se julgar prejudicado o exame do habeas corpus quanto à higidez dos
fundamentos invocados originariamente pelo Juízo de primeiro grau para
imposição de sua custódia preventiva, para não incorrer em supressão de
instância.
[...]
(HC n. 423.213/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
4/6/2018).
De qualquer maneira, o anterior título judicial não revelava nenhuma
ilegalidade aparente, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está
baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem
referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade concreta,
a circunstância do delito e o risco de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é
contumaz no crime de tráfico de drogas, visto que encontrava-se preso
preventivamente pelo crime, sendo revogada a prisão pelo excesso de prazo (fl.
89 - grifo nosso).
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado
o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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