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Movimentações 2021 2020
09/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTO
CONCRETO CONSISTENTE NA PERICULOSIDADE DO ACUSADO. RÉU
QUE JÁ FOI REPRESENTADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E APREENSÃO
DE 401,65 G DE MACONHA E 38,15 G DE CRACK
. POSSIBILIDAD E. NECESSIDADE DE CASSAR A LIMINAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso improvido. Prejudicado o pedido de fls. 241/253.
DECISÃOTrata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
Rodrigo Persilva Correa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (fl. 164):
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONVOLAÇÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA, EX OFFICIO, PELO MAGISTRADO A
QUO - INTELIGÊNCIA DO ART. 310, II, DO CPP - RELAXAMENTO DE PRISÃO
- IMPOSSIBILIDADE - INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA - JUSTA CAUSA
CARACTERIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO -
TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - APREENSÃO DE RAZOÁVEL
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, INCLUSIVE DE ELEVADO
POTENCIAL DE LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DESDE A ADOLESCÊNCIA - PERICULOSIDADE DO AGENTE
CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO
GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - DECISÃO FUNDAMENTADA
-LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A conversão, ex
officio, da prisão em flagrante delito em preventiva está inserida no poder de
cautela do magistrado, que constatando a presença dos requisitos previstos no art.
312 do CPP, deverá convertê-la, conforme dispõe o art. 310, II, do mesmo diploma
legal. 02. O art. 5°, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à
inviolabilidade domiciliar como uma das expressões do direito à intimidade do
indivíduo, o qual somente pode ser mitigado havendo fundadas razões, justificadas
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior
da casa, situação de flagrante delito. Havendo elementos seguros a legitimar a
ação policial, avaliados pela discricionariedade de seus agentes na identificação de
situações suspeitas relativas à indícios da prática de crime, justificado encontra-se
o ingresso no domicílio alheio, não havendo, por essa razão, falar-se em violação
de domicílio. 03. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a
manutenção da prisão processual, quando apreendidas razoável quantidade e
variedade de drogas, inclusive de elevado potencial de lesividade à saúde pública.
04. Investigado que se dedica desde a adolescência à atividade criminosa ostenta
periculosidade concreta capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar.
05. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da
prisão processual para a garantia da ordem e saúde públicas, não há falar-se na
aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de
Campo Belo/MG decretou a prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, do
crime de tráfico de drogas, ao fundamento da garantia da ordem pública (fls. 122/129 -
Ação Penal n. 112.20.001765-8).
Irresignada, a defesa impetrou writ na colenda Corte de origem, que
denegou a ordem (fls. 164/185 - Habeas Corpus n. 1.0000.20.540121-9/000).
Aqui, alega o recorrente, em síntese, constrangimento ilegal consistente: (i)
na não realização de audiência de custódia; (ii) na conversão da prisão preventiva de
ofício; e (iii) na decretação da prisão preventiva do recorrente ao argumento de
insuficiência de fundamentação.
Postula, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que o
recorrente aguarde em liberdade o julgamento de mérito da ação penal.
Deferido o pedido liminar para revogar a prisão preventiva imposta ao
recorrente, podendo o Magistrado singular novamente decretá-la, desde que
fundamentadamente e observando as garantias legais, bem como a existência de
requerimento do órgão da acusação (fls. 218/220).
Prestadas as informações (fls. 225/227, 228/235 e 259/270), o Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 238/239).
Novo pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente, ao argumento
de superveniência de fato novo (fls. 241/253).
É o relatório.
Busca o recorrente a revogação da prisão preventiva a ele imposta, ao
argumento de insuficiência na fundamentação da prisão cautelar.
Conforme informações prestadas pelo Juízo singular, o processo aparenta
possuir regular marcha processual, aguardando apresentação das alegações finais (fl.
260).
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta
ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser
medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta,
isto é, em elementos vinculados à realidade.
É de se destacar nestes autos que, decretada a prisão preventiva do
recorrente, num primeiro momento, sem requisição do Ministério Público (fls. 122/129),
de fato, tem entendido esta Corte Superior de Justiça ser ilegal tal prisão sem o
requerimento do órgão da acusação.
Portanto, após a concessão da tutela de urgência neste recurso, o Ministério
Púbico estadual expressamente requereu a prisão preventiva do acusado, tendo o
Magistrado singular, consignado a esse respeito (fl. 266 - grifo nosso):
[...]
Assim, à vista do expresso requerimento do Ministério Público , entendo
que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em
flagrante em preventiva, delineados na decisão de fls. 63/66, mormente a
quantidade expressiva de substância entorpecente apreendida (401,65g de
maconha e 38,15g de "crack") e a existência de registros por atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, a indicar que o ora
paciente, desde a adolescência, se dedica à atividade criminosa .
[...]
De fato, o Magistrado singular, ao decretar novamente a prisão preventiva do
recorrente, logrou demonstrar a sua periculosidade, indicando elemento concreto e
suficiente para a manutenção da segregação cautelar, evidenciado pela periculosidade
do acusado, que parece se dedicar à atividade criminosa.
A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n.
136.331/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2020).
Em relação ao pedido acostado às fls. 272/276, a defesa juntou laudo e
informações acerca das condições de saúde do recorrente e do estabelecimento
prisional em que se encontra.
Já tive oportunidade de me manifestar a respeito desta questão e ressalto
que não desconheço os dados alarmantes do sistema prisional, a justificar a adoção de
medidas efetivas e necessárias à preservação da saúde e da vida de todas as pessoas
que se encontram sob a custódia do Estado.
Por outro lado, entendo que deve existir uma ponderação entre o direito
do acusado e a garantia da ordem pública, em uma situação tão delicada de crise de
saúde pública e econômica em que nos encontramos, devendo prevalecer essa última,
sob pena de eventuais reiterações delitivas por parte de determinados indivíduos
implicar consequências irreversíveis e uma crise de segurança pública jamais
enfrentada.
No entanto, cabe à defesa a comprovação inequívoca da vulnerabilidade do
interno, o que não ocorreu no caso.
Razão pela qual entendo não haver constrangimento ilegal a ser reparado
por esta Corte neste momento.
Prejudicado o pedido de fls. 241/253.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus,
cassada a liminar anteriormente deferida. Julgo prejudicado o pedido de fls. 241/253.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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