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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDJANE
MARTINIANO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Processo n.
0802630-67.2020.8.02.0000).
A recorrente foi presa em flagrante, no dia 8/4/2020, pela suposta prática do crime previsto
no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.
Requer que seja posta em liberdade em razão da falta de fundamentação da decisão que
decretou a preventiva e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelar alternativa, nos
termos do art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 145-146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 164-165).
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).
No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP.
A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 108-109):
12. Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, especialmente, com base na
garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada pela prática delitiva dotada de grande lesividade
aos bens juridicamente tutelados, bem como pelo risco concreto de que a paciente, caso seja posta em
liberdade, torne a delinquir, em virtude de possuir outro processo criminal em seu desfavor.
13. Consoante decisão acima colacionada, a ré possui um processo em andamento por furto
qualificado, que tramita na Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina (autos n° 0000020-
42.2014.8.02.0010), o que denota sua propensão a contumácia delitiva.
14. No ponto, constato a inexistência de irregularidade quanto á motivação lançada pela
autoridade apontada como coatora, uma vez que a segregação cautelar da paciente pauta-se em
elementos concretos que indicam, em tese, a participação dela na prática do crime de roubo majorado,
tendo o Magistrado observado que a materialidade e os indícios de autoria, formadores do
pressuposto fumus commissi delicti, restaram caracterizados.
15. É de dizer-se que tais circunstâncias, ao menos em tese, demonstram a periculosidade da
paciente e a gravidade do delito, de modo que, uma vez presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, acertadamente agiu o Magistrado de 1° Grau, havendo razões suficientes para
decidir pela impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, visto que
não surtiriam efeito inibidor algum sobre a agente, que, se posta em liberdade, acarretaria um
sentimento difuso de insegurança.
O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição
por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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