Informações do processo 2020/0315506-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138468
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar,
interposto por CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER, em face do v. acórdão proferido
pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

Depreende-se dos autos preventiva pela suposta prática do crime de homicídio
qualificado.

A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , visando a
liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS - TRÁFICO-- INEXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR -
DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CPP REINCIDÊNCIA - ORDEM DENEGADA-1. A
reincidência do paciente não pode ser desprezada sendo que este possui
vários registros de atos infracionais análogos atos infracionais
análogos aos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo s. A
conduta Imputada ao paciente demonstra seu envolvimento em
atividades ilícitas, o que evidencia a presença do periculum Ilbertatis
exigido para a mantença de sua segregação preventiva,. Precedentes
ST) - Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando
demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública e para
evitar a reiteração delitiva. (AgRg no RHC 116.897/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, I DJe
19/12/2019).Ordem denegada" (fl. 368).

Daí o presente recurso , no qual o recorrente repisa os argumentos lançados
no writ originário, reafirmando, além da negativa de autoria, a existência de
constrangimento ilegal consubstanciado na inidoneidade do decreto prisional por
ausência de fundamentação.

Pondera pelo risco sanitário imposto pela pandemia causada pelo Sars-CoV-2.

Requer, ao final, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva,
e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319
do CPP.

A liminar foi indeferida às fls. 463-465 e as informações foram prestadas às
fls. 488-492 e 516-541, ocasião em que anexada sentença condenatória proferida em
desfavor do recorrente, imputando-lhe a pena de 7 anos e 9 meses de reclusão , em
regime fechado, pela prática de homicídio qualificado, negado-lhe o direito de recorrer
em liberdade.

O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 494-500, pelo
desprovimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR
A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO
DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS
(COVID-19). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE NEM DA
INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. A gravidade concreta do crime e o risco de reiteração
delitiva justificam a prisão preventiva, diante da necessidade de
garantir a ordem pública.

2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se
revela insuficiente para resguardar a ordem pública e evitar a
reiteração delitiva, uma vez que a segregação está devidamente
fundamentada na gravidade concreta do crime.

3. Condições subjetivas favoráveis não têm o condão, por si
só, de desconstituir a prisão preventiva, quando há elementos hábeis

autorizando a manutenção da medida extrema.

4. Não há constrangimento ilegal no indeferimento de prisão
domiciliar, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, a paciente
que não se desincumbiu de demonstrar que se encontra acometido de
doença que represente um sério risco em caso de infecção do COVID-
19, bem como deixou de comprovar a inexistência de equipe médica na
unidade prisional que se encontra.

5. Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso
ordinário" (fl. 494).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre
o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual " o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Assim, passo ao exame das razões ventiladas no presente recurso ordinário.

Inicialmente, acerca da negativa de autoria, destaca-se que está assentado nesta
Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser
modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário.

Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelas
instâncias ordinárias, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no
presente recurso ordinário, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo
inviável na via eleita, mormente porque sobreveio condenação do ora recorrente pela
prática de homicídio qualificado, tendo a pena sido fixada em 7 anos e 9 meses de
reclusão, em regime inicial fechado.

Nesse sentido, os seguintes Precedentes dessa Corte Superior:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA
CONDUTA CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÕES ANTERIORES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do
próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.

2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.

[...]

4. É firme o posicionamento desta Corte Superior de Justiça
de que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as
circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências
menos gravosas.

6. Habeas corpus não conhecido." (HC 565.182/RO, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 30/06/2020)

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO

ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA
DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA

ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 5
KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NO CASO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADA.

1. A orientação desta Corte é no sentido de que são
"[d]escabidas as alegações quanto à negativa de autoria, uma vez que
inviável na via eleita a possibilidade de revolvimento fático-probatório,
próprio da instrução da ação penal, o que impossibilita o conhecimento
da impetração quanto a estas alegações." (HC 448.480/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018,
DJe 14/12/2018).

2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva
do Paciente, destacou a quantidade de droga apreendida
(aproximadamente 5kg de maconha), bem como as circunstâncias da
prisão (os Acusados se deslocavam até o litoral catarinense para
adquirirem drogas e comercializarem em Blumenau), o que justifica a
segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedentes.

3. Demonstrada pela Corte de origem, com expressa menção
à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal.

4. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa
extensão, denegada." (HC 524.763/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe 01/10/2019)

Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).

Na hipótese, a r. decisão impugnada, mantida na sentença condenatória (fl.
está fundamentada nos seguintes termos, in verbis:

"O Representante do Ministério Público denunciou FILIPE DA SILVA
PORTO, conhecido como Neguinho ou Layo, brasileiro, solteiro, chapeiro, natural de
Ilhéus-Ba, nascido em 20.10.1993, portador da Carteira de Identidade n° 3.586.782-ES,
filho de Antônio Eduardo Conceição Porto e Maria Pereira da Silva, residente na
localidade de Holandinha, zona rural, neste Município, CARLOS AUGUSTO FACCO
STEINER, conhecido como Carlinho, brasileiro, filho de Luciano Steiner e de Olindina
Facco Steiner, residente em Sítio Bambu, na localidade de Fumaça, Mangaraí, zona
rural, neste Município e, ALUCINO BARCELC brasileiro, casado, natural de Santa
Leopoldina-ES, nascido em 05.06.1961, portador aa Carteira de Identidade n°
4.173.818-ES, filho de João Nagel e de Odete Barcelos, residente na localidade de Tirol,
zona rural de Santa Leopoldina-ES, nas sanções penais sediadas no artigo 121, §29,
incisos I e IV, na forma do artigo 29, todos do Código Penal brasileiro.

Narra a denúncia que, no dia 31 de maio de 2019, na localidade de Tirei,
zona rural deste Município, o denunciado FILIPE DA SILVA PORTO, conhecido como
Neguinho ou Layo, a mando dos denunciados CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER,
conhecido como Carlinho e ALUCINO BARCELOS e, com a intenção de matar,
mediante promessa de recompensa e recurso que impediu a defesa do ofendido, fazendo
uso de arma branca (faca), efetuou vários golpes contra a vítima VALDEIR SANTANA
DA SILVA, tendo as referidas facadas, por sede e lesões, causado a morte da vítima,
conforme se verifica do laudo de exame cadavérico, do laudo pericial e da certidão de
óbito juntados aos autos.

Consta da denúncia que a vítima Valdeir, dias antes do crime, havia
proposto ao denunciado FILIPE DA SILVA PORTO que matasse sua ex-companheira
Claudinéia; que o denunciado FILIPE DA SILVA PORTO não aceitou a proposta e
contou os fatos ao denunciado CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER, primo de
CLAUDINÉIA.

Extrai-se da denúncia que diante disso, CARLOS AUGUSTO FACCO
STEINER levou FILIPE DA SILVA PORTO até o pai de Claudinéia, o também
denunciado ALUCINO BARCELOS, ocasião em que engendraram toda a trama,
restando acordado que FILIPE DA SILVA PORTO mataria VALDEIR e, em troca,
receberia de CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER a importância de R$ 500,00
(quinhentos reais) e de ALUCINO BARCELOS uma motocicleta.

O Representante do Ministério Público relata que no dia do crime , CARLOS
AUGUSTO FACCO STEINER levou Valdeir até a residência do denunciado FILIPE
DA SILVA PORTO sob o argumento de que consumiriam drogas e que, neste ínterim,
CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER pediu a Valdeir que fosse até Flexal,
Cariacica, para buscar drogas e, quando este retornou à residência e se virou de
costas, foi atingido com um golpe de faca desferido pelo denunciado FILIPE DA
SILVA PORTO que, em ato contínuo, desferiu vários outros golpes, que ocasionaram
o óbito da vitima, cujo corpo foi arrastado por Filipe até a cerca próximo a residência
em que ocorreu o crime.

Consta, ainda, da denúncia, que o crime ocorreu mediante promessa de
recompensa, eis que os denunciados CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER e
ALUCINO BARCELOS pagariam, respectivamente, ao denunciado FILIPE DA

SILVA PORTO, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e uma motocicleta,
após assassinar Valdeir e, por meio de emboscada e recurso que dificultou a defesa da
vítima, haja vista que Valdeir foi atraído ao local do crime sob argumento de que
consumiriam drogas juntos e, ao se 'irar de costas, foi atingido com várias facadas.

O boletim de ocorrência unificado 36320897, o laudo de exame cadavérica
(fis.56/57), o laudo de exame de local de homicídio (fis.67/83) e o relatório final da
Autoridade Policial, evidenciam a materialidade do delito.

Os depoimentos inclusos nos autos fazem os indícios de autoria recaírem
sobre a pessoa dos denunciados.

O acusado FILIPE DA SILVA PORTO, ao prestar declarações na esfera
poliCial durante as acareações realizadas às fls.128/134 e 137/139, declarou o que
segue:

[...]

Em decorrência dos fatos acima narrados, o Representante do Ministério
Público pugnou pelo decreto de prisão preventiva dos denunciados, visando garantir a
aplicação da lei penal, bem como a ordem pública.

Os delitos imputados aos denunciados são de alta gravidade, o que abala, em
demasia, a ordem pública.

[...]

Ao diligenciar junto ao sistema eJud, pude verificar que o denunciado FILIPE
DA SILVA PORTO responde a outras ações penais pela possível prática de crime de
homicídio e de tráfico de drogas e que o acusado ALUCINO BARCELOS já respondeu a
ação penal pela possível prática do crime de posse ilegal de arma de fogo,
demonstrando, deSta forma uma possível reiteração delitiva e periculosidade em relação
aos mesmos.

Em que pese este Juízo, nos autos em apenso (0000405-78.2018.8.08.0043),
ter revogado o decreto de prisão preventiva em relação ao acusado FILIPE DA SILVA
PORTO, em razão do excesso de prazo para conclusão do inquérito policial, verifico
tratar-se de crime hediondo (homicídio qualificado), de alta gravidade e que, a liberdade
do acusado representa risco concreto à ordem pública, principalmente pelo fato deste já
ter retornado à região onde ocorreu o crime, para cobrar dos demais acusados
(CARLOS AUGUSTO FACCO STEINER e ALUCINO BARCELOS), a quantia que lhe
fora oferecida por estes para execução do crime ora em apuração.

[...]

Na hipótese dos autos, não restam dúvidas a este Magistrado acerca da
necessidade da constrição cautelar de FILIPE DA SILVA PORTO, CARLOS AUGUSTO
FACCO STEINER e de ALUCINO BARCELOS, não com o fito de antecipar uma
reprimenda 'criminal, mas, exclusivamente, para apaziguar a sociedade local, abalada
pela natureza da atuação criminosa dos alusivos senhores.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Reitere-se pedido de informações, conforme despacho de fl. 502.

Após, conclusos para apreciação.

Brasília, 01 de julho de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 10539 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Consoante informações de fls. 488-492, o recorrente foi pronunciado e já
sentenciado pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, em atenção ao objeto da presente
impetração, solicitem-se ao d. Juízo de primeiro grau, com urgência e via telegrama,
cópia da pronúncia e da sentença condenatória, bem como informação acerca de eventual
trânsito em julgado e, por fim, senha processual, se houver, a serem prestadas,
preferencialmente, pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, conclusos para julgamento.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 4269 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para

manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeira instância, a serem prestadas, preferencialmente,
pela
Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 06 de abril de 2021.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 6857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeira instância, preferencialmente a serem prestadas
pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator


Retirado da página 6624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão