Informações do processo 2020/0310431-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138480
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

22/06/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor
de ANA TERESA STALCHMIDT CIPRIANO e FRANCIELE CANESIN em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 030195-49.2020.8.16.0000).

O acórdão de origem foi assim ementado (fl. 669):

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO
DEMONSTRADA, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO
PROBATÓRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL OU, ENTÃO, A
ATIPICIDADE DA CONDUTA - INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

As recorrentes alegam estão sendo vítimas de constrangimento ilegal, visto que agiram

dentro dos parâmetros legais, sendo inepta a denúncia, inexistindo nexo causal entre a conduta e o
resultado morte do feto. Argumentam que o óbito decorreu do mal controle do diabetes materno.

Requerem o trancamento da ação penal.

As informações foram prestadas às fls. 771-774 e 778-789.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do writ (fls. 758-765 e 791

793).

É o relatório. Decido.

Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou

ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ
considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

Não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex

officio.

O Tribunal a quo ponderou que o trancamento da ação penal só é admitido
excepcionalmente, quando inexiste lastro probatório para o oferecimento da denúncia e prosseguimento
do processo criminal. Desse modo, concluiu que a denúncia se amparara em elementos informativos
extraídos do inquérito policial, demonstrando a existência de lastro probatório mínimo para a acusação
e possibilitando o exercício da ampla e plena defesa. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 671-
672):

O pretendido trancamento da ação penal pela via do Habeas Corpus é medida excepcional.
Somente se justifica quando demonstrada, de maneira inequívoca, a absoluta falta de lastro probatório
para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do processo criminal, ou, então, a atipicidade da
conduta.

Na hipótese em exame denota-se a presença de justa causa autorizadora da ação penal com a
denúncia descrevendo todos os fatos que constituem infração penal, com todas as suas circunstâncias
necessárias à deflagração da ação penal.

Como se viu, há na denúncia narrativa suficiente e clara da conduta delituosa imputada as
pacientes, não suscitando nenhuma dúvida sobre a causa e a dinâmica do delito descrito,
possibilitando, assim, o exercício da ampla e plena defesa.

No caso, sem adentrar no aprofundado exame dos elementos de convicção colhidos no
processo – o que é vedado na via estreita do habeas corpus -, verifica-se que a denúncia foi oferecida
pelo Ministério Público com amparo em elementos informativos extraídos do inquérito policial. E,
para o seu oferecimento e recebimento, como é sabido, basta a existência de prova da materialidade e
indícios de autoria, que, no caso, afiguram se presentes.

Justa causa, como é sabido, é o suporte probatório mínimo que serve para lastrear a acusação
penal. Destina-se a viabilizar a ação penal. Não se confunde com a prova cabal. A valoração a ser
dada à prova produzida na instrução diz respeito ao mérito, que será oportunamente avaliado pelo
magistrado.

Assim, descrevendo a denúncia satisfatoriamente a conduta criminosa imputada as acusadas e
havendo demonstração de lastro probatório mínimo a sustentar a acusação – com a presença de
indícios de autoria e materialidade delitivas -, não há que se falar em trancamento da ação penal por
ausência de justa causa.

De acordo com entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a
concessão de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal quando comprovado de plano a
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que
deverá ser examinado quando do mérito destes autos.

Dessa forma, a Corte estadual reconheceu a materialidade e indícios de
autoria, elementos probatórios que embasam a denúncia das recorrentes, sendo inviável acolher o pedido
de trancamento da ação penal nos estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. PRESENÇA DE
MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.

I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de
revisão.

II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro
material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

III - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas
quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
inépcia da exordial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

IV - No caso, o eg. Tribunal de origem, ao analisar o habeas corpus originário, consignou
existirem elementos suficientes para a continuidade da ação penal, salientando a presença, ao
menos em tese, da materialidade e da autoria delitiva, bem como ausentes quaisquer causas que
justificassem o trancamento da ação penal na via do mandamus.

V - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência
de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento
fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual.

Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir omissão, nos termos acima delineados,
sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 158.314/RN, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022, destaquei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TESE DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO CÓDIGO PENAL. VIA INADEQUADA.
NULIDADE DA PROVA QUE FUNDAMENTA A DENÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO SIGILO
MÉDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
AUTÔNOMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Poder Judiciário não pode discriminalizar, na via do habeas corpus, ainda que em
controle difuso de constitucionalidade, a conduta de aborto prevista no art. 124 do Código Penal, sob
argumento de violação aos princípios da liberdade e dignidade da pessoa humana, previstos na Carta
Magna. A matéria é objeto da ADPF n. 442, em andamento no Supremo Tribunal Federal,
competente para apreciação da matéria.

2. No mais, o pleito de trancamento da ação penal é arrimado, essencialmente, na
alegação de que a única prova da autoria e da materialidade do delito foi obtida com violação
ao sigilo médico, o que foi expressamente afastado pela instância a quo. Desconstituir essa
conclusão demandaria aprofundada e acurada análise de provas, as quais, sequer foram
produzidas. E, como é sabido, não é o writ a via adequada para dilação probatória, que deverá
ser realizada, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, durante a instrução criminal.

3. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, só
admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático
ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação ou,
ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso em tela.

4. Mostra-se, portanto, prematuro e temerário o acolhimento do pedido da defesa de
trancamento da ação penal de maneira sumária, retirando do Estado, de antemão, o direito e,
sobretudo, o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a
persecução criminal.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 16/5/2022, destaquei.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
presente recurso ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.

Brasília, 20 de junho de 2022.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 7060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão