Informações do processo 2020/0315652-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138482
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/05/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E UMA TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE
SOCIAL DO RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO
CAUTELAR DECRETADA EM 8/9/2019. EXCESSO DE PRAZO PARA A
FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO
IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO NONAGESIMAL
(ART. 316 DO CPP). RECOMENDAÇÃO PARA QUE SE CUMPRA.
PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE PERTENÇA AO GRUPO
DE RISCO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1.  A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente
fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a
existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida
extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia
da ordem pública, dada a periculosidade social do recorrente e a gravidade
concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi da ação
delituosa: homicídios cometidos com disparo de arma de fogo que culminou
com a morte imediata de duas pessoas, deixando a terceira vítima
gravemente ferida, a ponto de vir a óbito no curso do processo.

3. Esta Corte Superior possui o entendimento firmado no sentido de que, a
manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente
fundamentada no modus operandi diante da especial gravidade da conduta,
evidenciada pelas circunstâncias do caso que, pelas características
delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a
necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública
(RHC n. 130.345/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/2/2021).

4. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser
sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as
peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores
que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

5. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau vem
impulsionando diligentemente o feito, no qual houve a necessidade de
reiteradas remarcações de audiências, todas devidamente justificadas,
sendo que em pelo menos três vezes os adiamentos foram causados pela
defesa do réu, o que atrai o enunciado da Súmula n. 64/STJ: Não constitui
constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela
defesa. Ademais, no curso do processo, a vítima sobrevivente veio a óbito,
o que determinou o aditamento da denúncia, com a observância das
determinações constantes do art. 384 do Código de Processo Penal, como
a reabertura de prazo para a defesa manifestar-se e a designação de nova
audiência, marcada para data próxima (27/4/2021), a demonstrar a
observância do princípio da razoabilidade.

6. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a inobservância
do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código
de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva,
devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a
atualidade de seus fundamentos (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux,
Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).

7. Não prospera o pleito de prisão domiciliar, em razão da pandemia
causada pelo novo coronavírus, porquanto, além de estar demonstrada a
necessidade da prisão preventiva, o recorrente deixou de comprovar a
existência de alguma comorbidade que o insira no grupo de risco da Covid-
19, motivo pelo qual não há falar em liberdade provisória ou substituição da
custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia.

8.  Recurso em habeas corpus a que se nega provimento, com
recomendação ao Juízo de primeiro grau para que revise a necessidade da
manutenção do acautelamento preventivo ora hostilizado, com
periodicidade máxima de 90 dias, nos termos do art. 316, parágrafo único,
do CPP, bem como para que imprima o máximo de celeridade para o fim da
instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, com recomendação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1 a Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Brasília, 11 de maio de 2021.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão