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Movimentações 2021 2020
25/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS
VINÍCIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
(Processo n. 0052586-53.2020.8.16.0014).
O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante representação da
autoridade policial (fls. 447-455), em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.
O decreto prisional fUndou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e no
fato de o paciente integrar organização criminosa altamente estruturada.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
Pleiteia, com base no art. 580 do CPP, a extensão da liberdade provisória concedida aos
corréus.
A liminar foi indeferida (fls. 1.018-1.019).
As informações foram prestadas às fls. 1.025-1.031 e 1.034-1.043).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1051-
1054).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Consta dos autos a informação de que, em 19/11/2020, foi convertida a prisão preventiva
do recorrente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, encontrando-se o
paciente sob monitoração eletrônica (fl. 1.028).
Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido
formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes
autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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