Informações do processo 2020/0315683-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138503
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCOS

VINÍCIUS DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

(Processo n. 0052586-53.2020.8.16.0014).

O recorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva mediante representação da
autoridade policial (fls. 447-455), em razão da suposta prática do delito descrito no art. 33,
caput, da Lei
n. 11.343/2006.

O decreto prisional fUndou-se na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos e no
fato de o paciente integrar organização criminosa altamente estruturada.

Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva ou substituída por
medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).

Pleiteia, com base no art. 580 do CPP, a extensão da liberdade provisória concedida aos
corréus.

A liminar foi indeferida (fls. 1.018-1.019).

As informações foram prestadas às fls. 1.025-1.031 e 1.034-1.043).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1051-
1054).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Consta dos autos a informação de que, em 19/11/2020, foi convertida a prisão preventiva
do recorrente em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, encontrando-se o
paciente sob monitoração eletrônica (fl. 1.028).

Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido
formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes
autos.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


Retirado da página 5458 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão