Informações do processo 2020/0315959-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138531
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ordinário e,
nesta extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 16267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS  CORPUS.

PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. SUPOSTA MANDANTE DO CRIME. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO
DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da
gravidade concreta do delito, evidenciada pelo
modus operandi
empregado (a Recorrente, proprietária de uma granja, teria contratado duas
pessoas para matar os autores de supostos furtos de galinha que vinham
ocorrendo no local), além do risco concreto de reiteração delitiva, pois o
Magistrado singular ressaltou que a Acusada responde a outros processos
relacionados ao porte, posse e depósito irregular de armas e participação
em organização criminosa, o que justifica a prisão cautelar como garantia
da ordem pública.

2. A alegação de que a Recorrente se encontra nas hipóteses
previstas na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça
para fins de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão
domiciliar não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a
manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.

3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido
e, nessa parte, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e,
nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora


Retirado da página 9712 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão