Informações do processo 2020/0312442-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138547
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • P S V L
  • Recorrido
    • P A V L

Movimentações 2021 2020

05/03/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao recorrente para
manifestação acerca de vício certificado:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto contra acórdão do TJMG assim ementado (e-STJ fl. 469):

HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
- PRISÃO CIVIL DECRETADA - LEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. O
novo Código de Processo Civil encampou de forma expressa o entendimento
já consagrado na Súmula 309 do c. STJ e Súmula 59 do Grupo de Câmaras
Criminais do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que o
débito alimentar que autoriza a decretação desta espécie de sanção limita-se
àquele de natureza atual, ou seja, a prisão civil só se justifica com relação as
três últimas prestações do débito alimentar e as que se vencerem no curso
da execução. 2. Conforme pacífico entendimento do c. STJ, o habeas corpus
não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de
averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o
eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se somente nos casos
de flagrante ilegalidade da prisão civil. 3. Noutro giro e na linha do
entendimento do c. STJ, tem-se que a natureza do crédito alimentar não se
altera com mero decurso do tempo. 4. Denegar a ordem.

Em suas razões, esclarece o recorrente ser "uma pessoa idosa, com
problema sério de saúde, pois é acometido de , documentos nos autos 2 e 34, 35, 36 e
37 cardiopatia grave" (e-STJ fl. 497).

Afirma ter sido demitido em 12/2/2015, e que "desde aquela data não há de
se falar em vencimentos salariais, razão involuntária, escusável e justificável ao
inadimplemento de alimentos solidários à Exequente entre Março/2016 a Maio/2016"
(e-STJ fl. 497).

Tece considerações a respeito de supostas irregularidades ocorridas na
execução que ensejou os decretos prisionais, "impregnada de vícios in procedendo,
que destacamos; insuficiência de juntada de documentos essenciais ao feito, para
sustentar juridicamente legalidade do pleito, visto que Exequente adquiriu maioridade,
civilmente capaz, graduada e mestre em Ciências Sociais pela UFJF/MG" (e-STJ fl.
497).

Salienta que, "embora a concessão dos alimentos devidos em razão do
vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que

ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade
passa a ser presumida - uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada
por provas em contrário, e neste caso, a alimentanda é mestranda e possui renda
documentos 28, 29 e 30" (e-STJ fl. 498).

Discorre sobre suposta nulidade no exame do pedido de reconsideração que
formulou contra a decisão que examinou a liminar na origem.

Requer que as "provas documentais 007 a 012 (...) sejam desentranhadas
dos autos da Execução de Alimentos, processo 0080218-82.2015.8.13.0056, fls
98/99/100, (documento-005) e fls 161/163/168 e 173, (documento-006), por se tratarem
de DECRETOS DE PRISÃO CIVIL, impregnados de vício in procedendo, porque o Juiz
da Vara de Família de Barbacena, insurgiu em face do acórdão n° 1.0056.15.008021-
8/001, fls 64/67, (documento-010), que delimitou expressamente a Execução de
Alimentos tramitar com base no rito processual disposto no art. 529, CPC, em
substituição ao rito processual do art. 528, CPC" (e-STJ fl. 499).

Postula, ao final, em "Antecipação de Tutela", a exoneração dos "alimentos
solidários à Exequente, com base no art. 83, Lei n° 10.741/03, arts. 389, 390, § 1° e
1.699, CC, arts. 311, II, IV e § único, 529, § 2° e 533, § 3° e § 5°, CPC", e, no mérito,
"seja conhecido e provido o presente recurso, para declarar inépcia da Execução de
alimentos, fls 2/32, (documento-004), nos termos dos arts. 139, IX, 320, 321, e 330,
§1°, III, CPC", bem como a concessão da "ordem de recolhimento dos decretos de
prisão civil, fls 100, (Documento-005) e fls 161/163/168/173, (documento-006)" (e-STJ
fls. 500/501).

De ofício, foi deferida a medida liminar em menor extensão, apenas para que
o regime da prisão decorrente da dívida alimentar seja o domiciliar, sob as condições a
serem fixadas pelo Juízo da execução (e-STJ fls. 970/974).

Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno (e-STJ fls.
983/1.009).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário
(e-STJ fls. 1.012/1.014).

É o relatório.

Decido.

Conforme assinalado na decisão liminar, não se verifica ilegalidade nem
abuso de poder na decisão de primeiro grau, sobretudo ante a confessa inadimplência
do recorrente e o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência de débitos
atuais que não estariam sendo solvidos pelo alimentante.

Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ fls. 478):

De fato, a prisão civil só se justifica com relação as três últimas prestações
do débito alimentar e as que se vencerem no curso da execução, porque,
com relação às demais, o caráter é mais de ressarcimento de despesas

efetivadas do que, na realidade, para assegurar a subsistência do
alimentado, havendo de serem executadas as prestações que remontarem a
período mais antigo na forma do §8° do mencionado artigo.

(...)

Afere-se, portanto, que o débito alimentar que ensejou a decretação da
prisão refere-se ao período de março de 2015 a agosto de 2016, ou seja, em
13-09-2019 o d. Magistrado decretou a prisão com base em débitos
alimentares pretéritos, esclarecendo-se, neste ponto, que ainda que a
medida possa parecer, em um primeiro momento, desproporcional a
jurisprudência dos tribunais superiores já se pacificou no sentido de que a
natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo
(AgRg no AREsp 608695/RS), sendo de se considerar que os alimentos
significam para quem os recebe o direito a própria vida, propiciando que
possam se manter com dignidade, se erigindo como obrigação inafastável
dos genitores para com a prole.

Assim, ainda que a alimentada possa ter atualmente 24 (vinte e quatro) anos
e, ao que parece, já concluiu curso superior, cabia a seu pai, a tempo e a
modo, se valer do judiciário para suprimir o pensionamento, o que foi feito
apenas em 2017, quando as prestações de há muito já se achavam
vencidas.

Quanto as alegações de que o paciente seria idoso e com delicado quadro
de saúde, vejo que não resistem a uma analise mais acurada, considerando
a atual perspectiva de vida do ser humano, que já ultrapassa a faixa dos
oitenta anos, não padecendo o réu, por outro lado, de nenhuma
comorbidade, senão de doenças comuns a sua faixa etária, razão pela qual
não há falar-se em revogação da decisão judicial de prisão.

Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Quanto ao decreto de prisão, observa-se que o crédito reivindicado
enquadra-se naqueles em que a jurisprudência desta Corte autoriza a decretação da
prisão civil, conforme consolidado na Súmula n. 309/STJ, in verbis: "O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Desse modo, em vista do que ficou assentado nas instâncias locais, é
possível deduzir que o débito alimentar é exigível segundo o rito escolhido pelo credor.
Em suma, não se verifica irregularidade alguma no decreto da autoridade coatora, que
observou as formalidades legais pertinentes para expedir a ordem de prisão.

Sobre o tema, oportuno destacar os seguintes julgados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE
QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, §
1°, DO CPC.

- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de
dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do
processo - Súmula n° 309/STJ.

- O 'nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar,
no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após
analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levar em
conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.' (HC 39902/MG,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226),

especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo
estabelecido na lei (art. 733, § 1°, do CPC) - Ordem denegada.

(HC n. 159.550/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL.
ALIMENTOS. ART. 733, § 1°, CPC/1973. SÚMULA N° 309/STJ.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. SÚMULA N° 358/STJ.

1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1°, do
CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas
prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as
parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula
n° 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a
prisão civil do devedor.

2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o
instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do
alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame
aprofundado de provas.

3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual
desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda
dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do
habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.

4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.

5. Recurso ordinário não provido.

(RHC n. 92.626/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)

Cumpre ainda consignar que não cabe, na via estreita do habeas corpus,
discussão sobre supostas nulidades processuais ocorridas nos autos da execução de
alimentos, que ensejou o decreto prisional, ou o exame do pedido de exoneração de
alimentos, questões afetas apenas ao processo em questão.

Deve ser mantida, no entanto, a determinação, contida na decisão liminar,
de que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a
modalidade domiciliar, ressalvada a adoção de medidas ainda mais benéficas
determinadas pelo Juízo local.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos
explicitados, e JULGO PREJUDICADO o agravo interno (e-STJ fls. 983/1.009).

Brasília, 02 de março de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 4381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 10525 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão