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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de
acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO -
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA PARTE EM QUE ALEGA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA -
MATÉRIAS QUE NÃO PODEM SER ANALISADAS EM SEDE DE
HABEAS CORPUS, EIS QUE DEPENDEM DE EXAME APROFUNDADO
DE PROVAS E A VIA É INADEQUADA PARA TANTO - QUESTÕES
QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO MM. JUIZO DE ORIGEM NO
MOMENTO DA SENTENÇA, QUANDO FIZER ANÁLISE DE TODO O
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA
PACIENTE EM PRISÃO DOMICILIAR - TESE DE QUE A DECISÃO
QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA É NULA PORQUE NÃO
HOUVE INTIMAÇÃO DA D. DEFESA PARA SE MANIFESTAR
QUANTO AO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR FORMULADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - URGÊNCIA
INERENTE À NATUREZA DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, NEM DE
JUSTIFICATIVA EXPRESSA PARA A TOMADA DA DECISÃO
INAUDIIA ALTERA PARS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR
DA PACIENTE - IMPROC EDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR QUE NÃO IMPEDE O TRATAMENTO DE SAÚDE PELA
PACIENTE - MEDIDA APLICADA EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA E MAIS FAVORÁVEL À PACIENTE - NECESSIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA A GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO MODUS
OPERANDI DO GRUPO - DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA
PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A
LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM
DENEGADA.
A Paciente foi denunciada por associação ao tráfico de drogas, tendo sido
concedida a prisão domiciliar, com a utilização de tornozeleira eletrônica.
Sustenta a defesa que a paciente depende de um terceiro para a realização de
compras de mantimentos no mercado, reabastecimento de remédios e vários outro a
fazeres, pois a mesma reside sozinha, não tendo qualquer familiar que possa ampara-la,
e não só isso, pois é certo de que pelo menos uma vez por semana a mesma tenha que se
dirigir a clinicas e hospitais para consultas pertinentes a sua saúde (fl. 114).
Aduz, ainda, que a Paciente não comercializa drogas nem tem ligação com
quaisquer organizações criminosas e, portanto, não pode ficar privada de sua liberdade,
sendo isso um pré-julgamento, além de imputar a Paciente o crime alegado, sem
qualquer chance de defesa (fl. 116).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão domiciliar da paciente.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento.
É o relatório.
DECIDO.
Em síntese, a prisão preventiva da paciente foi decretada, tendo como suporte
probatório a investigação policial denominada de Operação Resgate, na qual se apurou
que a paciente participa de organização criminosa composta por outras 21 pessoas para a
prática de tráfico de drogas. Posteriormente, a segregação cautelar foi substituída por
prisão domiciliar, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em razão dos problemas de
saúde da paciente.
O Tribunal de origem, por sua vez, assim referiu (fls. 94-95):
No mais, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão domiciliar impede
que a paciente realize adequado tratamento de saúde.
Para indeferir o pedido de revogação da prisão domiciliar da paciente, a MM.
Juiza a quo ressaltou (mov. 13.1 dos autos n° 0003852-18.2020.8.16.0064):
"2. Destarte, muito embora as alegações defensivas, compulsando detidamente
o processo no qual decretada a prisão cautelar da ré, é possível verificar que
não houve, desde a decisão que fundamentou a necessidade da segregação,
qualquer alteração apta a ensejar a revogação da medida.
Ora, a decisão que decretou a prisão baseou-se em prova da existência dos
crimes e indícios bastantes da autoria criminosa, tal como preconiza o art. 312
do Código de Processo Penal.
Ainda, no mesmo pronunciamento judicial, fundamentou-se a existência dos
requisitos estampados no art. 313 do CPP, que são inegáveis no caso em tela.
Além disso, conforme já demonstrado pelo Juízo, a segregação da ré é de
extrema necessidade para garantir a ordem pública, pois a conduta em
tese perpetrada é de gravidade tamanha que não admite a liberdade,
mesmo antes de sentença penal condenatória definitiva, ficando atendidos
os demais requisitos elencados no citado art. 312 do CPP.
Ainda, veja-se que este Juízo, entendendo que as condições de enfermidade
da acusada evidenciam a necessidade da medida, substituiu a prisão
preventiva pela prisão domiciliar em cumulação à tornozeleira eletrônica.
Neste ínterim, reputo que a ré encontra-se em condição muito mais
favorável quando em face dos demais corréus da ação penal respectiva, eis
que, em decorrência da extensão e da amplitude das organizações
criminosas nos autos principais, a maioria deles encontram-se segregados
no ergástulo público.
Insta consignar, também, que este Juízo mostra-se atencioso a eventuais
necessidades de deslocamentos da acusada para fins de tratamento de sua
saúde (desde que razoáveis e devidamente comprovados nos autos, grife-
se), bastando que haja pedido expresso da defesa constituída para que a ré
compareça em atendimento médico ou local correspondente, de maneira
que as doenças suportadas pela acusada não consistem em elementos
suficientes para revogar as medidas já impostas.
Desta forma, inexiste supedâneo à alegada não demonstração dos
requisitos permissivos da segregação cautelar, uma vez que a decisão
respectiva fez o necessário cotejo com o fato concreto e demonstrou, de
forma pormenorizada, as razões que determinam a manutenção da
ordem".
Como se pode perceber, a r. decisão foi devidamente fundamentada na
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente
em razão do modus operandi do grupo.
Ademais, a r. decisão também ressaltou expressamente que a manutenção
da prisão domiciliar não impede que a paciente realize o tratamento de
saúde necessário e expôs que a paciente inclusive está "em condição muito
mais favorável quando em face dos demais corréus da ação penal". Então,
não há irregularidade na r. decisão.
Ainda, salienta-se que o fato de a paciente ser "portadora de diversas
enfermidades" não é suficiente para garantir que responda ao processo em
liberdade, especialmente porque estão preenchidos os requisitos para a
manutenção da medida cautelar a ela imposta.
Por fim, ressalta-se que as condições pessoais favoráveis da paciente (ser
primária e possuir residência fixa) não são suficientes, por si sós, a garantir a
liberdade provisória. Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INDÍCIOS FORTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANALISE
APROFUNDADA DE AUTORIA QUE NÃO CABE EM EXAME DE
HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE
POR SI SÓ NÃO ENSEJAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. HABEAS
CORPUS CONHECIDO E DENEGADO." (TJPR, 4 a CCr, HC 0018140-
37.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR
12/06/2018) Assim, não se reconhece a existência do alegado constrangimento
ilegal.
Do exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e denegar a ordem
na parte conhecida.
A decisão que concedeu a prisão domiciliar à recorrente está assim
fundamentada (fl. 25-28):
Haja vista a urgência da medida requerida, passo apreciar somente a
possibilidade de concessão de prisão domiciliar à denunciada Karen Aparecida
Olescove.
A fim de evitar tumulto processual, a apreciação das demais defesas e
preliminares arguidas se dará de modo unificado, quando da apresentação de
defesa prévia por todos os denunciados.
3. Considerando a notória pandemia de coronavírus, já reconhecida pela
Organização Mundial de Saúde, passo a reavaliar a necessidade da prisão
preventiva no caso concreto, expondo as diretrizes fornecidas pelo Conselho
Nacional de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao expedir a Recomendação n° 62/2020, o Conselho Nacional de Justiça
recomendou aos juízos com competência para a fase de conhecimento
criminal, bem como aos de execução penal:
Art. 4 Recomendar aos magistrados com competência para a fase de
conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e
em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as
seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código
de Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de
até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,
pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação
superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no
estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares
determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que
disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;
c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou
que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à
pessoa;
II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em
liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva,
observado o protocolo das autoridades sanitárias.
Art. 5 o Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal
que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos
termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo
Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de
até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas,
pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo
de risco;
b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento,
sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de
sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que
favoreçam a propagação do novo coronavírus;
II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de
contingência previsto no artigo 9° da presente Recomendação, avaliando
eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do
benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária
após o término do período de restrição sanitária;
III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em
cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a
serem definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico
suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde,
na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das
pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas
restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento
condicional, pelo prazo de noventa dias;
Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída
temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e
seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada
para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias
relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
disseminação do novo coronavírus. (grifei)
O Ministro Marco Aurélio, ao decidir pedido liminar na ADPF 347 TPI/DF,
também determinou medidas específicas a serem observadas pelos Juízes da
Execução no trato do sistema prisional. Tal decisão, entretanto, foi cassada
pelo Plenário da Corte em 18/03/2020, quando se reafirmou a necessidade de
cumprimento da recomendação já expedida pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Acrescento ainda que, após as alterações levadas a efeito no artigo 311 do
Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, não cabe mais a manutenção
de réu preso de ofício pelo Juiz, seja em fase de inquérito, seja no curso da
ação penal. Dessa forma, ausente requerimento do órgão de acusação para que
o réu seja mantido preso, não cabe a este Juízo negar-lhe liberdade sem
amparo na norma processual.
Nesse sentido, tendo em vista doenças pré-existentes comprovadas
documentalmente pela Defesa e ainda a manifestação pelo Ministério
Público pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar
mediante monitoramento eletrônico, SUBSTITUO a prisão preventiva da
denunciada Karen Aparecida Olescove por prisão domiciliar, mediante a
imposição de monitoração eletrônica (artigo 146-B, inciso IV, LEP), a
qual consiste na colocação da tornozeleira a ser efetivada pela
DEPEN/SEJU, que deverá orientar a Monitorada quanto aos direitos e
deveres a que estão sujeitas, entregando-lhes cópia das condições abaixo
estabelecidas:
Como se vê, o Juízo de origem concedeu a prisão domiciliar à recorrente
entendendo que as condições de enfermidade da acusada evidenciam a necessidade da
medida . Nesse sentido, verifica-se que a decisão está devidamente motivada nos termos
estabelecidos na recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Cumpre observar, ainda, que não consta dos autos a decisão que decretou a prisão
preventiva que foi substituída pela domiciliar.
Além disso, não houve a demonstração que a prisão domiciliar impossibilite o
tratamento das enfermidades da recorrente, constando da decisão que o Juízo mostra-se
atencioso a eventuais necessidades de deslocamentos da acusada para fins de tratamento
de sua saúde (desde que razoáveis e devidamente comprovados nos autos, grife-se),
bastando que haja pedido expresso da defesa constituída para que a ré compareça em
atendimento médico ou local correspondente, de maneira que as doenças suportadas
pela acusada não consistem em elementos suficientes para revogar as medidas já
impostas, não havendo manifesta ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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