Informações do processo 2020/0312320-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138573
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 01/12/2020 a 24/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • N E

Movimentações 2024 2023 2022 2020

24/05/2024 Visualizar PDF

  • N E
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE.
OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO PERICIAL.
POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA A DEFESA.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da
colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio
CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.

II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão
agravada.

III - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do depoimento
especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o juízo determinou o ato por
meio de perícia. A sua decisão foi bem fundamentada e justificada, diante da falta
de estrutura e de profissional qualificado e pelo fato de existir normativa local
disciplinando a possibilidade.

IV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando quesitos e
tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se insurgiu em relação ao
conteúdo do laudo e das respostas aos seus quesitos, tão somente questionando a
forma da realização da perícia - o que acaba ensejando o reconhecimento da
preclusão.

V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve
descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a
qualificação do acusado e a classificação do crime, exatamente como ocorreu no
caso dos autos.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 14051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

  • N E
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7429 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão