Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA VANESSA NUNES ,
em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que a prisão em flagrante da recorrente foi convertida em
preventiva pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Neste mandamus, alega a recorrente ausência de elementos concretos para custódia
cautelar, a qual está amparada apenas na gravidade abstrata do delito.
Salienta não proceder a informação de que não se importa com as filhas por se
envolver reiteradamente em práticas delitivas na presença delas. Pelo contrário, possui condições
pessoais favoráveis e as crianças dependem inteiramente dos seus cuidados.
Requer, assim, a revogação da preventiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 121-
123).
É o relatório.
Decido.
O recuso comporta provimento.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, manteve a custódia cautelar com base nos
seguintes fundamentos;
"Tal qual observado no voto do Eminente Desembargador Renato Naves Barcellos, o
decreto preventivo apresentou indícios suficiente de autoria e prova da materialidade,
sendo certo que a formação da culpa demanda exame minucioso do conjunto fático-
probatório dos autos, a ser realizado em momento oportuno, que certamente não é na
via ora eleita, por não aceitar incursão aprofundada no material probatório.
No que tange ao periculum libertatis, constou da decisão atacada:
"Não obstante, é de ressaltar que, conforme informações expostas, o Grupo de
Diligências Especiais (GDE) possuía informações de que a Noticiada estaria
realizando a comercialização de substância entorpecentes na sua residência
deforma habitual e, após monitoração, visualizaram o momento em que uma
pessoa teria ido ao local para adquirir substância entorpecentes. As suspeitas
iniciais foram, a princípio, confirmadas pela abordagem do Sr. Vagner das
Neves Bueno,com o qual foi localizado e apreendido uma porção de
substância análoga à maconha (3,5g) e uma "bucha de cocaína" (0,2g), sendo
que o Depoente confirmou que teria adquirido a droga na residência da
Autuada MARIA VANESSA NUNES.
Outrossim, em abordagem na residência da Noticiada MARIA VANESSA
NUNES,foi apreendida uma porção de substância análoga à maconha (89)
pronta para ser comercializada, uma pedra da substância vulgarmente
conhecida como "crack" (0,29) pronta para ser comercializada e um tablete de
substância análoga à maconha (65g).
Assim, registre-se a gravidade concreta do crime, sobretudo em razão da
aparente"habitualidade" da atividade ilícita e da comercialização ocorrer na
residência da Noticiada, revelando a necessidade da custódia cautelar para
evitar a reiteração delitiva.(mov. 37.1 - autos principais). "
Entendo, com a devida vênia, que o decreto preventivo está devidamente
fundamentado na habitualidade delitiva da paciente.
E a jurisprudência do STJ tem admitido que a reiterada mercancia ilícita de
entorpecentes justifica a necessidade da prisão preventiva para evitar o
cometimento de novas infrações e, assim, garantir a ordem pública.
[...]
Outrossim, estando devidamente fundamentado o decreto preventivo, não há
que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Veja-se o
seguinte precedente que respalda tal conclusão" (e-STJ, fls. 74-77).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Como se vê, a decisão que decretou a prisão preventiva está apoiada na gravidade
abstrata do crime de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecente apreendido e na suposta
habitualidade delitiva da recorrente.
Entretanto, a quantidade das drogas (73g de maconha e 0,2g de crack) não pode ser
considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, o decreto preventivo. Nesse contexto, e
sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes da recorrente, lhe deve ser
concedido o direito de responder ao processo em liberdade.
A propósito:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão
processual do recorrente. A alegação da necessidade de preservação da ordem
pública, motivada nos efeitos devastadores do tráfico de drogas à sociedade,
especialmente na disseminação de outros delitos, configura nítido constrangimento
ilegal. Cumpre ressaltar, ainda, que, além de não ter sido apreendida grande
quantidade de droga (seis comprimidos de ecstasy e um microponto de LSD), o
recorrente não ostenta maus antecedentes, sendo, a princípio, primário.
Recurso em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva, ressalvada a
aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada a
possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que
demonstrada concretamente sua necessidade."
(RHC 85.010/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017);
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ACOLHIMENTO
DE ADOLESCENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA
QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM
PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer
análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP,
observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de
eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e
adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do
agente. Exegese do art. 282, § 6°, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares
alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes e as
condições favoráveis pessoais do agente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para
substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e
V, do Código de Processo Penal."
(HC 400.580/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
8/8/2017, DJe 17/8/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão
preventiva imposta à recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?