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Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DE DIREITO DA VARA DE IGUATEMI - MS, tendo como suscitado o JUÍZO DE
DIREITO DA 21 a VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Originariamente, SIDNEI RIBEIRO ajuizou perante o suscitado e contra o
BANCO VOTORANTIM S.A. ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto
em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais.
O JUÍZO DE DIREITO DA 2P VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou da
competência sob o fundamento de que as causas regidas pelo Código de Defesa do
Consumidor possuem competência de natureza absoluta, o que autorizaria a sua
declinação de oficio, razão pela qual determinou a remessa dos autos para o foro da
comarca de Iguatemi - MS, que seria o de domicílio do autor.
O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito argumentando
que
"(...) é incompetente para processar e julgar a demanda à luz do
entendimento jurisprudencial já pacificado, vez que não há indicação de que
o autor reside no município de Iguatemi.
Na hipótese, o autor indicou em sua peça pórtica que reside no
município de Curitiba/PR, apresentando como comprovante de seu domicílio
naquela comarca a declaração de locação de f. 64, na qual há informação de
que o imóvel foi a ele locado em dezembro de 2017, com contrato ainda em
vigência. Observa-se, ainda, que o endereço fornecido é o mesmo constante
na procuração outorgada ao advogado no ano de 2018.
Em que pese tenha o autor contratado causídico com escritório na
cidade de Iguatemi - único endereço nos autos relacionado a essa comarca -,
isso não se apresenta como regra de competência.
Diante disso, à vista da declaração de endereço apresentada não
remanesce dúvidas de que o autor reside na comarca de Curitiba/PR, razão
pela qual este Juízo de Iguatemi-MS não é competente para o julgamento do
feito." (fl. 82 e-STJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 90/93 e-STJ), opinou pelo
conhecimento do conflito com a declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA
21a VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio da
"facilitação da defesa", instituído pelo artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, confere às demandas ajuizadas contra o consumido r competência de
natureza absoluta ao juízo de seu domicílio, de forma que não haveria falar em
incidência da Súmula n° 33/STJ, ficando autorizada a declinação da competência de
ofício.
Por outro lado, descabe se declinar de ofício da competência na hipótese em
que a ação é proposta pelo consumidor , o qual pode abrir mão da norma protetiva
do artigo 6°, inciso VIII, do CDC se mais conveniente para a sua defesa. Nesses casos,
o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio
do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro
distinto, se devidamente justificado.
A propósito:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É
DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir
efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.
2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o
consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio,
em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do
art. 112, do CPC.
3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a
escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva,
concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora
do seu domicílio.
4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de
foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de
eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba,
anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7 a Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012).
No caso, além de não se estar diante de competência de natureza absoluta,
o que, de pronto, já impediria a declinação de ofício, o endereço de domicílio informado
pelo autor/consumidor fica na cidade de Curitiba - PR, um daqueles dentre os quais
poderia optar.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 21 a VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR, ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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