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Movimentações 2022 2020
11/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. FORO DE DOMICÍLIO DOS
POUPADORES. RECONHECIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual indica como suscitado o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas.
Depreende-se dos autos que ambos os Juízos se consideraram
incompetentes para o processamento de julgamento do cumprimento individual de
sentença coletiva promovido pelo Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de
Poupança e Previdência - INCPP - contra o Banco do Brasil S.A.
O Juízo suscitante afirma que o "processo n. 0733141-96.2020.8.07.0001 é
uma liquidação/cumprimento de sentença fundado na ação coletiva n.
1998.01.1.016798-9 (Numeração Única do Processo (CNJ): 0027179-
08.1998.8.07.0001) que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, na qual se determinou o
pagamento de diferenças sobre saldos de cadernetas de poupança mantidos em
janeiro de 1989, em virtude dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão"
(e-STJ, fl. 18).
Contudo, o "processo n. 0733141-96.2020.8.07.0001 foi ajuizado pelo
INCPP - INSTITUTO NACIONAL DOSINVESTIDORES EM CADERNETA DE
POUPANCA E PREVIDENCIA, associação sem fins lucrativos, que representa os
associados listados na petição inicial, em desfavor do Banco do Brasil S/A, ajuizado na
comarca de Maceió, Alagoas, local do domicílio da associação demandante (e-STJ, fl.
19).
Vê-se que o Juízo suscitado reconheceu sua incompetência sob o
fundamento de que os arts. 98, § 2º, e 101, I, do CDC prevê que cabe ao Juízo prolator
da sentença coletiva processar o cumprimento de sentença individual dela decorrente,
o que, contudo, não merece acolhida.
Aduz o suscitante que é possível a propositura da liquidação de sentença no
domicílio do consumidor ou, como no caso, da representante processual dos
poupadores, tratando-se de competência relativa e insuscetível de ser reconhecida de
ofício.
Diante disso, suscita o presente conflito e afirmando que deve ser declarada
a competência do Juízo suscitado.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito e a declaração de
competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 168-172).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, o entendimento firmado por esta Corte Superior é no sentido de
que o cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública não segue as
regras comuns de competência prevista no art. 516 do CPC/2015, pois ausente
interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que julgou a ação de conhecimento.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, o cumprimento individual de
sentença coletiva pode ser ajuizado tanto no domicílio do beneficiário do
título judicial, quanto perante o juízo que sentenciou o feito na fase de
conhecimento, tratando-se de prerrogativa a ser exercida pela parte
exequente, desde a escolha seja fundamentada e possua justificativa
plausível e não aleatória. Incidência da Súmula 83/STJ.
(...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1954540/DF, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO
COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA.
1. Ação civil pública.
2. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida
em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do
beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão
circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão
do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1698833/PR, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)
Ademais, essa tese é corroborada pelo entendimento firmado pelo STF no
sentido de que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é inconstitucional, ou seja, a eficácia das
decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao
território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão, podendo ser
executada na comarca de domicílio do beneficiário ( ut RE 1.101.937/SP, Rel. Min.
Alexandre Moraes, julgado em 7/4/2021 - Tema 1.075/STF).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo
suscitado.
Comunique-se os Juízos envolvidos acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
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