Informações do processo 2020/0310446-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 176365
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito de São Simão - Go
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 13A Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Pr

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito de São Simão - Go
  • Juízo de Direito da 13A Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Pr
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO
DE DIREITO DA 13 a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - PR e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DE SÃO
SIMÃO - GO nos autos de ação monitória ajuizada por SJ-LOCAÇÕES LTD - ME
contra CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.

O suscitado, de ofício, declinou de sua competência para a Justiça do
Estado do Paraná, aduzindo, em resumo, que há cláusula de eleição de foro
determinando a competência do Juízo paranaense (e-STJ fl. 547).

O suscitante, por sua vez, considerou, em síntese, que o foro de eleição não
poderia, de ofício, ser reconhecido, uma vez que define competência relativa (e-STJ fl.
561).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do JUÍZO DE
DIREITO DE SÃO SIMÃO - GO (e-STJ fls. 588/590).

É o relatório.

Decido.

No presente caso, discute-se a respeito da competência para apreciar ação
monitória promovida em desrespeito ao foro de eleição.

O Juízo suscitado, de ofício, declinou de sua competência com base em
alegada cláusula contratual de eleição de foro não observada pela parte autora.

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula de eleição de

foro estipula competência relativa, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39 DA LEI N.° 4.886/65.
COMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ: ERESP
579.324/SC, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJ DE 02/04/2008.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 117 DO CPC À HIPÓTESE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE
DIREITO 1 a VARA DE DIREITO 8 a VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE
SANTO AMARO - SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no CC 128.789/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe
17/06/2014.)

Sendo assim, não pode o Juízo excepcionar sua competência, sem a devida
provocação do réu, nos termos da Súmula n. 33 do STJ: "a incompetência relativa não
pode ser declarada de oficio" (Súmula n. 33, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15.312).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RELAÇÃO DE
CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA AUSENTES. INCORPORAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N. 33-STJ.

I. Deve ser processada perante o foro de eleição adotado após incorporação
da anterior contratante, mesmo que importe na transferência da ação para
capital de outra unidade federada, conforme cláusula contratual livremente
estabelecida, se nos aditamentos celebrados não houve alteração a respeito.

II. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" - Súmula n.
33-STJ.

III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 1a Vara Cível de
Jacarepaguá, RJ.

(CC 40.995/RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/5/2004, DJ 30/8/2004, p. 197.)

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DE SÃO SIMÃO - GO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 2926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão