Informações do processo 2020/0313552-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629290
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS, apontando como
autoridade coatora o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Depreende-se dos autos a anulação da sessão de júri, em 18/2/2020 e a
manutenção da prisão preventiva em desfavor do paciente pela prática de crime contra a
vida.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo,
cuja competência foi declinada a esta eg. Corte Superior, sustentando excesso de prazo na
revisão da necessidade da medida constritiva, porquanto preso desde 15/6/2016.

Pugna pelo relaxamento da prisão e a expedição de alvará de soltura.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela
denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente
para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

Consoante informações prestadas à fl. 71, "Conforme solicitado pelo ofício n.
125747/2020, a fim de instruir o Habeas Corpus n° 629290/MG, informamos que, nos
termos da certidão de andamento anexa, encontra-se o feito em fase de análise de
Recurso Especial, o que, no momento, inviabiliza a sua devolução ao d. juízo de origem.
Não obstante, procedemos ao encaminhamento da r. decisão proferida pelo d. Tribunal
Superior à comarca de piso, a fim de que proceda às providências cabíveis junto ao
Juízo da Execução, no que tange à realização da revisão da prisão preventiva".

Nesse aspecto, tendo em vista a determinação do eg. Tribunal de origem de
reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, não é
de se reconhecer a configuração de constrangimento ilegal apta a ensejar, neste momento,
a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.

Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo para devolução dos autos à
Primeira Instância para refazimento do julgamento perante o Tribunal do Júri, cumpre
consignar, na linha dos precedentes desta Corte, que o prazo para a conclusão do feito
não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se

imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo,
não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Nesse
sentido, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO
AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. EXCESSO DE PRAZO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

[...] 4. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo
meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das
peculiaridades de cada caso.

5. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia
cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do
Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode
ensejar o relaxamento da segregação antecipada.

6. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual
atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da
persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular e
conforme a sua complexidade.

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido." (RHC
82.728/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas DJe de 01/08/2017,
grifei).

No caso em exame, reforça-se que a discussão em torno da matéria não se
encerrou, estando, consoante outrora informado, pendente juízo de admissibilidade do
Recurso Especial, de modo que não configura desídia do aparelho judiciário na condução
do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.

Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite

regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou
desídia atribuível ao Poder Judiciário.

Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA
AÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

2. Na espécie, a Corte local afastou a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, ressaltando que a ação penal tramita com
regularidade, sobremaneira se sopesadas a complexidade e as
peculiaridades do feito, tais como a instauração de incidente de
insanidade mental, uma sucessão na constituição de advogados,
ensejando a intimação do Paciente para fins de definição de patrocínio,
acompanhada pela reiteração de pedidos de revogação da prisão.

3. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau
tem empregado esforços para a celeridade na condução do processo,
não se podendo falar em atraso injustificado da marcha processual.

4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao
Juízo a quo para que revise a necessidade da manutenção da prisão,
nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal,
com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019" (HC
513.362/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17/02/2020)

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO
PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO COM
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.

2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de

razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

3. Não se verifica excesso de prazo, tendo em vista que se
trata de feito no qual, após o recebimento da denúncia em 19/1/2018,
foi necessária a instauração de incidente de insanidade, deteminando-
se a lavratura de portaria em 9/4/2018, com a juntada de quesitos em
23/4/2018, 27/8/2018 e 18/6/2019, cuja perícia já foi realizada em
25/6/2019, aguardando-se atualmente a juntada do laudo para a
realização de audiência de instrução, não havendo desídia por parte do
Estado.

4. Apesar de o paciente estar preso desde 13/11/2017, a
custódia cautelar não se revela desproporcional em relação à pena em
abstrato do delito imputado ao paciente (art. 121, § 2°, incisos II e IV,
do Código Penal). 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC
502.077/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 10/09/2019)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIAS.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. PEDIDOS
DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO QUE
SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA
AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO COM
RECOMENDAÇÃO.

1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são
peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do
caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.

2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante
em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, mas
que necessitou de expedição de carta precatória para oitiva de
testemunhas, foram analisados pedidos de liberdade provisória e houve
a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental,
circunstâncias que certamente justificam certa delonga para a
conclusão da fase instrutória.

3. Das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal
de origem, verifica-se que o Juízo processante designou o dia 28-11-
2018 para realização de audiência de instrução em continuidade,
visando ao interrogatório do réu, mostrando-se inviável a soltura do
recorrente sob o aventado excesso de prazo, especialmente diante da
existência de ato processual designado para data próxima.

4.  Recurso improvido, com recomendação ao Juízo
processante para que imprima celeridade na tramitação do feito,
visando encerrar a instrução criminal o mais breve possível." (RHC

99.399/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 22/11/2018)

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DOIS DELITOS
DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE FATOS
CRIMINOSOS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
INSTAURADO A PEDIDO DA DEFESA. ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.

1. Os prazos indicados para a consecução da instrução
criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme
as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência
uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Na
hipótese, em razão da complexidade da causa - envolve três Réus, com
Advogados diferentes, em que se analisa a prática de dois fatos
criminosos, com incidente de insanidade mental instaurado a pedido da
defesa do Paciente -, não verifico o excesso de prazo alegado pelos
Impetrantes.

2. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de
urgência no julgamento do incidente de sanidade mental que tramita
sob o n.° 0013022-06.2018.8.26.0161" (HC n. 467.341/SP, SextaTurma,
Rel a . Min a . Laurita Vaz, DJe de 19/12/2018) .

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que
de ofício.

Dessa feita, tratando-se o presente habeas corpus de substitutivo de recurso
ordinário e estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com
o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da
Súmula n. 568/STJ, in verbis: " O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.

P. e I.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não conheço do
habeas corpus.

P. e I.

Brasília, 18 de dezembro de 2020.

Ministro Felix Fischer
Relator

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