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Movimentações 2022 2020
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
LUIZA PIGOZZO ROCHA, BRUNO CESAR PAYÃO ROCHA e
RAFAEL PIGOZZO ROCHA alegam ser vítimas de coação ilegal em
decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ,
que denegou o HC n. 5033826-79.2020.4.04.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados como incursos nos
arts. 288 e 325, § 1º, II, do CP - "Operação Spectrum" (Processo n. 5050401-
85.2018.4.04.7000/PR).
A defesa sustenta que delito descrito no art. 325, § 1º, II, do CP é de mão
própria e, portanto, a conduta imputada aos pacientes é atípica, pois não ostentam a
condição de funcionários públicos. Alega que a utilização de senha de acesso aos
autos sigilosos por particulares, fornecida por estagiário da Justiça Federal, não
caracteriza o ilícito ora imputado. Destaca que, por ser crime de mão própria, não
se admite a coautoria. Esclarece que os réus não divulgaram as informações obtidas
através da senha do estagiário, tendo apenas acesso a processos com nível de sigilo
01 (fl. 14).
Defende, ainda, que as mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp
entre a paciente Luiza e seu advogado não poderiam ser utilizadas como provas,
pois protegidas por sigilo entre cliente e advogado (fl. 18). Afirma que, embora a
procuração haja sido juntada depois de Luiza haver sido ouvida em sede
inquisitorial sobre os fatos objetos do processo, o causídico a orientou sobre como
deveria proceder perante a autoridade policial.
Considera, de igual forma, que a peça acusatória é genérica, pois não
delimitou a contribuição de cada um dos pacientes na conduta criminosa,
dificultando, assim, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório (fl. 24).
Assevera, por fim, que não há nenhum elemento a demonstrar a união
estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes, na medida em que
a utilização de todos eles da mesma senha de acesso não evidencia o suposto
vínculo associativo (fl. 26).
Requer, liminarmente, seja sobrestado o trâmite do Processo n. 5050401-
85.2018.4.04.7000, da 5ª Vara Federal de Londrina-PR, até o julgamento final
deste writ. No mérito, pleiteia (fls. 29-30):
b) O reconhecimento da ATIPICIDADE DA CONDUTA,
mormente porque o delito tipificado no artigo 325, §1º, inciso II,
do Código Penal, é crime de mão própria, só podendo ser
praticado pelo funcionário público;
c) O reconhecimento da ATIPICIDADE DA CONDUTA, tendo
em vista a inaplicabilidade do art. 30, do Código Penal, no caso
concreto, notadamente porque a denúncia não imputa o mesmo
delito aos particulares e ao funcionário público;
d) A NULIDADE das conversas retiradas do aplicativo
WhatsApp, envolvendo a paciente Luiza e o advogado Fábio, por
estarem acobertadas por sigilo profissional;
e) O TRANCAMENTO da ação penal, no que tange as pacientes,
uma vez que a denúncia é inepta por descrever genericamente o
comportamento delituoso dos pacientes, mantendo-se lacunosa em
circunstâncias essenciais ao seu recebimento (art. 41, CPP);
f) O TRANCAMENTO da ação penal em relação ao delito de
associação criminosa, nos termos do art. 395, inciso III, do Código
de Processo Penal, pois desacompanhada de elementos probatórios
mínimos.
Decido.
Em informações prestadas a esta Corte Superior de Justiça, o Juízo de
primeiro grau noticiou que: "o MPF propôs Acordo de Não Persecução Penal
quanto aos réus RAFAEL PIGOZZO ROCHA, LUIZA PIGOZZO ROCHA,
FABIO RICARDO MENDES FIGUEIREDO e BRUNO CESAR PAYAO
ROCHA e requereu a designação de audiência para oferecimento do acordo bem
como sua homologação judicial em caso de aceitação (ev. 243). Este Juízo
determinou que seja pautada a audiência para oferta do benefício de Acordo de
Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) aos acusados" (fl.
295).
E, em consulta processual realizada na página eletrônica do TRF4,
verifico que, no dia 22/4/2021, foi realizada audiência em que foi homologado
acordo de não persecução penal. Assim, homologado judicialmente o acordo, o
juiz devolveu os autos ao Ministério Público para que iniciasse sua execução
perante o juízo de execução penal. O processo prosseguiu somente em relação aos
demais corréus.
Diante de tais considerações, fica esvaída a análise das matérias
aventadas neste habeas corpus, com o consequente trancamento do processo
instaurado em desfavor dos pacientes.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo
prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2022.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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