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21/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A
TRAFICÂNCIA. MÁCULA QUE IMPEDE O EFETIVO EXERCÍCIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE DO
CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E QUANTIDADE DE
SUBSTÂNCIA TÓXICA NÃO EXPRESSIVA (153,06 G DE MACONHA).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem
impetrada, quando evidenciado constrangimento ilegal à liberdade de
locomoção do ora agravante.
2. Hipótese em que o Parquet Federal sustenta a necessidade de
prosseguimento da ação penal, apoiado no argumento de que a quantidade
de droga apreendida excede ao patamar considerado no julgamento do
Tema 506/STF.
3. No caso, os elementos amealhados nos autos – droga apreendida, em
ação fiscalizatória de rotina, dentro de um pacote destinado ao agravado –,
não são suficientes para afastar a dúvida razoável quanto à destinação da
droga, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão
Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 18 de maio de 2025.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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