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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. VIA INADEQUADA. LEI
13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). PROGRESSÃO
DE REGIME. PACIENTE CONDENADO POR
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA EM CRIME
COMUN (TENTATIVA DE ROUBO E AMEAÇA).
HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA NOVATIO LEGIS.
ANALOGIA IN BONAMPARTEM. CUMPRIMENTO DE
40% DA PENA. ORIENTAÇÃO REVISTA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante
da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,
passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal
própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Firmou-se nesta Superior Corte o entendimento no
sentido de ser irrelevante que a reincidência seja
específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver
distinção entre as condenações anteriores (se por crime
comum ou por delito hediondo). Interpretação da Lei
8.072/90. Precedentes.
3. Com a entrada em vigor da Lei 13.964/19 - Pacote
Anticrime-, foi revogado expressamente o art. 2°, § 2°, da
Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a
progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser
regida pela Lei n. 7.210/84.
4. A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução
Penal modificou por completo a sistemática, introduzindo
critérios e percentuais distintos e específicos para cada
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
grupo, a depender especialmente da natureza do delito.
5. No caso, o paciente foi sentenciado pelo delito de
tráfico de drogas, tendo sido reconhecida sua reincidência
devido a condenação definitiva anterior pelos crimes de
tentativa de roubo e ameaça (delitos comuns). Para tal
hipótese, inexiste na novatio legis percentual a disciplinar
a progressão de regime ora pretendida, pois os
percentuais de 60% e 70% foram destinados aos
reincidentes específicos em crimes hediondos ou
equiparados.
6. Em direito penal não é permitido o uso de interpretação
extensiva, para prejudicar o réu, devendo a integração da
norma se operar mediante a analogia in bonam partem.
Princípios aplicáveis: Legalidade das penas,
Retroatividade benéfica e in dubio pro reo. - A lei penal
deve ser interpretada restritivamente quando prejudicial
ao réu, e extensivamente no caso contrário (favorablia
sunt amplianda, odiosa restringenda) - in NÉLSON
HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, v. I, t. I, p. 86.
Doutrina: HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI e
GIANPAOLO POGGIO SMANIO, Comentário ao Pacote
Anticrime, Ed. Atlas, 2020; RENATO BRASILEIRO DE
LIMA. Pacote Anticrime: Comentários à Lei 13.964/19,
Ed. JusPodivm, 2020; PAULO QUEIROZ, A nova
progressão de regime - Lei 13.964/2019,
https://www.pauloqueiroz.net ; ROGÉRIO SANCHES
CUNHA, Pacote Anticrime: Lei n. 13.964/2019 -
Comentários às alterações no CP, CPP e LEP. Salvador:
Editora JusPodvim, 2020; e PEDRO TENÓRIO SOARES
VIEIRA TAVARES e ESTÁCIO LUIZ GAMA LIMA
NETTO; NETTO LIMA, Pacote Anticrime: As
modificações no sistema de justiça criminal brasileiro.
e-book, 2020. Precedentes: HC n 581.315/PR, Rel. Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR e HC n. 607.190/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, ambos
julgados em 06/10/2020.
7. Agravo regimental improvido.
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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
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