Informações do processo 2020/0315035-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629388
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. COVID-19.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRUPO DE RISCO. POSSIBILIDADE
DE ADEQUADO E EFETIVO TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL OU HOSPITAL DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , firmou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o
não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - Conforme já estabelecido nesta eg. Quinta Turma , mesmo em se tratando
de apenado em grupo de risco, tem-se que “A recomendação contida na Resolução
n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da
prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o
eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no
chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber
tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que
o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause
mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na
espécie" (HC n. 582.232/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe de 17/06/2020).

III - In casu , ausentes indícios de que a origem não possui condições de
diagnosticar e tratar os apenados da forma necessária, por tudo o que fora
informado.

IV - De qualquer forma, não houve qualquer debate a quo no sentido de falta
de estrutura local. No mesmo sentido: “Não foram juntadas aos autos evidências de
que as medidas adotadas no estabelecimento prisional para prevenir o contágio e

fornecer tratamento médico aos casos confirmados e aos detentos que se
enquadrariam no grupo de risco são ineficazes" (AgRg no HC n. 583.801/SP,
Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , DJe de 30/06/2020).

V - Não obstante os critérios para concessão de progressão antecipada no
habeas corpus coletivo n. 188.820/RJ , de Relatoria do Em. Min. Edson Fachin ,
com data de 17/12/2020 , concedido no âmbito do col. Supremo Tribunal
Federal, necessitem de revolvimento fático-probatório e, por consequência, o
efetivo debate a quo , as exceções à concessão são ainda mais específicas (ausência
de registro de caso de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo, adoção de
medidas de preventivas ao novo coronavírus pelo presídio e/ou existência de
atendimento médico adequado no estabelecimento prisional).

Habeas corpus não conhecido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do pedido.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 10763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão