Informações do processo 2020/0315039-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629389
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

16/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. CÁLCULO. RETIFICAÇÃO.
DATA-BASE PARA O CÁLCULO DEVE SER A DATA DO DECRETO
PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO.

Ordem concedida nos termos do dispositivo.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Adriano Faustino Roca
- que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento ao recurso ali interposto, mantendo a decisão exarada pelo Juízo de Direito
da Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP (Processo n. 0004904-
91.2019.8.26.0521).

Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal consistente no
cálculo utilizado para a concessão de indulto ao apenado.

Sustenta que o acórdão que julgou favoravelmente pela aplicação do indulto
ao sentenciado, possui natureza meramente declaratória, ou seja, os efeitos dele
decorrentes devem retroagir à data do fato gerador do direito, ou ainda que entenda o
contrário, no mínimo à data do ano de publicação do decreto presidencial
(fl. 7).

Postula, ao final, a concessão da ordem para que se retifique o cálculo, de
modo a ser alterado o termo inicial de cumprimento da pena para a data da prisão em

flagrante do sentenciado ensejadora da execução, já que a pena anterior fora extinta,
minimamente, no ano de 2015
(fl. 10).

Indeferi o pedido liminar (fls. 33/34).

Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
concessão da ordem de ofício, conforme se extrai (fls. 38/40):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. INDULTO. DECISÃO
QUE DEFERE O BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA.

- A decisão concessiva do indulto tem natureza meramente declaratória,
razão pela qual deve retroagir à data da publicação do Decreto Presidencial.

- Parecer pela concessão da ordem, de ofício.

É o relatório.

O presente pedido comporta acolhimento.

Busca a impetração a retificação dos cálculos para concessão de indulto ao
apenado, ao argumento de que a data-base a ser considerada deve ser a data do
decreto presidencial que concede o benefício.

De fato, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o
entendimento de que a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e
não constitutiva, não sendo o juiz que o concede, pois tal direito já fora constituído
no decreto presidencial, com o preenchimento das condições ali fixadas, razão pela
qual a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do aludido decreto.

No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/2/2020; HC n. 486.272/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 17/6/2019.

Em face do exposto, concedo a ordem para reconhecer a natureza
declaratória da decisão concessiva do indulto, devendo o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP proceder à retificação dos cálculos
do benefício, retroagindo-o à data da publicação do decreto presidencial.

Comunique-se com urgência.

Intime-se o Ministério Público estadual.

Publique-se.

Brasília, 14 de março de 2022.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 7005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão