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Movimentações 2022 2020
16/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. CÁLCULO. RETIFICAÇÃO.
DATA-BASE PARA O CÁLCULO DEVE SER A DATA DO DECRETO
PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL MANIFESTO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Adriano Faustino Roca - que cumpre pena pela prática de crime doloso -, em que
se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento ao recurso ali interposto, mantendo a decisão exarada pelo Juízo de Direito
da Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP (Processo n. 0004904-
91.2019.8.26.0521).
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal consistente no
cálculo utilizado para a concessão de indulto ao apenado.
Sustenta que o acórdão que julgou favoravelmente pela aplicação do indulto
ao sentenciado, possui natureza meramente declaratória, ou seja, os efeitos dele
decorrentes devem retroagir à data do fato gerador do direito, ou ainda que entenda o
contrário, no mínimo à data do ano de publicação do decreto presidencial (fl. 7).
Postula, ao final, a concessão da ordem para que se retifique o cálculo, de
modo a ser alterado o termo inicial de cumprimento da pena para a data da prisão em
flagrante do sentenciado ensejadora da execução, já que a pena anterior fora extinta,
minimamente, no ano de 2015 (fl. 10).
Indeferi o pedido liminar (fls. 33/34).
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela
concessão da ordem de ofício, conforme se extrai (fls. 38/40):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. INDULTO. DECISÃO
QUE DEFERE O BENEFÍCIO. NATUREZA DECLARATÓRIA.
- A decisão concessiva do indulto tem natureza meramente declaratória,
razão pela qual deve retroagir à data da publicação do Decreto Presidencial.
- Parecer pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
O presente pedido comporta acolhimento.
Busca a impetração a retificação dos cálculos para concessão de indulto ao
apenado, ao argumento de que a data-base a ser considerada deve ser a data do
decreto presidencial que concede o benefício.
De fato, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm o
entendimento de que a sentença concessiva de indulto possui natureza declaratória e
não constitutiva, não sendo o juiz que o concede, pois tal direito já fora constituído
no decreto presidencial, com o preenchimento das condições ali fixadas, razão pela
qual a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do aludido decreto.
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 17/2/2020; HC n. 486.272/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 17/6/2019.
Em face do exposto, concedo a ordem para reconhecer a natureza
declaratória da decisão concessiva do indulto, devendo o Juízo de Direito da Vara de
Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP proceder à retificação dos cálculos
do benefício, retroagindo-o à data da publicação do decreto presidencial.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2022.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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