Informações do processo 2020/0314684-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629393
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em benefício de ANTONIO RODRIGUES XAVIER , contra v.

acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo .

Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso preventivamente e
denunciado pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado, corrupção de
menores e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos arts. 121, § 2
°, incisos II e IV, do CP, 244-B do ECA e 12 da Lei n. 10.826/2003.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo ,
por meio do qual buscava a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem, à
unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado (fl. 50):

"HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA
SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
DO PACIENTE WRIT PREJUDICADO, NESTE ASPECTO, NOS
TERMOS DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA, ANTE PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE

PROCESSO PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NA
PARTE REMANESCENTE, DENEGADA"

Daí o presente mandamus , no qual o impetrante repisa os argumentos
lançados no writ originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal
consubstanciado na ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da
segregação cautelar, lastreada na gravidade abstrata do delito e calcada em diversa
presunções desprovidas de qualquer elemento concreto, reforçando que as condições
pessoais do paciente seriam favoráveis, reputando como suficiente a imposição de outras
medidas cautelares menos gravosas.

Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua
substituição por outras medidas cautelares alternativas ao cárcere.

A liminar foi indeferida às fls. 111-113 e as informações foram prestadas às
fls. 119-125 e 128-165.

Na origem, a ação penal n. 15064885320208260079 está em fase instrutória,
com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 14/6/2021, conforme
informações processuais eletrônicas obtidas em 3/2/2021.

O Ministério Público Federal, às fls. 167-172, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ , ou pela denegação da ordem, em parecer ementado nos seguintes
termos:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
CABÍVEL NA ESPÉCIE. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO,
CORRUPÇÃO DE MENORES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS QUE
AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA (ART
312, DO CPP). MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.             PRECEDENTES.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER

PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SE CONHECIDO, QUE
SEJA DENEGADO"

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.

Inicialmente , cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir
monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a
tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre

o tema ".

Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema. o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".

No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional ,
deve-se ressaltar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode
ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( v.g. HC n.
93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012).

Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte : HC n.
551.642/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogério Schietti Cruz , DJe de 14/02/2020; HC n.
528.805/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJPE ), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma , Rel. Min a .
Laurita Vaz , DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma , Rel. Min. Felix
Fischer , DJe de 29/04/2019.

Tal advertência, contudo, não se aplica ao caso em exame. Transcrevo, para
melhor delimitar a quaestio , o seguinte excerto da r. decisão que converteu a prisão em
flagrante em preventiva, in verbis (fls. 34-36):

"Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da

Prisão Preventiva dos denunciados ANTONIO RODRIGUES XAVIER e CARLOS

HENRIQUE GOMES DA SILVA.

Analisando os autos, observam-se as personalidades desregradas dos
acusados, envolvidos nos graves delitos de homicídio qualificado e corrupção de
menor, noticiados nestes autos, de modo que agora devem ser decretadas as prisões
preventivas deles, observando-se os requisitos legais para tanto.

Segundo a inicial, trata-se, em tese, de grave crime de homicídio, delito
qualificado, praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da
vítima; além do crime de corrupção de menor.

A forma dos fatos, a violência e falta de sensibilidade dos representados,
sugerem inaptidão dos denunciados para o convívio social normal, e a necessidade de
custódia cautelar deles como única forma de manter a ordem pública sob controle,
evitando outras ocorrências motivadas pela impunidade.

Com a chance de responderem soltos ao processo, certamente fugirão,
prejudicando sua própria defesa e em especial a instrução criminal, pois suas versões
sobre os fatos mostram-se importantes para a busca da verdade real.

Não se pode prejulgar o mérito, mas os indícios da participação dos
denunciados como autores do grave crime estão presentes. Iniciativa como a noticiada
nestes autos é motivada certamente pela falta de retribuição rápida. Situações tais,
graves, devem ser coibidas com rigor por parte da Justiça, sob pena de a impunidade
levar ainda mais descrença na população já cansada de tanta criminalidade.

A materialidade do fato está evidenciada pelos depoimentos, assim como
presentes os indícios de autoria exigidos pela Lei. Impõe-se adotar a medida extrema
também como forma de garantir a futura aplicação da Lei Penal.

E principalmente para a garantia da ordem pública, por se tratar de crime
grave e qualificado.

Presentes estão os motivos para a prisão preventiva, observados os artigos
311, 312 e seguintes do CPP, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da
medida extrema neste caso.

Privar-se-á, provisoriamente, interesses individuais em prol do coletivo,
como, aliás, deveria ser de regra, para que as coisas ao menos se equilibrem em favor da
maioria, que trabalha honestamente, mas que vive atrás das grades em suas casas com
medo de crimes.

Assim, crente no papel importantíssimo do Judiciário na contenção da
violência, e no momento atual que determina rigor na interpretação das normas em cada
caso, em especial visando a sua verdadeira finalidade, trata-se de uma decisão de
consciência, pela necessidade vislumbrada.

Felizmente o Judiciário vem fazendo a sua parte com o propósito de manter a
ordem. A Segunda Instância vêm prestigiando decisões como a presente, até em casos de
delitos não considerados tecnicamente hediondos, ainda que réus primários. Veja-se:

[...]

Como se vê, se é pacífico que no roubo com arma a medida é necessária,
imagine neste caso de um delito gravíssimo de homicídio duplamente qualificado.

Colocado tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO
RODRIGUES XAVIER e CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA, qualificados nos
autos, observados os termos dos artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo
Penal, a bem da ordem pública, para a normal instrução processual e para garantia da

futura aplicação da Lei Penal, devendo ser expedidos, incontinenti, mandados de prisão
contra eles"

Na mesma esteira, colhe-se do v. acórdão objurgado (fl. 58):

" De fato, restou evidenciado que a conduta concretamente imputada ao
paciente é grave e excede o desvalor abstrato do delito, induzindo a necessidade de
adotar cautela igualmente extrema, mormente considerando-se a gravidade in concreto
do crime.

Assim, conforme bem destacado na r. decisão que decretou a prisão
preventiva (fls. 191/193 dos autos digitais da ação penal), a constrição processual da
liberdade do paciente se mostra, na espécie, indispensável ao acautelamento da ordem
pública, não podendo a sociedade permanecer à mercê daqueles que se mostram, em
tese, dispostos à prática de atos espúrios.

Ressalte-se, por oportuno, a desnecessidade de a decisão que decreta a prisão
preventiva ser extensa ou possuir minudência típica de uma sentença condenatória,
bastando que aponte indícios de autoria e materialidade, além da indispensabilidade da
segregação do agente (STJ, 5 a Turma HC n° 2.678-0/ES, p. 231.270 e RHC 3801-2/MT)"

Ora, da análise dos excertos transcritos, observa-se que a segregação cautelar
do paciente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos ,
que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública , em razão da gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado, por
motivação torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima e, já não bastasse,
participação de menor , do qual é genitor, o que constitui base empírica idônea para a
privação cautelar da liberdade.

Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE
ADOLESCENTES. MEIO CRUEL. NECESSIDADE DE
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHAS
MENORES. NÃO CABIMENTO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA
COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA - CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CRIME VIOLENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,

somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto
preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia
cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias,
tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a
periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, consubstanciada
pelas circunstâncias do delito - o acusado, juntamente com outros
cinco indivíduos, sendo alguns adolescentes, supostamente mataram a
vítima por meio de agressões e espancamento através do uso de espeto,
paus, pedras, socos e chutes - o que demonstra risco ao meio social e
justifica a manutenção da custódia cautelar.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual
está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não
havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante
ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que
as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3.  Inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para a manutenção da ordem pública.

4. Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma
legal com o advento da Lei 13.257/2016, esta Corte Superior firmou
entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem
com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou
automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a
análise, no caso concreto, da sua adequação.

No caso dos autos, não foi demonstrado que o recorrente
seria o único responsável pelos cuidados das crianças, tendo em vista
que a infante Eloá está sob os cuidados da mãe e, em relação a menor
Kemilly não restou comprovado que o recorrente seria seu único
responsável. Nesse contexto, não há falar em prisão domiciliar,
portanto.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 17207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão