Informações do processo 2020/0314697-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629414
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de ALEXSANDRO BALBINO BALBUENA contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, proferido no julgamento
do Agravo de Execução Penal n. 0010508-19.2014.8.11.0006.

Consta dos autos que o paciente, no curso da execução penal, teve indeferido
três pedido de concessão de prisão domiciliar fundado nos riscos decorrentes da
pandemia da Covid-19.

Irresignada, a defesa interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de
origem o qual negou provimento ao recurso em decisão monocrática do
Desembargador-Relator. Posteriormente, sobreveio julgamento do recurso de Agravo
Interno que restou denegado em acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS -
DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINTIVA - AGRAVANTE
ACOMETIDO POR CARDIOPATIA, AGRAVAMENTO DO
ESTADO DE SAÚDE, COMPROVAÇÃO DE HISTÓRICO
DE MORTES SÚBITAS DE FAMILIARES - PEDIDO DE
PROCESSAMENTO DO HC A FIM DE CONCEDER
PRISÃO DOMICILIAR - ANÁLISE PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO PENDENTE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES
MÉDICOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ATUAL ESTADO DE SAÚDE - PROVIDÊNCIAS
ADOTADAS - IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO - DECISÃO DO
TJMT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
IDENTIFICADO - PROCESSAMENTO EXCEPCIONAL DE
HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
NÃO JUSTIFICADO - DECISÃO DO TJMT - RECURSO
CABÍVEL EM TRAMITAÇÃO REGULAR - OBEDIÊNCIA

AO SISTEMA RECURSAL VIGENTE - LEP, ART. 197 -
RECURSO DESPROVIDO.

"O habeas corpus não pode ser utilizado de forma
indiscriminada como sucedâneo recurso!, pois o writ não é
um remédio universal, polivalente, destinado a substituir
outros procedimentos ou recursos estabelecidos em lei
(TJMT, HC 106026/2017)." (TJMT, HC N.0 1013899-
75.2017.8.11.0000) Afigura-se impertinente a
reconsideração da decisão que extinguiu o HC sem
resolução do mérito se não identificado constrangimento
Ilegal decorrente de ato omissivo atribuível ao Juízo da
Execução Penal, a justificar o processamento excepcional
da impetração como sucedâneo de agravo em execução
penal. (TJMT, AgInt N.0 1007537-23.2018.8.11.0000) Se o
Agravo em Execução Penal se encontra em tramitação
regular no Tribunal, a matéria impugnada deve ser
analisada no recurso cabível, à luz do sistema recursal
vigente (LEP, art. 197) (fls. 35/36).

No presente writ, a defesa alega que deveria ser concedido ao paciente o direito
de cumprir a pena em prisão domiciliar, pois, ao fazer o exame para o coronavírus, teria
o diagnóstico dado positivo para a contaminação, além integrar grupo de risco.

Relata, ainda, que a unidade prisional teria manifestado a ausência de
condições de cuidar do paciente, pois a situação na penitenciária seria precária.

Assim, requer, em liminar e no mérito, "a transferência a outra unidade prisional
e, ou sua internação hospitalar e, ou que seja concedida a domiciliar, com o uso de
tornozeleira eletrônica" (fl. 29).

Liminar indeferida às fls. 224/225.

Informações prestadas às fls. 231/245 e 247/252.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme
parecer de fls. 421/424.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.

Cinge-se a controvérsia na necessidade de se antecipar a progressão do
paciente para o regime aberto ou domiciliar em razão Pandemia do COVID-19. Sobre o
tema, o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme vê-se do Informativo n. 970,

esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso
a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados
em geral. A propósito:

“O Plenário, preliminarmente, afastou a legitimidade
de terceiro interessado e, por maioria, não referendou
medida cautelar implementada pelo ministro Marco Aurélio
(relator) no sentido de conclamar os juízos de execução a
analisarem, ante o quadro de pandemia causado pelo
coronavírus (COVID-19) e tendo em conta orientação
expedida pelo Ministério da Saúde (no sentido de
segregação por 14 dias), a possibilidade de aplicação das
seguintes medidas processuais: (a) liberdade condicional a
encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos,
nos termos do art. 1° da Lei 10.741/2003; (b) regime
domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos,
portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias,
cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de
agravamento a partir do contágio pelo COVID-19; (c)
regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei
13.257/2016; (d) regime domiciliar a presos por crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça; (e) substituição
da prisão provisória por medida alternativa em razão de
delitos praticados sem violência ou grave ameaça; (f)
medidas alternativas a presos em flagrante ante o
cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça; (g)
progressão de pena a quem, atendido o critério temporal,
aguarda exame criminológico; e (h) progressão antecipada
de pena a submetidos ao regime semiaberto. O Tribunal
afirmou que o amicus curie, por não ter legitimidade para
propositura de ação direta, também não tem para pleitear
medida cautelar. Entendeu que houve, de ofício, ampliação
do pedido da presente Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF). Explicou que, no controle
abstrato de constitucionalidade, a causa de pedir é aberta,
mas o pedido é específico. Salientou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) analisou detalhadamente, em
sessão ocorrida em 9.9.2015, todos os pedidos formulados
na petição inicial e que as questões agora discutidas não
estariam relacionadas com aqueles pedidos. Explicitou não
ser possível a ampliação do pedido cautelar já apreciado
anteriormente. A Corte está limitada ao pedido. Aceitar a
sua ampliação equivale a agir de ofício, sem observar a
legitimidade constitucional para propositura da
ação.Ademais, em que pese a preocupação de todos em
relação ao Covid-19 nas penitenciárias, a medida cautelar,
ao conclamar os juízes de execução, determina, fora do
objeto da ADPF, a realização de megaoperação para
analisar detalhadamente, em um único momento, todas
essas possibilidades e não caso a caso, como recomenda
o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vencidos os
ministros Marco Aurélio (relator) e Gilmar Mendes, que
referendaram a medida cautelar. O ministro Gilmar Mendes
pontuou que a decisão do relator se enquadra no pedido
da inicial, na declaração de estado de coisa
inconstitucional. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min.

Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes,
julgamento em 18.3.2020. (ADPF347)"

Na mesma linha, a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, que não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo
daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo
vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o
problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes
àqueles que fazem parte do sistema penitenciário.

De mais a mais, deve prevalecer o bom senso. Assim como a gravidade
abstrata do delito não é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da
doença igualmente não o é para automática concessão de prisão domiciliar, devendo
cada caso ser analisado de forma individualizada.

Nesse escopo, destaco, por oportuno, os pertinentes trechos do acórdão
recorrido, litteris:

"O cumprimento de pena em prisão domiciliar foi
indeferido por não estar demonstrado o "comprometimento
do estado de saúde" do agravante, bem como em razão
das peculiaridades do caso [abandono no cumprimento da
pena, tentativa de fuga de presidio federal, periculosidade
do agente membro de organização criminosa, tentativa de
corromper e ameaça a magistrado].

O agravante tem 37 (trinta e sete) anos de idade,
comprovou ser portador de cardiopatia e apresentar
hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, através de
exames e/ou receituários médicos datados dos anos de
2015 a 2019 (ID 44088484).

O médico da Penitenciária Central do Estado -
PCE/MT [Dr. Caio Cesar S. Bortoloso, CRM-MT n° 9134]
declarou que a patologia em questão não pode ser tratada
nas dependências do referido estabelecimento de forma
adequada (ID 44383955).

Todavia, o acometimento de doença grave não
enseja, por si só, o deferimento de prisão domiciliar ao
condenado que cumpre pena em regime fechado, ao
contrário, "depende da comprovação da extrema
necessidade da medida, diante das condições de saúde do
sentenciado"(STJ, HC n° 599307 - Relator: Min. Ribeiro
Dantas - 3.9.2020).

Outrossim, como bem consignado pelo Juízo da
Execução Penal, "o parecer do médico que atendeu o
recuperando, embora categórico ao afirmar que a unidade
não possui condições estruturais para acompanhamento
adequado, não fez maiores especificações acerca das
dificuldades            nesse            sentido"(SEEU

0010508.19.2014.8.11.00 06), de modo a justificar maiores
esclarecimentos.

Atente-se que o agravante foi contaminado pelo
novo coronavírus no mês 6/2020, recebeu tratamento no

interior da unidade prisional e deixou o setor de isolamento
no dia 7.7.2020, ou seja, há mais de 60 (sessenta) dias
(SEEU 0010508.19.2014.8.11.0006).

A pretensão relativa à flexibilização de custódia
definitiva deve ser interpretada com lógica e razoabilidade,
como forma de conciliar o direito do preso à saúde com a
segurança pública (TJDFT, HC 07092366520208070000 -
Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos - 28.5.2020;
TJDFT, HC 07108848020208070000 - Relator: Des. Mario
Machado - 22.5.2020).

Acertadamente, foi requisitado à Direção da
Penitenciária Central do Estado - PCE [pelo Juízo da
Execução Penal] o prontuário médico do agravante, assim
como autorizada sua submissão "a exame dos pulmões", a
fim de verificar eventual comprometimento da sua saúde,
em decorrência do COVID-19 (SEEU 0010508.19.201 4 .
8.11.0006), providência ainda pendente.

No caso, o Juízo da Execução Penal tem adotado
providências no sentido de confirmar o real estado de
saúde do agravante, através de realização de exames
recentes e avaliação por médico especialista
[cardiologista], para então decidir sobre o pleito domiciliar
e/ou transferência para outra unidade prisional adequada.

[...]

Por sua vez, o argumento de ter ou não o agravante
corrompido agentes públicos e/ou ameaçado juizes, ser ou
não membro de organização criminosa envolvem
elementos subjetivos inerentes a benefícios penais que
competem ao Juizo da Execução Penal.

Registre-se o agravante cumpre pena de reclusão
remanescente de 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e
18 (dezoito) dias, pelo cometimento de 14 (quatorze)
crimes [posses e portes de armas de fogo de uso permitido
e restrito, falsidades ideológicas, tráficos de drogas,
associações para o tráfico e lavagens de dinheiro], cujo
requisito objetivo, para progressão do regime, somente
será alcançado em 28.5.2025 consoante Relatório da
Situação Processual Executória (SEEU
0010508.19.2014.8.11.0006).

De toda sorte, consta em decisão do e. TRF-4,
proferida em 10.8.2018, a existência de informações do
Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN - no sentido
de que o agravante cumpriu pena no Sistema Penitenciário
Federal [Município de Catanduvas-PR], possui "elevada
periculosidade e envolvimento em organização criminosa
voltada à pratica de crimes violentos", "grande
possibilidade de articulação para empreender fuga
mediante resgate, além de indícios de que atuaria como
líder de suposta organização criminosa dedicada à
distribuição de entorpecentes do Estado de Mato Grosso
para o Nordeste do pais"(TRF-4, HC n° 5030553-
63.2018.4.04.0000 - Relator: Des. Federal Luiz Carlos
Canalli).

Não bastasse, há registro de oferecimento de
suborno e ameaça de morte a magistrado deste e. Tribunal
[Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira], consoante matéria

analisada em preliminar de nulidade, no julgamento da
Apelação Criminal n° 80489/2016, por esta e.

Primeira Câmara Criminal, "in verbis":

"Aduz a defesa que todos os atos praticados pelo Magistrado a
quo devem ser anulados, em razão da ocorrência de
oferecimento de suborno ao magistrado, no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), ameaça de morte, bem
como o oferecimento de queixa-crime em desfavor da
respectiva autoridade.

Relata que a suposta tentativa de suborno e as ameaças, é
datada de 28/05/2015, e a Queixa Crime foi proposta em
03/09/2015, e a sentença condenatória ora atacada, só veio a
ser proferida em 29/10/2015, de forma que não restam dúvidas
da imparcialidade do magistrado, eis que tinha plena ciência
dos procedimentos movidos pelo apelante e sua esposa em seu
desfavor.

Assim, requer que seja reconhecida a suspeição do magistrado
Jorge Alexandre Martins Ferreira e anulados todos os atos
desde o momento em que ocorreram o oferecimento do suborno
e/ou as ameaças de morte, nos termos do artigo 254 do Código
de Processo Penal, inciso 1.1.4 Da mesma forma, tal pleito não
deve ser acolhido, ante a ausência de elementos que possam
colocar em dúvida a imparcialidade do Magistrado condutor do
processo, a propósito, o tema também já fora objeto de decisão
deste Tribunal de Justiça, no julgamento da exceção de
suspeição n° 66513/2015, julgado em 28/07/2015, ANTES DA
SENTENÇA, por esta, Primeira Câmara Criminal, assim
ementado (...] Além do mais, como bem ressaltado pelo
Ministério Público, nas contrarrazões, o Magistrado demonstrou
sua imparcialidade, ao negar a decretação da prisão preventiva
da apelante Silmara, por ausência dos requisitos, que inclusive,
responde até o presente momento, em liberdade, in verbis: [...1
Ademais, foi rejeitada, a Queixa-Crime ofertada pela apelante
Silm ara Silva Cutrim contra o Magistrado Jorge Alexandre
Martins Ferreira, por suposta prática do delito de calúnia,
previsto no art. 138 do Código Penal, n. 123309/201 5 , julgado
em 14/04/2016, pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça
L.1 Assim, nota-se que o tema já foi discutido na sua plenitude,
bem como inexiste, nos autos, evidência de parcialidade do
Magistrado, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de
suspeição do magistrado." (Relator: Des. Paulo da Cunha -
13.7.2018) Nesse quadro, esse argumento não se mostra
suficientemente apto para deferimento do beneficio, pelo
Tribunal.

Com essas considerações, recurso conhecido, mas
DESPROVIDO (fls. 45/50)."

Na hipótese dos autos, o paciente cumpre pena em regime fechado pela prática
de crimes tráfico e associação para o tráfico de drogas, lavagem de capitais, falsidade
ideológica, posse e porte de armas de fogo. Destaque-se, ainda, seu envolvimento em
organização criminosa e com suborno e ameaça de morte a magistrado.

Em que pese as alegações de ser portador de cardiopatia grave, as instâncias
ordinárias não reconheceram a existência de grave risco à saúde que o impeça de
continuar a cumprir pena no estabelecimento em que se encontra recolhido. Das
informações prestadas pelo Juízo das Execuções às fls. 231/235, verifica-se que o
paciente foi contaminado pela Covid-19, permaneceu em isolamento pelo tempo
recomendado pela equipe médica e restou curado.

Sobretudo, não resta demonstrada a preexistência de grave risco à saúde a
partir a inexistência de tratamento médico adequado no local não estando submetido a

manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos. Tampouco há notícia de
descontrole da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não
se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto
ou domiciliar.

Assim, o acolhimento da tese trazida no presente writ, a fim de demover o que
concluído pela origem, implica no afastamento das premissas delineadas, o que
somente se daria a partir de inevitável reexame de matéria fática, o que não é
admissível na via eleita.

De mais a mais, o art. 5°-A, da Recomendação n. 62, de 17/3/2020, do
Conselho Nacional de Justiça, excluiu os condenados por crimes hediondos, como na
hipótese dos autos, dos

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