Informações do processo 2020/0315036-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629419
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

FABIO JÚNIOR DE AZEVEDO MOREIRA alega sofrer
constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo
no Habeas Corpus n. 0068114-72.2020.8.16.0000, em que foi mantida sua prisão
preventiva .

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
9/11/2020 e responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003, 180 do Código Penal e 244-B da
Lei n. 8.069/1990. Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão
preventiva .

Alegou a defesa, perante a Corte de origem, que “o decreto
prisional exarado em desfavor do paciente não se reveste de motivação idônea e
concreta com relação ao periculum libertatis, nem tampouco com relação ao
cabimento das medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo
Penal. Sustentam, ainda, que o paciente tem em seu favor o princípio da presunção
de inocência, além de condições pessoais favoráveis, que revelariam não estarem
presentes, na espécie, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal" (fls.
85-86, grifei), razão pela qual requer a revogação da medida cautelar extrema .

Concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os
autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas
corpus.

Decido .

Na hipótese, o Juízo monocrático, após analisar o flagrante,
entendeu presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar do paciente,
ao apontar que “há de se destacar a quantidade de substâncias entorpecentes
apreendidas (aproximadamente 239g de maconha) o que leva à dedução de que
eventual consumo não se daria de forma individual" (fl. 112, destaquei).

A esse respeito, urge consignar que, para ser compatível com o
Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser
suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela,
nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

Apoiado nessa premissa, verifico que não se mostram suficientes as
razões invocadas pelo Juízo singular para justificar a imposição da medida
extrema em desfavor do ora paciente. O Magistrado de primeira instância
manteve a segregação cautelar do acusado com fulcro na relevante quantidade
de droga, o que, todavia, não parece ser o caso .

A despeito da menção à quantidade de entorpecente apreendida
– a saber 239 g de maconha – tal monta não denota, per si, a habitualidade da
conduta delitiva, tão pouco a periculosidade do paciente .

Consoante minudenciado acima, trata-se da apreensão de
quantidade que por si não denota gravidade a exacerbar aquela inerente à conduta
sob comento, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
constitui instrumento adequado e suficiente para proteger os interesses sociais e
processuais ameaçados pela irrestrita e plena liberdade do acusado, sem
necessidade de uso da medida extrema, considerando, ainda, as condições pessoais
favoráveis dos pacientes.

Ilustrativamente:

[...]

4. Ademais, não há se falar em uma apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes, uma vez que foram encontrados
com a paciente 200g (duzentos gramas) de maconha. É cediço,
no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida,
quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da
conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos .

5. Conforme opinou o Ministério Público Federal, embora não seja
desprezível a quantidade da droga apreendida na espécie, tampouco
se pode considerar que o mencionado volume seja revelador de uma
gravidade concreta da conduta ou evidencie, por si só, uma especial
periculosidade da ré, particularmente se levada em conta a natureza
do entorpecente encontrado em sua posse.

6. Ordem concedida para, confirmando a medida liminar
anteriormente deferida, determinar a soltura da ora paciente, se por
outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada
nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de
que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do
art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso
demonstrada a sua necessidade ( HC n. 525.320/MS , Rel. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro , 6ª T., DJe 11/10/2019, grifei).

À vista do exposto, concedo o habeas corpus para confirmar a
medida liminar que determinou a soltura do paciente e assegurar que aguarde
em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo
não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia
cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que
indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar
alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Comunique-se, com urgência .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de junho de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 22050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão