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Movimentações 2021 2020
19/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIANO
ABILIO JOAO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC
n. 50361314520208240000).
O paciente foi preso, no Pedido de Busca e Apreensão n. 5002078-22.2020.8.24.0167/SC,
em trâmite na Vara Única da Comarca de Garopaba (SC), pela prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §
4º, II e IV, da Lei n. 12.850/2013, todos c/c os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.
No presente habeas corpus, a defesa alega a ausência de requisitos para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão
preventiva.
A medida liminar foi indeferida. (fls. 443-444)
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do habeas corpus (fls. 577-584).
É o relatório. Decido.
A presente impetração está prejudicada.
Em consulta ao site do Tribunal a quo, extrai-se que o Juízo de origem concedeu liberdade
provisória ao paciente, já tendo determinado a expedição de alvará de soltura, nos autos da Ação Penal n.
5002385-73.2020.8.24.0167.
Assim, considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do
pedido ora formulado, pela perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de maio de 2021.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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