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Movimentações 2021 2020
08/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. EXAME
CRIMINOLÓGICO/PARECER PSICOSSOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. INVIABILIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso , sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível
a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de
natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos
termos do art. 112, da LEP.
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n.
7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de
progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que o Magistrado de 1° Grau, ou o eg. Tribunal a quo , diante das circunstâncias do
caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a
formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente
motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26.
IV - In casu , a conclusão da eg. Corte estadual pela ausência do requisito
subjetivo, abalizada, em especial, em exame criminológico/parecer psicossocial
desfavorável à concessão do benefício, constitui fundamentação idônea,
circunstância que evidencia a ausência de ilegalidade, constrangimento ilegal ou
arbitrariedade na negativa da benesse. Precedentes.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser
inviável, em sede de habeas corpus , desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência
que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução,
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
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