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Movimentações 2021 2020
19/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. DELONGA
JUSTIFICADA. COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INTRUÇÃO E JULGAMENTO. TERMO
PRÓXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e
de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os
atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se
considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento
ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em
consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade
de advogados e defensores envolvidos.
II - No caso, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica,
notadamente diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus (vinte e
quatro), estando o feito, ademais, próximo do seu termo, uma vez que
realizada duas audiências de instrução , com designação para sua continuação,
inicialmente para o dia 23/2/2021, remarcada para o próximo dia 10/3/2021.
Ademais, o juízo ultimou o desmembramento do processo com relação aos réus que
atrasaram na resposta à acusação, estando demonstrado que todos os esforços estão
sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível, sem
qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na
condução do feito , evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora
paciente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via .
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de março de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
19/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido
liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO BATISTA NUNES NETO, contra v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Depreende-se dos autos prisão preventiva em desfavor do paciente, em
15/8/2019, pela suposta prática do crime de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por
meio do qual buscava a revogação do decreto prisional, cuja ordem foi denegada.
Daí o presente mandamus, no qual o impetrante assevera a existência de
constrangimento ilegal, consubstanciado no excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, ao final, o relaxamento da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 58-60.
As informações foram prestadas às fls. 76-82.
O Ministério Público Federal, às fls. 86-91, manifestou-se pelo não
conhecimento ou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"Habeas corpus substitutivo. Organização criminosa. Alega-
ção de excesso de prazo para a formação da culpa. Inocor- rência.
Complexidade do caso. Multiplicidade de réus.
Parecer pelo não conhecimento ou pela denegação do ha-
beas corpus" (fl. 86).
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. Desta forma, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso ordinário.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
Cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente
para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".
Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em
16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, ressalta-se que
o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de
improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o
juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de
locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de
delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores
envolvidos.
Sobre o tema:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE.
MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU
IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER
JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. WRITDO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o
manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível,
entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça,
ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá
ser concedida de ofício.
2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior de Justiça
decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para
finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral,
não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma
aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade,
certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo,
devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente
quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser
atribuídos ao Poder Judiciário.
3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal
decorrente atraso nos trâmites processuais, uma vez que o paciente,
denunciado em 29/5/2018, teve prisão preventiva decretada quando do
recebimento da acusação, no dia 4/6/2018, mas somente foi segregado
em 24/8/2018, tendo apresentado resposta à acusação em 11/10/2018.
A audiência de instrução, debates e julgamento teve início em
7/12/2018 e a instrução foi concluída em 18/1/2019. A defesa
apresentou as alegações finais em 21/1/2019 e a sentença de pronúncia
foi proferida em 28/1/2019.
4. Além disso, os autos foram desmembrados (16/9/2019),
informações foram prestadas (2/4/2019, 30/5/2019, 3/10/2019,
20/11/2019, 2/12/2019) e novo defensor constituído (8/10/2019). O
julgamento perante o tribunal do júri, inicialmente marcado para
5/12/2019, foi redesignado para 5/3/2020, em razão da não
apresentação do ora paciente e da constituição de novo patrono para o
corréu.
5. Habeas corpus do qual não se conhece." (HC 545.854/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/03/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO
DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas
corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Em face da complexidade do feito, não se verifica
ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-
estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e
envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um
estruturado esquema de fraudes.
4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus
improvido." (AgRg no RHC 118.556/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, DJe 09/03/2020)
Colhe-se do v. acórdão vergastado, no que pertine ao trâmite da ação penal
originária, verbis:
"Observo que o d. Magistrado a quo, ao indeferir o pedido de relaxamento de
prisão preventiva junto ao processo 0026947-30.2020.8.27.2729 (evento 7), fez
referência à ação penal n° 0048658-28.2019.827.2729, e verificou a inocorrência do
alegado excesso de prazo na conclusão da instrução processual, nem mesmo paralisação
injustificada, dadas as peculiaridades do caso, pluralidade de réus e diversidade de
condutas criminosas que foram perpetradas em diferentes municípios. Confira-se:
"Todavia, no vertente caso, não se verifica a ocorrência de atraso
significativo na conclusão da instrução processual, nem mesmo paralisação
injustificada, sendo certo que a prisão do ora requerente ocorreu em agosto de 2019,
tendo a autoridade policial acostado aos autos o relatório final em 03 de outubro de
2019 (evento 49, autos n°. 0021723-82.2018.827.2729, em apenso) e o Ministério
Público ofereceu denúncia em 19 de novembro de 2019, a denúncia foi recebida em 27
de novembro de 2019 (evento 4) e, a fim de não prolongar a prisão provisória dos réu,
decisão saneadora lançada no evento 265, determinou o desmembramento do feito em
relação aos réus que ainda não apresentaram resposta à acusação, bem como ratificou o
recebimento da denúncia e determinado a inclusão dos autos em pauta em„ conforme se
infere dos autos n° 0048658-28.2019.827.2729.
Outrossim, se trata de um caso complexo, envolvendo três municípios
distintos, com pluralidade de condutas e vários envolvidos, cada um com condutas
definidas e que necessitam de serem pormenorizadamente individualizadas, sendo assim,
não há que se falar em atraso na instrução criminal por injustificada demora ou desídia
do aparelho estatal.
[...]
Insta ressaltar, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (evento
15 - autos n° 0023246-95.2019.827.2729), considerou as investigações realizadas pela
polícia, junto aos Inquéritos Policiais nos 2492/2018 (instaurado em Miracema) e
2537/2013 (instaurado em Palmas), inclusos o cumprimento de medidas cautelares
deferidas judicialmente (interceptações telefônicas), onde foi possível identificar que o
grupo criminoso investigado (Comando Vermelho), do qual o paciente faz parte,
planejou o incêndio de alguns ônibus nas cidades de Palmas, Araguaína, Colinas,
Miracema do Tocantins e Rio Sono, em retaliação à morte de integrante da organização,
Matheus Conceição Guedes, vulgo "Rabicó", morto em confronto com a polícia, após
assalto a uma agência dos Correios com outros três integrantes em 10 de junho de 2018,
na cidade de Lagoa do Tocantins.
No caso, a complexidade do feito, configurada pela pluralidade de réus (26
investigados), a diversidade de crimes praticados (art. 250, § 1°, II, alínea "c", do
Código Penal e art. 2°, §4°, I, da Lei n° 12.850/2013), bem como o fato de as condutas
terem se dado em municípios diversos, demonstram que o processo vem recebendo a
devida tramitação.
Insta observar também, que a complexa investigação realizada pela polícia
para apuração dos fatos, foi realizada com diversas interceptações telefônicas, e a
instrução processual com várias diligências, expedição de cartas precatórias, são fatores
que ensejam uma maior cautela em sua análise e processamento e certamente
contribuem para imprimir um ritmo mais compassado.
Por sua vez, a denúncia foi recebida em 27/11/2019 (evento 4), e a defesa do
Paciente apresentou Resposta à Acusação em 18/02/2020 (evento 118), contudo, outros
acusados apresentaram sua defesa prévia somente em 13/05/2020. Assim, foi proferida
decisão saneadora (evento 265) determinando o desmembramento do feito em relação
aos réus que ainda não apresentaram resposta à acusação, com vistas a não prolongar a
prisão provisória dos réus, além de ratificar o recebimento da denúncia e determinar a
inclusão dos autos em pauta em para julgamento.
Ademais, atentando-se para as disposições contidas na Portaria Conjunta N°
9/2020 da Presidência desta Corte de Justiça, publicada de 07 de abril de 2020, que
instituiu a realização de audiências por videoconferência durante a crise sanitária
provocada pelo coronavírus (COVID-19), o Juízo impetrado deverá adotar os
procedimentos necessários para a realização do ato na forma estipulada.
Como se observa da síntese processual supra mencionada, não se revela em
alongamento excessivo ou teratológico na instrução processual. Ao contrário, diante
da complexidade do processo, da pluralidade de réus, determinação de diligências,
justifica-se certo elastecimento dos prazos processuais, amparado, inclusive, pelo
princípio da proporcionalidade Com efeito, os prazos indicados para a consecução da
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as
particularidades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm
mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.
[...]
Assim , conclui-se que, na espécie, a ação penal tramita dentro do princípio
da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder
Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da
prisão ora postulada" (fls. 40-50, grifei).
Das informações prestadas, destacam-se:
"Por oportuno, consigno que o processo aguarda a realização da audiência
de instrução e julgamento designada para 23 de fevereiro de 2021, conforme relatado no
item 12 destas informações" (fl. 80).
Ora, da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que, apesar do atraso na
instrução criminal, ele se justifica, notadamente diante da complexidade do feito e da
pluralidade de réus (vinte e quatro), estando o feito, ademais, próximo do seu termo, uma
vez que realizada duas audiências de instrução, com designação para o dia 23/2/2021 para
sua continuação. Ademais, o juízo ultimou o desmembramento do processo com relação
aos réus que atrasaram na resposta à acusação, estando demonstrado que todos os
esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor tempo possível,
sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do
feito, evidenciando-se, ainda, o respeito à ampla defesa do ora paciente, o que não
permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal
passível de ser sanado pela presente via. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito
estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie
atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.
Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DA
AÇÃO PENAL. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na espécie, a Corte local afastou a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa, ressaltando que a ação penal tramita com
regularidade, sobremaneira se sopesadas a complexidade e as
peculiaridades do feito, tais como a instauração de incidente de
insanidade mental, uma sucessão na constituição de advogados,
ensejando a intimação do Paciente para fins de definição de patrocínio,
acompanhada pela reiteração de pedidos de revogação da prisão.
3. Observa-se, no caso, que o Magistrado de primeiro grau
tem empregado esforços para a celeridade na condução do processo,
não se podendo falar em atraso injustificado da marcha processual.
4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao
Juízo a quo para que revise a necessidade da manutenção da prisão,
nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal,
com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019" (HC
513.362/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17/02/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO
PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICADO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. WRIT DENEGADO COM
RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE DE JULGAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido
quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de
razoabilidade no
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. Juízo de primeira instância.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
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