Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
TERMO INICIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. REALIZAÇÃO DO
EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPLEMENTAÇÃO APÓS LAPSO
TEMPORAL NECESSÁRIO (REQUISITO OBJETIVO). AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do
HC 115.254 (Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15.12.2015), para estabelecer, como marco para a subsequente
progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art.
112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão
declaratória, deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando,
efetivamente, foi inserido no atual regime.
2. Destaca-se, portanto, que o termo a quo para nova progressão de
regime será a data de efetiva implementação dos requisitos objetivo e
subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal, ou seja, a data em
que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente
declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.
3. Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a
fixação da data-base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando
implementado o último pressuposto pendente, seja ele o subjetivo - na
hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou o objetivo -
se já preenchido o requisito subjetivo.
4. Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico,
reputa-se preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do
exame favorável ao paciente, razão pela qual deve ser considerado como
data-base para nova progressão, mesmo estando o requisito objetivo
preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC
414.156/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017" (AgRg no HC 620.573/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020).
5. Dessa forma, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual,
que adotou entendimento consonante com o deste Tribunal Superior, no
sentido de que o termo a quo para a progressão ao regime aberto é a data
em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo sido
este último implementado com a conclusão do exame criminológico
favorável em 28/2/2019, após a data em que adquiriu o lapso temporal
exigido
6. Agravo regimental não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado).
Brasília (DF), 10 de agosto de 2021 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator
17/05/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de JOÃO VITOR OLIVEIRA DE SOUZA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em
mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Pretensão de reformar decisão que considerou a data do
exame criminológico como marco inicial para fluência do prazo para progressão
de regime - Descabimento - Inadequação da via eleita - Habeas Corpus não é
substitutivo ou sucedâneo de recurso expressamente previsto em lei - Decisão
ademais, que se encontra amparada em entendimento jurisprudencial -
Constrangimento ilegal não caracterizado.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 195).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, porquanto as instâncias
ordinárias adotaram como data-base para progressão de regime aquela em que o sentenciado foi
submetido ao exame criminológico.
Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior e do STF se orienta no sentido
de que o termo inicial para a progressão do sentenciado ao regime aberto recai no dia em que
implementou o requisito objetivo para a progressão ao regime intermediário e não a data em que
o Juízo concedeu o benefício ou a da conclusão do exame criminológico (requisito subjetivo).
Afirma que a decisão judicial concessiva da progressão é declaratória do direito e não
constitutiva.
Requer, liminarmente, que o Juízo reanalise o pleito de progressão do paciente ao
regime aberto, desconsiderando a data em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto ou
aquela de conclusão do exame criminológico. No mérito, pugna pela concessão da ordem, para
que seja concedida ao paciente a retificação do cálculo de penas e promoção ao regime aberto.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 200) e as informações, prestadas (e-STJ, fls.
211-217).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-
STJ, fls. 219-225).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se a questão, conforme relatado, à fixação do marco inicial a título de
progressão de regime.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 115.254 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2015), para estabelecer,
como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos
legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória,
deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.
Outrossim, cabe destacar que, para o entendimento sufragado pelo STF e seguido
por esta Corte superior, o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente
declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.
Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-
base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto
pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou
o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.
Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente,
razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017"
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Nesse sentido, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de
ambos para o deferimento do benefício.
2. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, o
requisito subjetivo somente foi cumprido no momento em que houve o
parecer técnico, sendo esta a data-base a ser considerada para nova
progressão.
3. Habeas corpus denegado." (HC 624.167/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA EM QUE FORAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO
REQUISITO ATINGIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido
o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC n.
526.825/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 20/11/2019).
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 625.371/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
10/12/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA
DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE
FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ADEQUAÇÃO PARA AFERIR O
REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO
COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE
CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o
posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime
natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício
é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito
objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de
promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último
requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por meio de
'Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de
2019 e assinados por psicólogo e assistente social respectivamente,
atestando o mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de
regime', ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito subjetivo.
3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir como termo
inicial para fins de progressão de regime o momento em que atingidos os
requisitos objetivo e subjetivo para o regime aberto, decidiu em consonância
com a jurisprudência deste Sodalício.
4. A alegação defensiva de que o exame criminológico não seria instrumento
adequado para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo
apenado, não foi objeto de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância
que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de
se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se
afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão
da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 540.250/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020,
grifou-se).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em consonância
com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão
ao regime aberto é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável em
28/2/2019 , após a data em que adquiriu o lapso temporal exigido (acórdão de e-STJ, fls. 194-
197).
Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?