Informações do processo 2020/0315347-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629462
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

08/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser
tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para
justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido
em lei (art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal), não havendo falar em
violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal.

2. Nada obstante o fato de a pena-base ter sido imposta no piso legal, o
estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo
quantum
da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada
pelo seu
modus operandi, pois houve emprego de violência intensa na
senda criminosa, já que o réu agrediu a vítima idosa no meio da rua, a fim
de subtrair seus pertences, o que exige resposta estatal superior, dada a
maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da
individualização da pena.

3. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário
na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do
regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao
julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do
art. 33, §§ 2° e 3°, do CP, desde que mediante fundamentação idônea.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2021 (data do julgamento)

MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator


Retirado da página 10767 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão