Informações do processo 2020/0315346-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629464
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LEONARDO LUCAS PAULIN no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0011949-44.2020.8.26.0576).

Depreende-se dos autos que o paciente "cumpre pena de 44 anos, 08
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática, dentre outros crimes, de
tráfico de drogas, com término de cumprimento de pena previsto para 12/12/2049" (e-
STJ fl. 40).

Interposto pedido de progressão de regime, o Juízo da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP deferiu ao apenado o pleito de
progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 20/22).

Contra essa decisão o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, tendo o Tribunal local dado provimento à insurgência do Parquet estadual
para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o retorno do sentenciado ao
regime fechado, a fim de que fosse realizado o exame criminológico (e-STJ fls. 38/45).

Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 39):

Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto. Deferida.
Sentenciado condenado, dentre outros delitos, por tráfico de drogas -
Realização de exame criminológico. Possibilidade. Necessidade de
permanência no regime fechado para ser melhor observado. Decisão
cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime mais
rigoroso e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe
multidisciplinar. Agravo provido.

Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da regressão
do paciente ao regime fechado.

Informa que o Juízo da Vara de Execuções Criminais "[...] concedeu
Progressão ao Regime Semisemiaberto em favor do paciente, levando em
consideração a Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo
certo que o paciente cumpriu o requisito objetivo - lapso prisional, bem como o
requisito subjetivo - Bom Comportamento Carcerário, Trabalho e Estudo, requisitos
estes que são condições para pleitear o Regime Semiaberto" (e-STJ fl. 4).

Ressalta que, no caso, encontram-se preenchidos tanto os requisitos
objetivos quanto os subjetivos para a concessão do benefício, notadamente diante do
bom comportamento do paciente, consoante o disposto no atestado carcerário,
conforme o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.

Pontua que "a determinação da realização de exame criminológico não pode
se basear na simples gravidade dos delitos cometido, pois, conforme argumentado, tal
gravidade já foi considerada no momento de fixação da pena, não cabendo ao
magistrado responsável pela execução analisá-la novamente" (e-STJ fl. 9).

Por fim, afirma que, "com a Lei 10.792/2003, o exame criminológico ficou
afastado como requisito indispensável para concessão de determinados benefícios,
admitindo-se sua realização apenas quando o mérito do condenado durante o curso da
execução não lhe favorecer, o que não é o caso em tela, pois o paciente possui BOM
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, TENDO SEMPRE TRABALHADO E TAMBÉM
NÃO COMETENDO FALTA DE NENHUMA NATUREZA NO REGIME FECHADO" (e-
STJ fl. 10).

Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
estadual até o julgamento deste habeas corpus. No mérito, postula a permanência do
paciente no regime intermediário (e-STJ fls. 3/12).

Liminar indeferida às e-STJ fls. 49/52.

Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do writ (e-STJ fls. 75/78).

É, em síntese, o relatório.

A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame
criminológico para o deferimento do pedido de progressão ao regime semiaberto.

Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada
fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo

diretor do estabelecimento.

Confira-se:

Art 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores
vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.

Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento.

Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta
Corte:

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada.

O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal
Federal:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime
hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos
e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.

No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau,
determinando que o paciente retornasse ao regime fechado e que, após a realização
do exame criminológico, fosse proferida nova decisão acerca da progressão. Eis os
fundamentos adotados pelo mencionado acórdão (e-STJ fls. 40/45):

Apesar da Lei 10.792/2003 ter dado nova redação ao artigo 112 da lei de
Execuções Penais, afastando a Agravo de Execução Penal n° 0011949-
44.2020.8.26.0576 -Voto n° 4 obrigatoriedade da realização de exame
criminológico para a concessão do benefício de progressão de regime, o
mesmo deve ser realizado sempre que o magistrado julgar cabível em face
das circunstâncias particulares do caso. Sendo especialmente necessário
em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou ainda
quando o agente demonstrar uma elevada periculosidade na execução do
crime, conforme o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de
Justiça.

Nesse sentido: “após o advento da Lei 10.792/03, dando nova redação ao

art. 112, da LEP, deixou-se de exigir a realização dos exames periciais,
antes imprescindíveis, não importando, porém, em qualquer vedação à sua
realização sempre que o juízo da execução considere necessário" (6 a Turma,
HC n° 39.719/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 05.09.2005).

E: “O mérito, por seu turno, não consiste unicamente, na boa ou ótima
conduta carcerária por um determinado período. O sentenciado deverá
comprovar e convencer o Juízo da Execução que reúne as condições
necessárias para usufruir de um regime mais favorável, o qual, pelas suas
próprias características, muito se presta a fugas e, até mesmo, para a prática
de novos delitos. (...) De outra parte, como muito bem enfatizado no
julgamento do Agravo n° 90.018, da Comarca desta Capital, em que foi
Relator o insigne Desembargador ARY BELFORT, 'Claríssimo que, antes de
se colocar em semi-liberdade pessoa que tenha cometido crimes de
natureza grave e ainda com longa pena a cumprir, há de a Justiça remeditar
na concessão do estágio. É o mínimo por exigir na preservação da autuância
e dever funcional nessa parcela que lhe cabe, dirigida à segurança social"
(TJSP, Agravo em Execução Penal n° 213.714-3/8, rel. ÂNGELO
GALLUCCI).

Além disso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 439,
com o seguinte enunciado: “Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

No caso dos autos, o agravado praticou delitos de especial gravidade (tráfico
de drogas, dentre outros crimes), tornou a delinquir sempre que colocado em
regime de menor vigilância, e possui pena considerável a cumprir, além de
ser reincidente.

^ vista disso, evidente que não faz jus a ligeira progressão, em vista de tais
deméritos subjetivos, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna
pela realização do exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura
e eficaz a condição pessoal do sentenciado.

O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se
dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante
toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves
também não serve de suporte para a almejada progressão.

No caso em exame, diante da gravidade dos crimes perpetrados pelo
sentenciado e a circunstância de ser reincidente, não encontro motivos para
amparar uma progressão ao regime semiaberto simplesmente amparado no
bom comportamento do sentenciado baseado no “Boletim Informativo", visto
que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade.

A adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes
gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando
em risco toda a sociedade.

Dessa forma, a concessão da progressão nesse caso, dependeria da
avaliação do sentenciado em exame criminológico para apurar com maior
profundidade o grau de regeneração do cativo e o prognóstico de recidiva
delitiva, a fim de dar subsídios para o magistrado avaliar de maneira mais
segura a possibilidade da concessão da benesse pretendida.

E a longa pena a resgatar também configura outro fator que demanda a
permanência do sentenciado em regime mais rigoroso para que possa refletir
adequadamente sobre os atos que praticou e demonstrar de forma
inequívoca que adquiriu senso de responsabilidade, disciplina, e que
conseguirá conter seus instintos diante das inúmeras adversidades que
enfrentará em uma nova etapa do resgate da pena em regime intermediário,
comprovando, assim, que não sucumbirá ao crime.

Consigne-se, por fim, que a inserção prematura do sentenciado em regime
intermediário, não pode ser concedido como estímulo à recuperação, este

que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco de cair por terra todo
do processo de ressocialização já realizado.

Assim, a r. decisão não pode prevalecer, vez que não há nos autos prova
cabal que demonstre que o recorrido se revela apto para o abrandamento do
regime prisional, de modo a usufruir plenamente deste processo
reeducacional, ao reverso, as peculiaridades do caso em exame exigem a
submissão do sentenciado ao exame criminológico, vez que o singelo
atestado de boa conduta carcerária alcançado pelo cativo não confere
garantia de que a sociedade não será alvo de nova investida criminosa, até
porque o bom comportamento é simplesmente o mínimo que se pode
esperar de alguém que se encontra segregado por ter cometido um crime.

Diante desse quadro, existe grande probabilidade que volte a delinquir,
mostrando-se necessário que seja mantido em regime fechado onde poderá
ser vigiado, sendo precipitado promovê-lo ao regime semiaberto, vez que,
como já dito, o mero atestado de comportamento carcerário prova cabal do
elemento subjetivo.

Ora, diante desse quadro, forçoso convir que a inserção do sentenciado no
regime semiaberto é medida temerária, sem que haja elementos robustos
para afastar o perigo que causará à sociedade em liberdade.

Vale lembrar que em sede de execução vige o princípio in dubio pro
societate, e que não raras vezes somos surpreendidos com notícia de delitos
bárbaros praticados por condenados reinseridos precoce e indevidamente na
sociedade por intermédio do regime semiaberto, que pode vir a ser o caso do
cativo que, repise-se, não deu mostras de poder retornar ao convívio social
sem colocar em risco a sociedade.

Por tais razões, deve o agravado retornar ao regime fechado até que seja
realizado exame criminológico, presidido por comissão multidisciplinar, para
que se possa constatar inequivocamente a capacidade do acusado de ser
reintegrado à sociedade.

Como se vê, o Tribunal de origem, ao determinar a realização do exame
criminológico, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de
invocar elementos concretos dos autos que pudessem afastar a decisão do Juízo de
primeiro grau, levando em conta, além da gravidade abstrata dos crimes por ele
praticados, a longa pena a cumprir, desconsiderando, todavia, o bom comportamento
carcerário.

Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o
demérito do condenado e que justifique a negativa de promoção ao regime semiaberto,
deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.

Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no
julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011949-44.2020.8.26.0576, e,
consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de Execução Criminal da Comarca
de São José do Rio Preto/SP que concedeu ao ora paciente a progressão ao regime
semiaberto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 29574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão