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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:
Data do crime: 03 de outubro de 1996;
Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;
Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;
Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;
Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;
Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.
Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.
Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim relatado (fl. 135):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela exacerbada
violência empregada na prática do roubo, decreta e mantém sua prisão preventiva.
II. Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de
prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo
ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as
peculiaridades da causa, justificando-se a marcha processual do caso concreto pela
pluralidade de réus, complexidade, aditamento da denúncia, inúmeras cartas
precatórias e atraso na apresentação de respostas à acusação.
III. Persistindo os requisitos autorizadores da prisão cautelar, insuficiente ao paciente
apresentar condições pessoais favoráveis.
IV. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II e V e § 2°-A, I do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual denegou a
ordem.
No presente mandamus, alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação
da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há 640 dias.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecido seu
direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado.
A liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.
Na hipótese, segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do
paciente em 14/12/2018, sendo cumprida em 7/2/2019 (fl. 104).
A denúncia foi oferecida em 24/7/2019 e recebida em 2/8/2019 (fl. 107).
O mandado de citação foi expedido via carta precatória em 20/8/2019, sendo
cumprido em 5/9/2019 (fl. 107).
A resposta à acusação foi apresentada em 18/9/2019, sendo apresentado
aditamento à denúncia com a inclusão de corréus em 26/9/2019 (fl. 107).
Ademais, consta que a instrução foi finalizada em 19/12/2019 (fl. 189), estando
os autos conclusos para sentença desde 28/4/2020.
Em que pese as alegações trazidas pela defesa, não se verifica desídia do Estado,
estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do paciente
por excesso de prazo, uma vez que a instrução encontra-se inclusive encerrada, o que
enseja a aplicação da Súm. 52/STJ.
Ademais, apesar de o paciente estar preso desde 7/2/2019, a custódia cautelar não
se revela, no momento, desproporcional às penas em abstrato do delitos a ele imputados.
Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais
infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê
demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
Ante o exposto, denego o habeas corpus, com recomendação de celeridade no
julgamento da ação penal n. 1228-04.2018.8.10.0138.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2021.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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