Informações do processo 2020/0315336-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629478
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A titulo de esclarecimento, citamos as datas que deram causa a interrupção da
prescrição, como melhor se esclarece, tomando como base a data da ocorrência do
farto delituoso:

Data do crime: 03 de outubro de 1996;

Data do recebimento da denúncia: 18 de setembro de 1997;

Data da pronúncia: 29 de setembro de 2006;

Data de conformação da pronúncia: 18 de maio de 2010;

Data da sentença prolatada pelo Tribunal do Júri: 23 de novembro de 2011;

Data da publicação do acórdão: 28 de setembro de 2017.

Logo, entre cada causa interruptiva da prescrição, não transcorreu o lapso temporal
de 10 (dez) anos, necessários para o conhecimento do fenômeno prescricional.

Vale ressaltar que a matéria levantada na tese da Defesa do Paciente, já foi objeto de
análise em uma Preliminar suscitada de reconhecimento de


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em face de acórdão assim relatado (fl. 135):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Escorreita e devidamente fundamentada a decisão do magistrado que, com base na
gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pela exacerbada
violência empregada na prática do roubo, decreta e mantém sua prisão preventiva.

II. Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de
prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo
ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as
peculiaridades da causa, justificando-se a marcha processual do caso concreto pela
pluralidade de réus, complexidade, aditamento da denúncia, inúmeras cartas
precatórias e atraso na apresentação de respostas à acusação.

III. Persistindo os requisitos autorizadores da prisão cautelar, insuficiente ao paciente
apresentar condições pessoais favoráveis.

IV. Ordem denegada.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do delito
previsto no art. 157, § 2°, II e V e § 2°-A, I do Código Penal.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, a qual denegou a
ordem.

No presente mandamus, alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação
da culpa, tendo em vista que o paciente encontra-se preso há 640 dias.

Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecido seu
direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado.

A liminar foi indeferida.

As informações foram prestadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas
corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.

É o relatório.

DECIDO.

Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.

Na hipótese, segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do
paciente em 14/12/2018, sendo cumprida em 7/2/2019 (fl. 104).

A denúncia foi oferecida em 24/7/2019 e recebida em 2/8/2019 (fl. 107).

O mandado de citação foi expedido via carta precatória em 20/8/2019, sendo
cumprido em 5/9/2019 (fl. 107).

A resposta à acusação foi apresentada em 18/9/2019, sendo apresentado
aditamento à denúncia com a inclusão de corréus em 26/9/2019 (fl. 107).

Ademais, consta que a instrução foi finalizada em 19/12/2019 (fl. 189), estando
os autos conclusos para sentença desde 28/4/2020.

Em que pese as alegações trazidas pela defesa, não se verifica desídia do Estado,
estando ausentes, por ora, motivos que justifiquem o relaxamento da prisão do paciente
por excesso de prazo, uma vez que a instrução encontra-se inclusive encerrada, o que
enseja a aplicação da Súm. 52/STJ.

Ademais, apesar de o paciente estar preso desde 7/2/2019, a custódia cautelar não
se revela, no momento, desproporcional às penas em abstrato do delitos a ele imputados.

Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais
infirma a ideia de paralisação indevida, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê
demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.

Ante o exposto, denego o habeas corpus, com recomendação de celeridade no
julgamento da ação penal n. 1228-04.2018.8.10.0138.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Retirado da página 29583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão