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Movimentações 2021 2020
16/04/2021 Visualizar PDF
A revelação de que o investigado é membro da rede de
pedofilia digital desvendada pelo Ministério Público já seria, na avaliação do
Juízo, por si só suficiente para justificara necessidade de proteção da ordem
pública por meio da prisão preventiva de A., mormente em consideração à
amplitude da associação criminosa e à forma ativa com que o suspeito se
manifestava na aludida rede. Ocorre que a reiterada difusão de material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes em meio digital possui o condão
de fomentar a constante produção de material da mesma natureza, perpetuando a
exposição das vítimas a intenso sofrimento físico e psicológico. Não suficiente,
no presente caso, o investigado A. ainda se valia da sua atuação na aludida rede
para instigar terceiras pessoas não apenas a também armazenar e difundir os
registros pornográficos, como também praticar atos concretos de violência sexual
contra crianças e adolescentes. Como se tudo isso não bastasse, o investigado A.
ainda assumiu, publicamente, na aludida rede digital, o cometimento do crime de
estupro vulnerável em reiteradas oportunidades em detrimento da criança C.H.S.,
de apenas dez anos de idade, filho de indivíduo que é colega de trabalho há mais
de dez anos do suspeito. Nesse cenário, é de se dizer que, embora seja concreta a
possibilidade de que A. tenha, efetivamente, praticado os atos abusivos por ele
relatados em detrimento de C.H.S., não se pode, ao menos por enquanto,
descartar a possibilidade de que os relatos sejam frutos de fantasias idealizadas
pelo suspeito com o objetivo de alcançar reconhecimento alheio em uma rede
social de comunicação na qual a sordidez e a escatologia dos depoimentos parece
ser fonte de status. Não há dúvidas, de qualquer modo, de que a simples
exposição de fotografias da criança C.H.S. em uma rede digital de pedofilia na
condição de vítima reiteradamente violada por A. já se mostra suficiente para
acarretar intenso sofrimento psicológico à criança e aos seus familiares, sendo
que, ademais, mesmo que, eventualmente, os abusos físicos diretos em detrimento
de C.H.S. ainda não tenham sido praticados, é, na avaliação do Juízo, concreta a
possibilidade de que venham a sê-lo, tamanha a lascívia com que o suspeito vem
instigando terceiros para, na sua companhia, estuprar a vítima. Por fim, como
bem destacado pelo Ministério Público, o fato do investigado A. se valer de sua
condição de participante de projetos sociais na área de infância e juventude para
manter contato assíduo com crianças, aliado ao comportamento predatório por ele
manifestado em meio digital, torna ainda concreto o risco de que outros infantes e
adolescentes venham a ser expostos a situação de risco ou efetivamente abusados
pelo suspeito. Deve-se apontar, ainda, que, além de não se poder falar na
ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas pelo art. 23
do CP, não se visualiza, tampouco, a possibilidade de se substituir, sem prejuízo
quanto à efetividade do comando, a prisão preventiva pela aplicação de outra
medida de natureza cautelar (art. 319 do CPP). À toda evidência, com efeito, dada
a extensão e amplitude das ações criminosas, a princípio, desvendadas, as
eventuais proibição de frequência a determinados lugares ou de manutenção de
contato com as vítimas não seriam suficientes para se resguardar a sociedade
contra o risco de reiteração delitiva. Na mesma linha, nada garante, ademais, que
a segregação domiciliar ou o simples comparecimento em Juízo seriam
suficientes para evitar que o investigado deixe de cometer novos atos abusivos
similares aos que vinha praticando.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ALEXANDRE
MARQUES DA SILVA JUNIOR , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, §1°, I, da Lei n. 10.826/03.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a alegada gravidade do crime de porte
ilegal de arma com numeração raspada, não pode, por si só, fundamentar o decreto de prisão
preventiva" (e-STJ, fl. 8); b) o paciente é primário e de bons antecedentes; c) se o paciente vier a
ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição dela por medidas
cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão, de ofício, da ordem.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, consoante disposto no art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Com efeito, à luz dos elementos informativos contidos na comunicação da Prisão em
Flagrante, entendo que a Prisão Preventiva deverá ser decretada para garantia da
ordem pública, bem como para garantir a instrução criminal e assegurar aplicação da
Lei Penal.
In casu, o "fumus comissi delicti" decorre claramente dos próprios documentos e
depoimentos colhidos para a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Quanto ao "periculum libertatis", é importante ressaltar que está igualmente presente:
trata-se de crime grave, que enseja um ambiente preocupante à paz social da
localidade, já que os indiciados foram flagrados portando uma pistola calibre 765
amplamente municiada e com a numeração suprimida. Os indiciados foram
abordados em uma blitz policial, já que estavam em atitude suspeita.
Há a necessidade da custódia cautelar dos indiciados considerando altíssimo poder
lesivo da arma apreendida, já que municiada e pronta para utilização. Ainda,
majorada a reprovabilidade dos fatos em razão da numeração suprimida, já que
inviável a ciência da origem da arma.
É de se ressaltar que os fundamentos da prisão cautelar não guardam qualquer
similaridade com os fundamentos da prisão por cumprimento de pena. Assim, o novel
"princípio da homogeneidade" não tem aplicação pratica nenhuma. Havendo, como
há, risco, aos direitos sociais previstos no artigo 312 do CPP, deverá ser decretada a
prisão provisória, independentemente de qualquer pretensão premonitória sobre o
resultado de eventual processo, que sequer teve início.
Ante todo o exposto, considerando a extrema gravidade dos fatos, por considerar
insuficientes quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, indefiro o pleito
defensivo e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, vez
que estão presentes os requisitos previstos no art. 312, na forma do art. 310, II, ambos
do Código de Processo Penal. Expeça-se o mandado de prisão." (e-STJ, fl. 21)
Como se vê, não foram apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.
O Juízo de primeiro grau utilizou, com relação ao ora paciente, apenas fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de porte ilegal de arma de fogo e baseou a sua decisão
em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do
CPP, sobretudo quando considerada a primariedade e os bons antecedentes do paciente.
Outrossim, considero flagrantemente desproporcional a manutenção em cárcere do
paciente que, preso desde 17/08/2020, caso condenado, possivelmente será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319
DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL
DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus
originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade,
quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A prisão somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por
outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às
circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese
do art. 282, § 6°, do CPP.
3. Trata-se de imputação por furto simples, portanto, sem violência ou grave ameaça,
em que o acusado é tecnicamente primário, não ocorrendo circunstâncias de maior
gravidade a justificar o encarceramento, medida a ser tomada como ultima ratio.
4. Evidenciado que a manutenção da custódia antecipada do réu é medida mais
gravosa que o provável resultado final do processo que a prisão visa acautelar e que a
finalidade almejada quando da ordenação da preventiva pode ser atingida com a
aplicação de providências cautelares alternativas, presente o constrangimento ilegal
apontado na inicial.
4. Observado o binômio proporcionalidade e adequação, infere-se, diante das
particularidades do caso concreto, ser devida e suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração
delitiva.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para
revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas
alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal,
expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo
estiver preso."
(HC 489.795/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
26/02/2019, DJe 12/03/2019)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, apresenta-se desproporcional a manutenção em cárcere do
paciente, preso há mais de 6 (seis) meses, tecnicamente primário, que teria praticado
o delito de furto qualificado, crime sem violência ou grave ameaça e que,
possivelmente, será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado.
4. Nem mesmo o fato de o paciente estar respondendo a outro processo pelo mesmo
delito justifica a prisão preventiva, pois trata-se, também, de crime praticado sem
violência ou grave ameaça.
5. Ademais, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro
que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em
atendimento ao princípio da proibição de excesso. In casu, a submissão da paciente a
medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente
para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução
criminal e a aplicação da lei penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão
preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art.
319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau."
(HC 385.213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, a constrição
cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio
cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de
excesso.
No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas
que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a
ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício , para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, com extensão dos
efeitos ao corréu GABRIEL NINÁCIO NUNES , salvo, evidentemente, se por outros motivos
estiverem presos.
Ressalvo a possibilidade de nova decretação da prisão, caso demonstrada, de forma
fundamentada, sua necessidade.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ao Juízo da Vara
Criminal da Comarca de Maricá.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de abril de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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