Informações do processo 2020/0315406-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629486
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de JACSON PEREIRA DA SILVA , contra v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em
execução n. 0010297-80.2020.8.26.0482 .

Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções indeferiu o pleito do
paciente de progressão de regime (fls. 42-43).

Irresignada, a Defesa interpôs o agravo em execução perante o eg. Tribunal de
origem, o qual negou provimento ao recurso, conforme v. acórdão de fls. 54-58 assim
ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão ao regime
semiaberto - Hipótese de indeferimento da benesse por falta de
preenchimento do requisito subjetivo - Prematura a concessão do
benefício - Manutenção da decisão recorrida - AGRAVO NÃO
PROVIDO."

No presente writ , alega que, "no que se refere à duração da pena, impende
ressaltar que o sentenciado que possui longa reprimenda por cumprir demorará maior
tempo que aquele que possui menor para alcançar o preenchimento do requisito
objetivo-temporal. Tal medida, portanto, encontra-se em perfeita consonância com o
postulado da proporcionalidade" (fls. 5-6).

Sustenta que "as faltas graves antigas não podem ser invocadas como óbice
ao deferimento de direitos prisionais" (fl. 7).

Requer, assim, "a imediata concessão do provimento liminar, para se
suspender o v. acórdão guerreado, determinando ao d. Juízo da execução penal que
expeça guia de transferência a unidade prisional compatível com o estágio progressivo a
que o sentenciado faz jus" (fl. 8).

No mérito, pugna pela concessão da ordem "a fim de se cassar o v. acórdão
para o fim de promover o paciente ao regime aberto e, subsidiariamente, pleiteia-se pelo
afastamento das circunstâncias extralegais para a incidência da benesse, determinando-
se seja o pedido reapreciado pelo d. Juízo a quo à luz do art. 112 da Lei de Execução
Penal" (fl. 8).

O pedido liminar foi indeferido às fls. 63-64.

Informações prestadas às fls. 72-78 e 81-84.

O Ministério Público Federal, às fls. 87-89, manifestou-se pela denegação da
ordem, em parecer com a seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO
CONHECI- MENTO DO WRIT CASO CONHECIDO, PELA
DENEGAÇÃODA ORDEM."

É o relatório. Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal , sedimentou orientação no sentido
de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica
o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da
ordem de ofício.

Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da

liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso especial.

Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame
da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser
sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Com efeito, para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom
comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com
redação dada pela Lei n. 10.792/2003.

No presente caso, o d. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do
sentenciado de progressão prisional salientando, em síntese, que "registra a prática de
faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de penas, incluindo
agressão entre sentenciados, desobediência, danos ao patrimônio, tumulto" (fl. 43).

O eg. Tribunal a quo , por sua vez, manteve a r. decisão. Destacam-se (fls. 55-
58 - grifei):

"2. O recurso não deve ser provido.

Isso porque, malgrado o preenchimento do requisito objetivo-temporal, tem-se
que os elementos informativos encartados aos autos demonstram, extreme de dúvidas, o
não cumprimento do quesito subjetivo pelo agravante para deferimento da progressão ao
regime aberto.

O MM Juiz a quo, ao indeferir o pedido, entendeu que o sentenciado não
preenche o requisito subjetivo para vivenciar a gradual ressocialização.

Não merece reparos a r. decisão atacada.

O agravante, reincidente, cumpre pena total de 31 anos, 1 mês e 16 dias de
reclusão por crime hediondo e por crimes praticados com violência e grave ameaça
contra a pessoa- latrocínio e roubo majorado- com término de cumprimento previsto
para 07 de janeiro de 2034. Demais disso, registra a prática de faltas disciplinares de
natureza grave, dentre elas agressão entre sentenciados, desobediência, dano ao
patrimônio, insubordinação e incitação a tumulto (v. cópia de Boletim Informativo à
fls. 28/31).

Cabe salientar que quanto à existência de atestado de bom comportamento
carcerário, emitido por autoridade penitenciária (cópia a fls. 25), anoto que referido
documento exprime unicamente, como o próprio nome diz, a conduta do reeducando
intramuros.

Não corresponde, pois, a cessação ou mesmo minoração da periculosidade,
na medida em que se restringe a declarar repita-se que o sentenciado não violou as
normas disciplinares durante o período em que permaneceu encarcerado no
estabelecimento prisional ou seja, observou seus deveres legais (artigo 39 da Lei n°

7.210/84).

Vale lembrar que a progressão de regime prisional, em realidade, não
constitui um direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da
sociedade, não bastando apenas o preenchimento do requisito objetivo, mas, antes, a
satisfação da condição subjetiva, na medida em que o deferimento de qualquer benesse
ao reeducando subordina-se à análise aprofundada de suas condições pessoais, pois o
meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente
"recuperação" de perigosos delinquentes (TJSP, Agravo em Execução n° 243.772-3/6,
Rel. Des. Jarbas Mazzoni).

Importante consignar, outrossim, que não se trata de considerar o fato já
julgado na aferição da periculosidade do sentenciado, mas apenas de dizer que aquele
que desconta pena por delitos graves, como é o caso do agravante, deve ser mais bem
avaliado, de forma a se verificar se está apto a retornar ao convívio social.

Ante tal panorama, não há mesmo como cogitar da benesse objetivada.

3. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso."

No ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o
cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda
constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime , ante a ausência de
preenchimento do requisito subjetivo.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL
PREVISTO NA CARTA MAGNA.

1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder
Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais,
necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não
deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão
de recurso específico no ordenamento jurídico.

2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator
acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução,
contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-
se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que
impede o seu conhecimento.

3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será
analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante
ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal
de Justiça.

EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS
CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES E CRIMES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que,
embora a Lei n. 10.792/2003, introduzindo nova redação ao artigo 112
da LEP, tenha facultado ao magistrado deferir a promoção prisional
considerando somente o cumprimento de 1/6 da sanção e o atestado de
bom comportamento carcerário, não lhe é vedado aferir o mérito do
reeducando por outros elementos.

2. No caso, não há constrangimento ilegal, na medida em
que a Corte impetrada justificou, com base na especificidade do caso
concreto - evasão do sistema prisional enquanto usufruía do regime
semiaberto e cometimento de crimes nesse período - a necessidade da
manutenção do preso em regime de cumprimento mais rigoroso.

3. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 342.929/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 13/4/2016, grifei).

"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO
SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de
forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a
progressão de regime, haja vista as peculiaridades do caso,
notadamente o extenso número de faltas graves cometidas durante o
cumprimento da pena. Não se trata, portanto, de consideração
abstrata da gravidade dos crimes cometidos pelo apenado ou da longa
pena ainda por cumprir, mas de um vasto histórico de faltas graves
cometidas, que revela, concretamente, sua inaptidão a cumprir pena
em regime mais brando.

2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n.
333.862/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de
30/8/2016, grifei).

Ademais, é também firme o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus , desconstituir a conclusão a que
chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para
a concessão de livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.

Nesse sentido:

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. INTERRUPÇÃO DO

PRAZO. SÚMULA 441/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRITNÃO CONHECIDO.

[...]

III - Para a concessão do livramento condicional, o
magistrado deve examinar o efetivo cumprimento do requisito objetivo e
subjetivo IV - In casu, o eg. Tribunal de origem, na decisão que cassou
o livramento condicional, asseverou que o paciente não atendeu os
requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício.

V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido
de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou
não presentes os requisitos objetivo e subjetivo para o livramento
condicional, pois demandaria aprofundado exame de provas, inviável
nesta via angusta.

Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 401.948/SP, Quinta
Turma, de minha Relatoria , DJe de 15/08/2017, grifei).

"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA
DO REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. PRÁTICA
DE FALTA GRAVE. NOVO DELITO COMETIDO DURANTE O
LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

[...]

2. In casu, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de
progressão de regime prisional, sob o fundamento de não
preenchimento do requisito subjetivo para obtenção do benefício,
destacando a gravidade concreta dos crimes cometidos, a longevidade
da pena e a prática de novo delito durante o livramento condicional
anteriormente deferido.

3. Verifica-se a idoneidade da fundamentação adotada, haja
vista o posicionamento desta Superior Corte de Justiça, no sentido de
que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das
Execuções Criminais, com base em fatos concretos ocorridos no bojo
da execução penal, autoriza o indeferimento do pedido de progressão
de regime pela falta do requisito subjetivo.

4. Afastar o entendimento manifestado pelas instâncias de
origem quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo
demandaria o reexame de material fático-probatório, inadmissível na
via estreita do mandamus.

5. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 397.552/RJ, Quinta
Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/06/2017,
grifei).

Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade
apontada.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .

P. I

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro Felix Fischer

Relator

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