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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO
ALMEIDA BASTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0556390-06.2012.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à sanção de 2 anos de
detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse
ilegal de munição), e à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ante a apreensão de 11
pedras de crack e 1 tijolo de maconha .
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem
dado parcial provimento ao apelo a fim de reduzir as reprimendas pelo delito de tráfico
de entorpecentes para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, e declarar extinta a
punibilidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 pelo advento da prescrição. Eis a
ementa do acórdão (e-STJ fls. 30/31):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
1. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÁO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS.
Desnecessária a degravação dos depoimentos colhidos na fase instrutória
quando disponibilizado às partes o acesso aos CDs contendo o áudio da
audiência de instrução em sua totalidade, excetuando-se, apenas, os
processos de competência do Tribunal, do Júri. Precedentes. Inteligência do
artig6 405, §2°, do CP.
2. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA. Não se
mostra necessária a realização de exame de dependência toxicológica se os
elementos trazidos aos autos permitem concluir que o réu tinha plena
capacidade de entendimento e determinação em relação à conduta delituosa
perpetrada, não padecendo de distúrbio mental.
3. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PROVISÓRIO. O laudo provisório
constitui peça de natureza informativa, servindo apenas para atestar a
materialidade do delito para fins de lavratura do flagrante e de oferecimento
da denúncia; não possuindo o condão de contaminar a ação penal.
Observado o procedimento previsto no artigo 50, §1°, da Lei n° 11 /343/2006
para a elaboração do laudo de constatação da natureza e quantidade da
droga.
4. PALAVRA DOS POLICIAIS. os depoimentos dos policiais civis
responsáveis. pelo flagrante não apresentam distorções de conteúdo,
confirmando, de forma uníssona, os dizeres inquisitoriais. Ausência de prova
de que os milicianos objetivassem prejudicar, modo espúrio, o acusado.
5. DESCLASSIFICAÇÃO. Irrelevante o fato de se tratar o acusado de
usuário de drogas, circunstância que não inviabiliza a condenação deste
pelo. delito de tráfico de drogas, mesmo porque, como é sabido, nada
impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito justamente para
sustentar o vício.
6. TRÁFICO PRIVILEGIADO. A benesse prevista no §4° do artigo 33 da Lei
11.343/2006 destina-se a hipóteses em que se constate ser o réu primário de
bons antecedentes, sem dedicação às atividades criminosas e sem
envolvimento com organização criminosa, o que não se observa no caso.
7. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. Exame conjunto do artigo 59 do
Código Penal e do artigo 42 da legisla: o especial que autoriza a fixação da
pena em patamar superior ao mínimo legal, proporcional às circunstâncias
do crime, às condições pessoais do agente e à natureza do entorpecente
apreendido.
8. REGIME FECHADO. Mostra-se indispensável a manutenção do regime
carcerário ao acusado que apresenta más antecedentes, bem como em
razão da toxidade e da variedade das drogas apreendidas, ainda que a pena
corporal estabelecida, se analisada isoladamente, autorizasse a modalidade
intermediária.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. DECLARADA
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO PELA PRESCRIÇÃO.
No presente writ, sustenta a defesa que, "em relação a autoria do delito de
tráfico de drogas, entende a defesa que o paciente deve ser absolvido em relação ao
delito, com base no artigo 386, IV, do CPP, eis que, embora o paciente tenha sido
preso em flagrante dentro de seu domicílio onde foi encontrada a quantidade de 11
pedras de crack e 01 tijolinho de maconha sem peso definido, não há nos autos prova
inequívoca de que o material ilícito seria de propriedade do paciente com destinação há
um dos verbos nucleares do tipo referente ao enquadramento no delito de tráfico de
drogas" (e-STJ fl. 7).
Aduz não haver motivação idônea para o não reconhecimento do tráfico
privilegiado, asseverando "que o paciente é primário, não possuindo qualquer
condenações anteriores, bem como não há notícias nos autos que indicassem a pratica
reiterada do comércio de entorpecentes ou associação com organização criminosa" (e-
STJ fl. 11).
A materialidade do crime se encontra demonstrada nos documentos
encartados, uma vez que as substâncias apreendidas, identificadas como
crack e maconha (auto de apreensão das fls. 30/3n foi devidamente
encaminhada a perícia, concluindo o Laudo Pericial Toxicológico Definitivo
(fls. 196/197) que: "O resultado encontrado. foi compatível com a presença
de cocaína" e "O resultado encontrado foi compatível com a presença de
canabinoides, característica da espécie vegetal Cannabis sativa",
classificadas como substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso
proscrito no Brasil (item n° 08 da Lista F1 e item n° 28 da Lista F2, ambos da
Portaria n° 344/98, da ANVISA).
A autoria, igualmente, é certa.
Neste ponto, a evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao parecer
ministerial exarado às fls. 286/291, da lavra da Procuradora de Justiça Dra.
leda Husek Wolff, que bem sintetizou a prova oral:
No que pertine à autoria, Tiago, em juízo (CD da fl. 168), negou a imputação
que lhe foi endereçada ao relatar que foi falsamente acusado pelos policiais
civis. Aduziu que estava dormindo, ocasião em que os policiais adentraram a
residência e imputaram a ele os entorpecentes apreendidos. Disse que
possuía apenas um tijolo de maconha e uma pedra de crack, pois sustenta
ser usuário de drogas. Não sabe informar a origem das demais substâncias
encontradas na casa. Afirmou ter comprado um dos aparelhos de televisão
apreendidos 'e o frigobar em Rivera, no Uruguai, porém, não tem a nota fiscal
de ambos os produtos. Esclareceu que lhe pertenciam apenas um relógio e
um óculos. Disse que seu pai lhe presenteou com uma corrente e um anel de
prata, todavia, também não possuem a nota de compra desses objetos. No
mesmo sentido foi alegação em relação ao notebook apreendido na
residência, o qual afirma o acusado pertencer a um amigo. Questionado sobre
a nota fiscal do computador, esclareceu que o tal amigo não a encontrou. Em
relação aos demais objetos, negou que estes, estivessem em sua residência.
Aduziu, por fim, não conhecer os policiais que realizaram o flagrante.
Cabe gizar, que o fato do réu ser usuário de entorpecentes, como alega, em
nada modifica a conduta pela qual foi processado, uma vez que é sabido que
muitos usuários passam a vender entorpecentes para manter o vício.
Ademais versão apresentada pelo acusado, no sentido de que foi falsamente
acusado pelos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, não possui a
menor credibilidade, principalmente porque não há nos autos notícias de
qualquer animosidade entre ele e os policiais civis, não se podendo aceitar
que os agentes públicos iriam, sem qualquer motivo aparente, imputar a
prática de grave delito a um inocente. Ademais, o acusado, em seu
depoimento, deixou claro que, não conhecia os policiais.
[...].
Em contrapartida, os policiais que participaram da operação;) quando
ouvidos, foram uníssonos ao afirmar que o apelante traficava no local.
O Delegado de Polícia Rafael Delvalhas Liedtke, ao ser ouvido em juízo (CD
da fl. 168), foi preciso ao relatar que, em cumprimento de mandado de busca
e apreensão na residência do acursado, encontraram as drogas, munições
e objetos apreendidos. A autoridade policial informou que foram realizadas
investigações no local, ocasião em que policiais civis constataram a
traficância exercida pelo acusado, fato que originou o mandado de busca e
apreensão. Ao cumprirem o mandado, encontrou as pedras de crack
escondidas em carrinho de brinquedo. Aduziu, ainda, que também foram
encontrados dinheiro e maconha na casa. Disse que Tiago, no momento
do flagrante, confessou a autoria delitiva, relatando, inclusive, que
estava traficando há três meses e que lucrava cerca de R$ 300,00
semanais . Esclareceu que o réu não aparentava estar drogado quando da
prisão, apresentou, apenas, sinais que estava dormindo. A testemunha
relatou, por fim, que havia dois aparelhos de televisão na residência, além
de vários chips de celular, frigobar, relógios e dinheiro, indicando que o
acusado recebeu os bens como "moeda de troca" pela venda das
drogas.
Kilnei Lima de Souza, policial civil que também participou do flagrante, em
juízo (CD da fl. 168), afirmou que em cumprimento de mandado de busca e
apreensão da "Operação Reconquista" encontraram, na residência do
acusado, as drogas e objetos apreendidos. Relatou que as pedras de crack
foram encontradas dentro de brinquedo localizado na sala da casa.
Esclareceu que Tiago confessou a autoria delitiva no momento do
flagrante. Disse que as drogas estavam devidamente embaladas e prontas
para venda. O policial foi claro ao afirmar que os objetos encontrados no
interior da residência do acusado era muito elevado para as condições
financeiras do réu, bem como para o padrão local. Esclareceu, por fim,
que um dos aparelhos celulares apreendidos, continha mensagem
dizendo: "Ô meu, consegue uma de 20 para mim", evidenciando o
comércio irregular praticado pelo acusado.
Concomitantemente, o policial civil Delmar Heibutcke, em juízo (CD da fl.
168), confirmou, em cada detalhe, os depoimentos do Delegado Rafael e do
policial Kilnei, relatando que foram encontrados os entorpecentes e munições
na residência do réu. Confirmou, também, a mensagem referente ao tráfico de
drogas encontrada no telefone celular do apelante.
A testemunha Fabriela DAvila Medeiros, companheira do acusado, disse, em
juízo (CD da fl. 168) que o acusado estava dormindo quando os policiais
adentraram o local. Relatou que não presenciou a apreensão dos
entorpecentes, porém, afirma que não sabia que as dragas estavam em sua
residência, bem como negou ter conhecimento dos demais objetos
apreendidos. Aduziu estar muito nervosa com a chegada dos policiais civis.
Confirmou que o réu possuía os carrinhos onde foram localizadas as pedras
de crack. Afirmou que Tiago não estava drogado no momento do flagrante.
Disse, por fim, que o apelante estava desempregado na data dos fatos.
[...] (grifos apostos).
Com efeito, a negativa de autoria sustentada pelo acusado, no sentido de
que apenas parte das drogas lhe pertenciam, destinando-se ao seu consumo
próprio, não macula a segurança emanada do conjunto probatório, que
demonstra, estreme de dúvidas, que o apelante comercializava os
entorpecentes apreendidos em sua residência.
Neste ponto, discorre a defesa quanto à valoração atribuída à palavra dos
agentes de segurança, sinalando a divergência observada entre o
depoimento dos funcionários públicos responsáveis pela prisão e pela
apreensão e a versão da defesa. Dito conflito não é novo e não raro deriva
de um pressuposto equivocado, que divide, a um lado, os que entendem
esse elemento como suficiente e, de outro, os que trilham senda contrária.
Os depoimentos aludidos, todavia, não podem ser interpretados apenas a
partir de uma premissa jurídica abstrata, devendo derivar, pelo contrário, da
análise do conjunto da prova. Não fosse assim, a dúvida sobre a
abrangência desse elemento acusatório se daria apenas e por conta da só e
isolada condição de policial, criando uma suspeição ipso jure, data vênia
insustentável.
Tenho que as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante, pelo
contrário, representam um elemento probatório lícito, que devem receber o
valor que possam merecer dentro do contexto da prova do processo e a
partir do cotejo decorrente do livre convencimento e da persuasão racional
conferida ao Juiz, só sendo lícito sobrestar seu valor se existirem elementos
concretos da vinculação dos agentes com uma tese acusatória espúria.
Não é o que se observa; na medida em que a narrativa dos agentes
públicos, em linhas gerais, não apresenta distorção de conteúdo, tendo sido
reproduzida em juízo de , forma uníssona e inequívoca confirmando os
dizeres inquisitoriais, ainda inexistindo evidência que aponte para uma
deliberada e espúria intenção incriminatória contra o acusado. Divergências
periféricas, sobre detalhes secundários, como as apontadas no discurso
defensivo, não autorizam a quebra desse paradigma.
Além do mais, transparece inaceitável que o Estado fosse executar o serviço
de persecução por meio de seus servidores e, durante este, retire a
credibilidade de suas palavras.
[...]
A tese pessoal do acusado, a bem da verdade, limita a cognição probatória
ao exame do dolo de traficar. Nesse ponto, saliento que, para a confirmação
de que a droga se destina ao tráfico dispensa -se a reprodução probatória da
prática de atos de comercialização. E isso porque se trata de tipo múltiplo
que, em sua maioria, envolve ação permanente, na qual a simples conduta
prevista pelo legislador é capaz de configurar o tipo penal. Não se exige,
ainda, que a droga esteja fracionada ou pronta para venda, bastando, como
já dito, que a substância se destine à traficância, o que se permite afirmar
pelo contexto do fato.
Afora isso, houve a apreensão de 11 buchas de crack e 01 tijolo de
maconha em poder do réu, de modo que a forma como os
entorpecentes estavam dispostos, isto é, fracionados e individualmente
acondicionados em pequenas porções, aliada às informações prévias
que apontavam o réu como traficante de drogas, evidencia a prática da
mercancia.
A realçar, no ponto, que a apreensão e prisão ocorreram durante
cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do apelante,
decorrente de denúncia anônima e investigações preliminares que
apontavam o acusado como um dos comandantes do tráfico no bairro
Parque dos Anjos, não se tratando de mera coincidência ou mesmo de
abordagem de rotina, ocorrida ao acaso.
Importa destacar, ainda, que na residência havia duas televisões
grandes de plasma, notebook, jóias, diversos relógios de pulso e
óculos de sol, munições e nove aparelhos celulares, bens móveis que
não coincidem com a situação financeira do réu e de sua família, uma
vez que Tiago estava desempregado ao tempo do fato e sua esposa
afirmou que trabalhava como vendedora em uma loja de calçados. E,
como sabido, não raramente tais objetos são utilizados como moeda de
troca por consumidores de droga, tudo indicando que, de efeito, a
residência do acusado servia como ponto de venda ide entorpecentes,
dedicando-se o apelante à
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