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Movimentações 2021 2020
02/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de MARCELO SILVERIO MOREIRA , no qual aponta como autoridade
coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em
execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. DATA-BASE
PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NATUREZA
DECLARATÓRIA DA DECISÃO CONCESSIVA DA BENESSE. 1. Ante a
natureza declaratória da decisão que promove o sentenciado ao regime
intermediário, o termo inicial para a contagem do lapso temporal para nova
progressão de regime é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e
objetivo, e não o dia em que a benesse foi deferida pelo Juízo, tampouco o dia
em que o sentenciado foi efetivamente transferido ao regime intermediário.
INDEFERIMENTO ANTERIOR DA PROGRESSÃO DE REGIME EM
RAZÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
RELEVÂNCIA NO CÁLCULO DE PENAS. 2. Se, apesar do cumprimento do
requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, o exame
criminológico foi desfavorável ao reeducando, somente com a realização de
nova perícia, com resultado favorável, é que se pode atestar o cumprimento do
requisito subjetivo para a progressão de regime, fixando-se então a data-base
para progressão ao regime aberto. 3. No caso dos autos, o sentenciado
preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em
04/05/2019, mas, apesar da boa conduta carcerária à época, obteve resultado
desfavorável no exame criminológico então realizado, razão pela qual o MM.
Juízo a quo determinou a realização de nova perícia e, em 09/09/2020, o laudo
pericial foi favorável ao reeducando. Assim, ante a existência de exame
criminológico anterior desfavorável, somente com a realização de nova perícia,
com resultado benéfico ao reeducando, é que se teve por demonstrado o
preenchimento de ambos os requisitos para a progressão do regime
intermediário, devendo-se, pois, adotar o dia do último exame pericial como
data-base para progressão ao regime aberto, tal como operado na origem. 4.
Agravo defensivo desprovido." (e-STJ, fls. 13-14).
Neste writ, a defesa alega constrangimento ilegal, porquanto as instâncias
ordinárias adotaram como data-base para progressão ao regime aberto aquela do último exame
criminológico realizado, por entender que antes dessa data o paciente não faria jus ao benefício.
Afirma que tal decisão afronta entendimento do STF, segundo o qual "a data-base
para a progressão ao regime aberto deve ser aquela em que o sentenciado preencheu o lapso
temporal para a progressão ao regime semiaberto, independentemente da data da decisão judicial
que deferiu o direito, tendo em vista seu caráter declaratório" (e-STJ, fl. 7).
Requer, inclusive liminarmente, a retificação do cálculo de penas para constar
como data-base para progressão ao regime aberto aquela em que o sentenciado preencheu o
requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 55).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 62-83 e 86-96), os autos foram
encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
98-101).
É o relatório .
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência
de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Cinge-se a questão, conforme relatado, à fixação do marco inicial a título de
progressão de regime.
Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior passou a adotar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 115.254 (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.12.2015), para estabelecer,
como marco para a subsequente progressão, a data em que o apenado preencheu os requisitos
legais do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo das Execuções, em decisão declaratória,
deferiu o benefício ou aquela em que o reeducando, efetivamente, foi inserido no atual regime.
Outrossim, cabe destacar que, para o entendimento sufragado pelo STF e seguido
por esta Corte superior, o termo a quo para nova progressão de regime será a data de efetiva
implementação dos requisitos objetivo e subjetivo insertos no art. 112 da Lei de Execução Penal,
ou seja, a data em que teria direito ao benefício, tendo em vista a natureza meramente
declaratória da decisão concessiva da progressão de regime.
Dessarte, em respeito ao princípio da individualização da pena, a fixação da data-
base para futuras progressões dar-se-á caso a caso, quando implementado o último pressuposto
pendente, seja ele o subjetivo - na hipótese de ter sido superado o lapso temporal necessário - ou
o objetivo - se já preenchido o requisito subjetivo.
Assim, "sendo determinada a realização de exame criminológico, reputa-se
preenchido o requisito subjetivo no momento da realização do exame favorável ao paciente,
razão pela qual deve ser considerado como data-base para nova progressão, mesmo estando o
requisito objetivo preenchido em momento anterior. Caso dos autos. Precedente: HC 414.156/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017"
(AgRg no HC 620.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).
Nesse sentido, confiram-se:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 112 DA LEI N. 7.210/1984.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o
último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver
preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de
ambos para o deferimento do benefício.
2. Em razão da determinação de realização de exame criminológico, o
requisito subjetivo somente foi cumprido no momento em que houve o
parecer técnico, sendo esta a data-base a ser considerada para nova
progressão.
3. Habeas corpus denegado." (HC 624.167/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020, grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DATA EM QUE FORAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. ÚLTIMO
REQUISITO ATINGIDO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
DECISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e
subjetivo, previstos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984, deverá ser definida de
forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido
o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo (HC n.
526.825/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 20/11/2019).
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 625.371/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
10/12/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO DE NATUREZA
DECLARATÓRIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DATA-BASE PARA FUTURA PROGRESSÃO. DATA EM QUE
FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ADEQUAÇÃO PARA AFERIR O
REQUISITO SUBJETIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO
COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE
CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no HC n. 115.254/SP, passou a adotar o
posicionamento de que, por ter a decisão que concede a progressão de regime
natureza meramente declaratória, o marco inicial para a concessão do benefício
é a data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 112 da Lei de
Execução Penal.
2. No caso em análise, embora preenchido anteriormente o requisito
objetivo pelo paciente, o lapso inicial a ser considerado para fins de
promoção carcerária é o momento em que foi implementado o último
requisito legal, o qual, segundo a Corte estadual, foi atestado por meio de
'Informações Psicológicas e Relatório Social, elaborados em 31 de julho de
2019 e assinados por psicólogo e assistente social respectivamente,
atestando o mérito do paciente para a obtenção da almejada progressão de
regime', ocasião em que entendeu estar preenchido o requisito subjetivo.
3. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao definir como termo
inicial para fins de progressão de regime o momento em que atingidos os
requisitos objetivo e subjetivo para o regime aberto, decidiu em consonância
com a jurisprudência deste Sodalício.
4. A alegação defensiva de que o exame criminológico não seria instrumento
adequado para aferir o preenchimento ou não do requisito subjetivo pelo
apenado, não foi objeto de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância
que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de
se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se
afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão
da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 540.250/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020,
grifou-se).
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em consonância
com o entendimento deste Tribunal Superior, ao reconhecer que o termo a quo para a progressão
ao regime aberto é a data em que o paciente cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo, tendo
sido este último implementado com a conclusão do exame criminológico favorável em
9/9/2020 , após a data em que adquiriu o lapso temporal exigido (acórdão de e-STJ, fls. 13-19).
Nesse contexto, portanto, não se constata flagrante ilegalidade que possa ensejar a
concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de maio de 2021.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?