Informações do processo 2020/0315561-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629499
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

04/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
KLERISOM EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em execução n. 0006292-
70.2020.8.26.0496.

Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos de reclusão pela
prática do crime de homicídio qualificado.

O Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo para a
progressão de regime, ante a superveniência da Lei n. 13.964/2019, sobre o
fundamento de que o percentual de 60% se aplicaria ao condenado reincidente que
cumpria pena por crime hediondo.

O agravo em execução da defesa foi desprovido nos termos da ementa de
e-STJ fl. 44:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - Retificação de cálculos - Sentenciado
reincidente, ostentado condenação por delito equiparado a hediondo -
Benesse da progressão de regime a exigir o cumprimento de 3/5 (60%),
mesmo na novel legislação - Inexistência de distinção entre a reincidência
específica e a genérica - Agravo desprovido.

No presente habeas corpus, sustenta a defesa que o paciente é reincidente
simples, e a condenação anterior não se deu pela prática de crime hediondo ou
equiparado. Destarte, afirma que o lapso aplicável ao caso do sentenciado é o de 40%
para progressão de regime, tendo em vista a nova redação dos incisos V e VII do art.

112 da Lei de Execução Penal.

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão de
primeiro grau "a fim de se retificar o cálculo de liquidação de penas para que conste o
lapso de 2/5 (dois quintos) - 40% em relação ao delito previsto no art. 121, § 2°, inciso
II do Código Penal" (e-STJ fl. 11).

Liminar indeferida.

Informações prestadas.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls.
88/91).

É o relatório.

Decido.

Assiste razão à defesa.

Com a nova redação dos incisos IV e VI do art. 112 da Lei de Execução
Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, quedou omissa a situação dos agentes
condenados por crime hediondo com reincidência em delitos não hediondos nem
equiparados.

Tal situação, como prescrevem os princípios gerais do direito penal, deve
sempre ser interpretada em favor do réu, o que impede a aplicação por analogia da
fração de 3/5 (ou 60%) realizada pelas instâncias ordinárias no caso em tela, por se
tratar de analogia in malam partem, possibilidade vedada em nosso ordenamento.

No mesmo sentido:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA. ART. 112, VII, DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019). PACOTE
ANTICRIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. NÃO
APLICAÇÃO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO E
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA. ANALOGIA
IN BONAM PARTEM. APLICAÇÃO DO INCISO V. DO ART. 112 DA LEP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.

1. Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de
que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a
reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração
de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as
condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo) (AgRg
no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe
08/10/2019).

2. Ocorre que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote
Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos
lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não
específico).

3. Não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o
percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre
os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante
a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o
percentual de 40%, previsto no inciso V.

4. Habeas corpus concedido para determinar que o Juízo da Execução
retifique o cálculo da pena do paciente, aplicando-se o percentual de 40%
para progressão de regime, salvo se cometida falta grave.

(HC 605.783/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)

No caso em tela, sendo o delito anterior não hediondo nem equiparado, é de
rigor a aplicação da fração de 2/5 (ou 40%) para efeitos de progressão de regime. Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a retificação do cálculo
de pena para ser definido o percentual de 40% para progressão de regime. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão