Informações do processo 2020/0314681-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629502
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

17/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg-


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDREIS
RODRIGUES DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins (HC n. 0010151.2020.8.27.2700).

Depreende-se dos autos que, tendo em vista o suposto descumprimento de
medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, foi decretada a prisão
preventiva do paciente.

Contra essa decisão insurgiu-se a defesa. Entretanto, os desembargadores
integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
denegaram a ordem (e-STJ fls. 70/76).

No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a
ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que manteve a medida excepcional.

Esclarece, nessa linha, que, na data da decretação da prisão cautelar, o
paciente nem sequer havia sido citado das medidas protetivas. Nesse contexto,
sublinha que o colegiado local, " ao invés de enfrentar os argumentos de ilegalidade
suscitados pelo impetrante, desvirtuou totalmente a fundamentação da decisão
combatida, firmando que a prisão, seria necessária em razão da gravidade dos fatos e
do tipo de delito " (e-STJ fl. 8).

Acrescenta, ainda, que não há nos autos requerimento de prisão preventiva
formulado pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual. Nesse tear,
assere a nulidade do decreto constritivo, tendo em vista o desrespeito ao disposto no
art. 311 do Código de Processo Penal.

Diante dessas considerações, pede possa o paciente aguardar em liberdade
o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.

No mérito, busca o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a

correspondente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação
das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O pedido de medida liminar foi indeferido às e-STJ fls. 254/255.

Foram prestadas informações pelos Juízos de primeiro e de segundo graus
(e-STJ fls. 263/266 e 271/277).

O Ministério Público Federal exarou parecer opinando nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 279):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DA
AUTORIDADE POLICIAL RATIFICADA PELO PARQUET. ART. 311 DO
CPP. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DAS MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA TIDAS COMO DESCUMPRIDAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, APESAR DE
SER PROVOCADO, NÃO ANALISOU A QUESTÃO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT E A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR
QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AVALIE SE FOI DADO CONHECIMENTO
AO PACIENTE ACERCA DAS LIMITAÇÕES ANTERIORMENTE
IMPOSTAS.

É, em síntese, o relatório.

Decido.

Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva decretada em desfavor do
paciente, alegando, entre outras teses, o fato de que o agente não teria sido
previamente intimado da imposição das medidas protetivas em relação às quais é
acusado de ter descumprido.

Porém, no que tange ao referido pleito, verifico que não foi apreciado pela
Corte estadual. Dessa forma, em princípio, a sua análise por esta Corte configura
indevida supressão de instância, a violar os princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal substancial.

Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE. FUGA E REITERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente
enfrentado por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

[...]

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 550.407/SC, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020 -
grifei)

[...] 2. O pleito para reconhecimento de cerceamento de defesa não foi
apreciado pelo Tribunal de origem. Nessa toada, considerando que a
irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do
Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

[...]

6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse
ponto, desprovido. (RHC n. 117.690/MG, minha relatoria, SEXTA TURMA,
julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)

Contudo, como apontado pelo Ministério Público Federal no seu parecer (e-
STJ fl. 284):

[...] considerando que a alegada ausência de intimação do paciente acerca
da imposição de medidas protetivas não foi alvo de deliberação no acórdão
impetrado, inviável a discussão desta questão diretamente por esse Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de
instância, sobretudo porque não há como se afirmar, de plano, que o
paciente ainda não havia tomado conhecimento das limitações a ele
impostas, mesmo que comprovada a intimação formal em momento posterior
aos fatos que revelaram o respectivo descumprimento.

Contudo, tendo em vista se tratar de tese descrita no relatório do habeas
corpus originário, a não apreciação pelo Tribunal de origem importou em
negativa de prestação jurisdicional, em oposição ao artigo 5°, inciso XXXV,
da Constituição Federal, circunstância que reclama a atuação dessa Corte
Superior, uma vez que, em se tratando de questão de direito, o Julgador
ordinário não pode se esquivar da análise de ameaça à liberdade de
locomoção suscitada em habeas corpus.

Sendo assim, invocando-se os princípios da oficialidade, da
instrumentalidade das formas, da economia processual e da efetividade da
jurisdição, deve ser reparado o constrangimento ilegal oriundo da negativa
de prestação jurisdicional.

Tem-se, assim, que a ausência de manifestação expressa do Tribunal de
origem acerca de tese expressamente formulada na impetração precedente e que
possui o condão, ao menos em tese, de influir no resultado do julgamento, configura
indevida negativa de prestação jurisdicional.

Assim, na linha do parecer ministerial, entendo haver constrangimento ilegal
a ser sanado no ponto em questão.

Ante o exposto, concedo a ordem, em menor extensão, para determinar que
o Tribunal de origem aprecie a alegada ausência de prévia intimação acerca da
imposição de medidas protetivas em desfavor do paciente, formulada no âmbito do
habeas corpus originário, como entender de direito.

Ficam prejudicados, portanto, os demais pleitos.

Comunique-se, com urgência, a Corte a quo, encaminhando-lhe o inteiro
teor da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de março de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9157 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão