Informações do processo 2020/0314928-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629535
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS
VINICIUS SALES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido na Apelação Criminal n. 0049445-46.2014.8.26.0050.

Colhe-se nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2.°,
incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, no regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa. Isso porque subtraiu, em
concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 155,00 (cento e
cinquenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial.

Interposto recurso de apelação pelo Sentenciado, o Tribunal estadual deu-lhe
provimento em parte para reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa, sem alteração
no quantum final das penas (fls. 23-24).

Neste writ, o Impetrante alega, em síntese, que houve excesso na fixação do regime
inicial de cumprimento da pena, em contrariedade às Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.

Requer, em liminar e no mérito, seja fixado o regime inicial semiaberto.

O pedido liminar foi deferido para estabelecer o regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda até o julgamento definitivo deste writ.

Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da
ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de que se proceda a alteração do regime inicial fechado
para o semiaberto (fls. 63-65).

É o relatório. Decido.

No caso, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o regime fechado à base da seguinte
fundamentação (fl. 22):

"O réu em razão do delito que cometeu (roubo em concurso de agentes e
com emprego de arma), associados às circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal , iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado. "

O Tribunal estadual, por sua vez, assim consignou (fl. 33):

"O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a gravidade concreta da
conduta já minuciosamente analisada incompatibiliza e desautoriza o
estabelecimento de regime prisional mais brando (cf artigo 59, III; c.c. artigo 33, §
2°, a; § 3°, do Código Penal)."

Como se sabe, a fixação de regime mais gravoso deve ser feita com base em
fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código
Penal ou de outro elemento que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Nesse sentido,
são os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF, que assim dispõem
respectivamente:

"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito. "

"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada. "

"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea. "

O Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , ou
seja, montante não superior a 8 (oito) anos, além de ser primário e sua pena-base ter sido
fixada no mínimo legal (fls. 21 e 32) , diante da inexistência de valoração negativa das
circunstâncias judiciais.

Desse modo, é adequado o regime segundo o quantum da pena devidamente
aplicada, portanto, o semiaberto, uma vez que o fundamento lançado pelas instâncias ordinárias
para fixar o regime inicial mais gravoso não se mostra idôneo.

O parecer do Ministério Público Federal não discrepa dessa conclusão, in verbis (fl.
64):

"De fato, não há como prevalecer o regime fechado para o cumprimento
inicial da sanção imposta, de 5 anos e 6 meses de reclusão, uma vez que as
instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que justificassem a
imposição de regime mais gravoso do que os estabelecidos nas alíneas 'b' do §2° do
art. 33 do Código Penal.

Isso porque o Paciente é primário e teve a pena-base fixada no mínimo
legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra a
incongruência da fixação do regime fechado ."

Ante o exposto, confirmando a medida liminar, CONCEDO a ordem de habeas
corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda
imposta ao Paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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Retirado da página 15859 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão