Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS E RÉU PRIMÁRIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. CONFIRMAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS
VINICIUS SALES SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
proferido na Apelação Criminal n. 0049445-46.2014.8.26.0050.
Colhe-se nos autos que o Paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2.°,
incisos I e II, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de
reclusão, no regime inicial fechado, mais 13 (treze) dias-multa. Isso porque subtraiu, em
concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 155,00 (cento e
cinquenta e cinco reais) de um estabelecimento comercial.
Interposto recurso de apelação pelo Sentenciado, o Tribunal estadual deu-lhe
provimento em parte para reconhecer a atenuante genérica da menoridade relativa, sem alteração
no quantum final das penas (fls. 23-24).
Neste writ, o Impetrante alega, em síntese, que houve excesso na fixação do regime
inicial de cumprimento da pena, em contrariedade às Súmulas n. 440/STJ, 718 e 719/STF.
Requer, em liminar e no mérito, seja fixado o regime inicial semiaberto.
O pedido liminar foi deferido para estabelecer o regime semiaberto para o início do
cumprimento da reprimenda até o julgamento definitivo deste writ.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da
ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de que se proceda a alteração do regime inicial fechado
para o semiaberto (fls. 63-65).
É o relatório. Decido.
No caso, o Juízo de primeiro grau estabeleceu o regime fechado à base da seguinte
fundamentação (fl. 22):
"O réu em razão do delito que cometeu (roubo em concurso de agentes e
com emprego de arma), associados às circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal , iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado. "
O Tribunal estadual, por sua vez, assim consignou (fl. 33):
"O regime inicial fechado deve ser mantido, pois a gravidade concreta da
conduta já minuciosamente analisada incompatibiliza e desautoriza o
estabelecimento de regime prisional mais brando (cf artigo 59, III; c.c. artigo 33, §
2°, a; § 3°, do Código Penal)."
Como se sabe, a fixação de regime mais gravoso deve ser feita com base em
fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código
Penal ou de outro elemento que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Nesse sentido,
são os enunciados das Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF, que assim dispõem
respectivamente:
"Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito. "
"A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada. "
"A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea. "
O Paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão , ou
seja, montante não superior a 8 (oito) anos, além de ser primário e sua pena-base ter sido
fixada no mínimo legal (fls. 21 e 32) , diante da inexistência de valoração negativa das
circunstâncias judiciais.
Desse modo, é adequado o regime segundo o quantum da pena devidamente
aplicada, portanto, o semiaberto, uma vez que o fundamento lançado pelas instâncias ordinárias
para fixar o regime inicial mais gravoso não se mostra idôneo.
O parecer do Ministério Público Federal não discrepa dessa conclusão, in verbis (fl.
64):
"De fato, não há como prevalecer o regime fechado para o cumprimento
inicial da sanção imposta, de 5 anos e 6 meses de reclusão, uma vez que as
instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que justificassem a
imposição de regime mais gravoso do que os estabelecidos nas alíneas 'b' do §2° do
art. 33 do Código Penal.
Isso porque o Paciente é primário e teve a pena-base fixada no mínimo
legal, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra a
incongruência da fixação do regime fechado ."
Ante o exposto, confirmando a medida liminar, CONCEDO a ordem de habeas
corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda
imposta ao Paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?