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Movimentações 2021 2020
02/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de JONAS HENRIQUE VITAL , contra o v. acórdão
proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em
Execução n. 0002349-70.2020.8.26.0520.
Depreende-se dos autos que o d. Juízo das execuções deferiu o pleito
defensivo de concessão de progressão de regime (fls. 34-35).
Por sua vez, o Ministério Público Estadual interpôs agravo em execução
perante o eg. Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, conforme v. acórdão de
fls. 36-43 assim ementado:
"Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto
deferida O agravado cumpre pena de 16 anos e 02 meses de reclusão,
em regime fechado, pela prática de crimes de roubos majorados com
término previsto para o dia 22/05/2029. Formulou pedido de
progressão ao regime semiaberto, o qual restou deferido, em
03/06/2020, sem que houvesse a realização do exame criminológico por
equipe multidisciplinar composta por psiquiatra. Apesar da r. decisão
de fls. 81/82 mencionar o exame criminológico favorável à progressão
ao regime intermediário, fato é que tal perícia revela- se inconclusiva
Considerando que o sentenciado foi progredido ao regime semiaberto
e, passada a situação atual de pandemia pelo Covid-19, ele entrará em
contato com a sociedade sem que tivesse condições para isso, tal
circunstância faz temer pela ordem pública e paz social - A insurgência
do Parquet é pertinente, pois apesar do cativo preencher o requisito
objetivo e contar com atestado de bom comportamento carcerário,
verifica-se que o sentenciado ostenta histórico prisional tumultuado,
sem que tivesse sido avaliado por médico psiquiatra - Além disso, nota-
se que, sempre quando colocado em regime de menor vigilância, tornou
a delinquir traindo a confiança que lhe foi depositada pelo Estado-Juiz
Além disso, não há notícia de que esteja desenvolvendo alguma
atividade laborterápica, estudando ou trabalhando no presídio no
intuito de remir suas penas, atualmente, enfim, o cenário é totalmente
desfavorável ao sentenciado Apesar da r. decisão mencionar que os
laudos elaborados pelo psicólogo e assistente social apresentam
aspectos favoráveis ao sentenciado, por outro lado, nota-se que ele não
fora submetido a avaliação psiquiátrica, de modo que não foi atingida a
finalidade do exame criminológico, visto que a perícia não demonstrou
que ele está preparado para se reaproximar da sociedade - Decisão
cassada com o retorno do sentenciado ao regime fechado e com a
recomendação de que com novo pedido de progressão seja realizado
exame criminológico, desta vez, composto por psiquiatra, para que se
possa constatar inequivocamente a capacidade do acusado de ser
reintegrado à sociedade Preliminar prejudica e, no mérito foi provido o
agravo."
No presente writ , a impetrante sustenta, em síntese, que "o acordão que
cassou a decisão do juízo de 1° grau merece reforma, uma vez que o sentenciado
cumpriu o requisito objetivo (lapso), e o subjetivo (bom comportamento
carcerário/exame criminológico favorável), que são os únicos aptos a medir o mérito à
progressão de regime" (fl. 5).
Aduz que "a decisão proferida pelo juízo de 1° grau (doc. 03), que promoveu
o paciente ao regime semiaberto foi corretamente fundamentada, respeitando a
legislação penal vigente, e por isso não deveria/poderia ser cassada. A cassação desta
decisão representou uma afronta ao direito de encarceramento com menos vigilância do
paciente. Em outras palavras seu direito a liberdade, mesmo que parcial, foi negado
ilegalmente, caracterizando coação ilegal, que exige o uso desse remédio
Constitucional" (fl. 7).
Requer, ao final, "liminarmente seja determinado que o paciente aguarde no
regime semiaberto a decisão deste WRIT. Em final decisão o impetrante requer seja
cassada a decisão prolatada pela 7° Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que reformou a decisão do juízo de 1° grau, para determinar
que o paciente passe a cumprir a pena no regime intermediário" (fl. 8).
O pedido liminar foi indeferido às fl. 46-48.
As informações foram prestadas às fls. 55-83 e 86-96.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 98-100, pela concessão da
ordem, em parecer com a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO QUE
CASSOU A DECISÃO QUE HAVIA DEFERIDO O BENEFÍCIO.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PELA
CONCESSÃO DA ORDEM."
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento
da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade
apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do
habeas corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a
garantir a necessária celeridade no seu julgamento. No caso, incabível o presente
mandamus , porquanto substitutivo de recurso especial.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado
pela concessão da ordem, de ofício.
No presente caso , o d. Juízo da Execução, em 3/6/2020, concedeu ao paciente
a progressão ao regime semiaberto com os seguintes fundamentos (fl. 34 - grifei):
"Em que pese a respeitabilidade do parecer Ministerial, entendo que o pedido
merece deferimento.
Com efeito, o(a) sentenciado(a) teve sua conduta classificada como boa pelo
Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo
registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida no último ano.
Submetido a exame criminológico, obteve parecer FAVORÁVEL.
Não é demais ressaltar que se trata de promoção a regime menos rigoroso,
mas ainda bastante vigiado e cumprido em estabelecimento penal, embora ensejando ao
sentenciado a oportunidade de reintegrar-se socialmente, visto que se apresenta mais
amadurecido, tendendo a melhoria de sua vida longe da criminalidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processo n°
0000542.52.2013.8.26.0102; 0000924-45.2013.8.26.0102; 0001363- 90.2012.8.26.0102;
0002204-85.2012.8.26.0102."
Por sua vez, o eg. Tribunal de origem, ao cassar a r. decisão do d. Juízo de 1°
Grau e determinar a realização de novo exame criminológico, assim decidiu (fls. 39-43 -
grifei):
"O pleito comporta acolhimento.
O agravado cumpre pena de 16 anos e 02 meses de reclusão, em regime
fechado, pela prática de crimes de roubos majorados com término previsto para o dia
22/05/2029. Formulou pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual restou
deferido, em 03/06/2020, sem que houvesse a realização do exame criminológico por
equipe multidisciplinar composta por psiquiatra (fls. 81/82).
À vista disso, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juiz a quo, a r.
decisão não pode prevalecer, vez que não há dos autos prova cabal que demonstre que
o recorrido se revela apto ao abrandamento do regime prisional, mostrando-se
necessário que seja mantido em regime mais rigoroso onde poderá ser melhor vigiado,
sendo precipitado promovê-lo ao regime semiaberto.
Aliás, os laudos realizados são, de fato, inconclusivos, eis que, conquanto
apresentem alguns aspectos positivos, não há elementos suficientes para concluir que
ele está apto a tamanho abrandamento prisional.
O temor do Representante do Ministério Público encontra amparo no
histórico prisional do sentenciado, que cometeu crimes graves , o que impõe maior rigor
na concessão de benefícios em seu favor.
Pois bem, a insurgência do Parquet é pertinente, pois apesar do cativo
preencher o requisito objetivo e contar com atestado de ótimo comportamento
carcerário, verifica-se que o sentenciado ostenta histórico prisional tumultuado com idas
e vindas no sistema prisional e o referido laudo psiquiátrico não atestou a presença do
requisito subjetivo para alçar a progressão ao regime intermediário.
Ademais, passada a situação atual de pandemia pelo Covid-19, ele entrará em
contato com sociedade sem que tenha condições para isso, tal circunstância faz temer
pela ordem pública e paz social.
Além disso, não há notícia de que esteja desenvolvendo alguma atividade
laborterápica, estudando ou trabalhando no presídio no intuito de remir suas penas,
atualmente, enfim, o cenário é totalmente desfavorável ao sentenciado.
Apesar da r. decisão mencionar que os laudos elaborados pelo psicólogo e
assistente social apresentam aspectos favoráveis ao sentenciado, por outro lado, nota-
se que ele não fora submetido a avaliação psiquiátrica, de modo que não foi atingida a
finalidade do exame criminológico, visto que a perícia não demonstrou que ele está
preparado para se reaproximar da sociedade.
Vale lembrar que: “a liberdade antecipada de criminosos, facultada pela lei,
somente pode ser concretizada se houver razoável certeza, apoiada em pareceres
técnicos, de que os mesmos não voltarão a delinquir, vez que, entre o direito, em tese,
que um sentenciado de alta periculosidade e inadaptado à vida social possui de ser
colocado em liberdade, antes do prazo fixado na sentença, e o direito concreto que tem a
sociedade de viver em segurança, a opção indiscutivelmente deve favorecer a última"
(RJDTACRIM 20/36).
Equivale dizer que, em sede de execução, vige o princípio in dubio pro
societate e não mais a regra de presunção em prol do réu.
Ademais, cabe ao Juízo dar efetivo cumprimento à regra contida no artigo 1°,
da lei 7.210/84, a qual dispõe: “a execução penal tem por objeto efetivar as disposições
de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração
social do condenado e do internado", zelando, assim, pela manutenção da paz social,
impedindo que criminosos perigosos e violentos retornem prematuramente ao convívio
social.
Dessa forma, diante desse cenário considero prudente e recomendável que o
cativo retorne ao regime fechado e lá permaneça por mais algum tempo para que possa
adquirir condições reais para usufruir adequadamente da almejada semiliberdade sem
colocar em risco a incolumidade pública.
Assim, com o devido respeito ao entendimento do MM. Juiz a quo, a r.
decisão não pode prevalecer, vez que não há dos autos prova cabal que demonstre que
o recorrido se revela apto para o abrandamento do regime prisional, de modo a
usufruir plenamente deste processo reeducacional, sendo provável que volte a
delinquir, mostrando-se necessário que seja mantido em regime fechado onde poderá
ser melhor vigiado, revelando-se precipitado promovê-lo ao regime semiaberto.
O temor do Representante do Ministério Público encontra amparo no
histórico prisional do sentenciado, vez que sempre que foi inserido em regime menos
rigoroso ele reiteradamente violou os valores elementares do convívio social, tornando a
delinquir, o que impõe maior rigor na concessão de benefícios em seu favor.
Ademais, o cativo ainda amarga longa pena a resgatar (TCP previsto para
22/05/2029), de modo que, forçoso convir que a inserção do sentenciado no regime
semiaberto é medida temerária, não havendo que se cogitar na sua manutenção no
regime intermediário.
Portanto, deve o agravado retornar ao regime fechado, com a recomendação
de que o próximo pedido de progressão seja necessariamente instruído com exame
criminológico, presidido por equipe multidisciplinar, composta por psiquiatra, para que
se possa constatar com absoluta certeza a capacidade do acusado de ser reintegrado à
sociedade.
Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo para cassar a
decisão recorrida e determinar que o sentenciado JONAS HENRIQUE VITAL retorne ao
regime fechado, com a recomendação de que o próximo pedido de progressão seja
necessariamente instruído com exame criminológico, presidido por comissão
multidisciplinar, composta por psiquiatra, para que se possa constatar inequivocamente
a capacidade do acusado de ser reintegrado à sociedade."
Verifica-se, portanto, que o eg. Tribunal a quo , ao cassar a progressão de
regime, determinando a realização de novo exame criminológico, fundamentou sua
decisão mencionando a gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal,
bem como a longa pena a cumprir, tecendo comentários baseados nos argumentos do
Ministério Público Estadual de que os laudos seriam inconclusivos, bem como a suposta
possibilidade de voltar a delinquir.
Os fundamentos utilizados, portanto, não se mostram idôneos para afastar a
presença do requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime. Para tanto, o julgador
deve indicar elementos concretos extraídos da execução da pena , consoante
entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, nos termos dos seguintes
julgados que trago à colação:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO
DE REGIME. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO.
1. A teor dos precedentes deste Superior Tribunal, ao
indeferir a progressão de regime prisional por inadimplemento do
requisito subjetivo, o julgador deve mencionar elementos
desabonadores relacionados ao histórico carcerário do apenado.
2. A gravidade abstrata dos crimes objeto da execução
penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves
cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento
idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo
Juízo de primeiro grau.
3. O Tribunal de Justiça pode discordar, de forma
motivada, do resultado favorável de exame criminológico, pois não
está adstrito à opinião dos especialistas. Contudo, os trechos de
avaliação psicológica e de exame de personalidade, transcritos no
acórdão, não evidenciam impeditivo para a gradativa reinserção do
apenado, que já cumpre pena no regime semiaberto há mais de um
ano, sem nenhum relato desabonador de sua conduta, inclusive com
submissão a novo exame criminológico, favorável à sua inserção em
regime aberto.
4. A realidade dos internos do sistema penitenciário nacional
que, comumente, são associados a facções, sem individualizada
participação do paciente nas ações de grupo criminoso, não pode
justificar o cumprimento da integralidade da pena em regime fechado.
5. Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão do
Juízo das Execuções" (HC n. 417.318/SP, Sexta Turma , Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz , DJe de 16/10/2017, grifei).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE
DETERMINA SUA REALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO À
PROGRESSÃO. SÚMULA N. 439 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
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