Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
FRANCINALDO DA SILVA ARAUJO, contra o indeferimento de idêntica medida na
origem.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, para tanto, que o paciente é pai de criança menor de doze anos e faria
jus a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Alega que não houve observância do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para
que seja revogada a prisão do paciente ou substituída por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-
se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas
hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob
pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n°
691/STF) .
O writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:
"[...]
Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante no dia 20/05/2020, pela
prática em tese dos crimes de tráfico interestadual e associação para o tráfico (art. 33 e
35, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/06), ocasião em que foram localizados no veículo
em que se encontrava, juntamente como outros envolvidos, 14 tabletes de maconha, com
peso total de 9,985 kg.Não vejo como possível o deferimento de liminar, uma vez que não
vislumbro de planoa suposta ilegalidade ou o abuso de poder que diz sofrer a paciente
em seu direito de ir e vir.Inicialmente, destaco que o novo parágrafo único do artigo 316
do CPP trouxe o direito de determinada prisão ser reavaliada dentro de 90 dias sem a
existência de um fato novo, sendo tal interesse processual inerente à defesa do réu, que,
caso mantenha-se inerte, tacitamente aceita a decisão anteriormente proferida, data
venia.In casu, não há notícias de que a defesa do paciente requereu a aplicação de tal
artigo perante o juízo de primeira instância, que é o competente para analisar tal pleito,
pois foi o emissor do decreto preventivo.Sobre o pedido de prisão domiciliar, com fulcro
no art. 318do CPP e HC coletivo (HC 165.704 do STF), pelo fato de o paciente ter filha
menor de 12 anos, segundo dicção do art. 318, diz o CPP, que o magistrado poderá
substituir a prisão preventiva por domiciliar, não sendo um direito aplicável de imediato,
sem análise das circunstâncias casuísticas, sendo que, a princípio, não verifico prova
cabal que demonstre que a criança está sob o cuidado exclusivo do paciente. Ademais,
entendo que a matéria se confunde com o mérito do write será analisada pela turma
julgadora.Por outro lado, vejo que não há nos autos nenhuma manifestação da
autoridade apontada como coatora quanto ao pedido, de modo que, repiso, qualquer
manifestação deste Tribunal, sobre essa questão, em sede de liminar implicaria
supressão de instância.
Assim, a priori, os elementos constantes dos autos não autorizam concluir,
com segurança, pela presença do requisito relativo ao fumus boni iuris, sendo
recomendável, por prevenção, que o paciente seja mantido no estabelecimento prisional,
até que venham aos autos as informações da douta autoridade coatora.Portanto,
INDEFIRO A LIMINAR" (fls. 20-22).
Na hipótese , portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade
capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC n° 103570, Primeira
Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014;
HC n° 121828, Primeira Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC n°
123549 AgR , Segunda Turma , Rel. a Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: H
C n° 392.348/RO, Sexta Turma , Rel. Ministro Nefi Cordeiro ; HC n° 392.249/PR, Sexta
Turma , Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ; HC n° 392.316/SP, Quinta Turma , Rel.
Ministro Ribeiro Dantas ; HC n° 391.936/SP, Quinta Turma , Rel. Ministro Joel Ilan
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
HABEAS CORPUS N° 629565 - SP (2020/0315711-7)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MARIANA PAGANO GIL - SP251644
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROBERTO PRECINOTO (PRESO)
PACIENTE : ADRIANO SILVEIRA BUENO (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 583835 (2020/0121788-2) em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?