Informações do processo 2020/0315669-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629560
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 20/08/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

20/08/2021 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Lázaro Moisés da Silva, Leandro Oliveira Pereira, Lucas de Araújo Barbosa, Luiz
Carlos da Silva e Manuel Vieira da Silva Neto, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1042494-
40.2018.8.26.0224.

Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeiro
grau: Lázaro, Leandro, Lucas de Araújo e Manoel ao cumprimento das penas de 4
anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa,
e Luiz Carlos ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, todos por infração aos arts. 1º e 2º, §2º,
ambos da Lei nº 12.850/2013.

Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 294):

"Apelação - Organização criminosa - Recursos
defensivos - Pleito de inépcia da denúncia, ofensa ao
princípio da identidade física do Juiz e incompetência do
Juízo que não subsistem - Preliminares afastadas -
Materialidade e autoria demonstradas - Organização
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de

tarefas, com o objetivo de vantagem financeira mediante a
prática de tráfico de drogas e roubos com emprego de
arma de fogo - Provas robustas - Condenação de rigor
- Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas
- Regime inicial fechado mantido - Pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita e isenção da taxa
judiciária - Descabimento - Eventual impossibilidade de
pagamento que deve ser analisada em sede de execução
para aferir a real situação financeira dos réus - Recursos
desprovidos."

No presente mandamus, reiteram os impetrantes, em síntese, as alegações de
nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, porquanto o magistrado “
sentenciante não foi o mesmo que finalizou a instrução processual e que realizou
diretamente os interrogatórios dos acusados ".

Requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da "ordem de Habeas
Corpus, a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo por violação ao princípio
da identidade física do juiz" (fl. 8).

Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 321/322.

Informações prestadas às fls. 325/384 e 386/420.

Parecer ministerial de fls. 422/424 pela denegação da ordem.

É o relatório.

Decido.

Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-
Geral da República HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA, se manifestou nos seguintes
termos:

"Com efeito, consoante se depreende do princípio
da identidade física do juiz, adotado no âmbito do processo
penal após o advento da Lei n.º 11.719/2008, o magistrado
que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença
no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do CPP.

Entretanto, “[o] princípio da identidade física do Juiz
não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções
que devem ser verificadas caso a caso" (AgRg no
RHC131.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020,REPDJe
12/11/2020, DJe 03/11/2020), tratando-se, portanto, de
hipótese de nulidade relativa.

Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo expôs motivação idônea para explicar o motivo de o
juiz sentenciante não ser o mesmo que presidiu a instrução
criminal. Eis o quanto registrou-se no acórdão (e-STJ, fls.
306/307):

O processo decorreu de Procedimento Investigatório Criminal
Único, que ensejou o ajuizamento de quatro ações para evitar
tumulto processual. Desta forma, o Juiz Titular da6ª Vara
Criminal, que conduziu e sentenciou as quatro ações penais,
mantinha um conhecimento mais amplo sobre as provas do que
o magistrado que apenas presidiu os interrogatórios dos
acusados. Além disso, os depoimentos foram gravados, de
modo que o magistrado teve amplo acesso às provas
produzidas. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, seria
necessário o reconhecimento de prejuízo à parte, o que não
ocorreu no caso em apreço.

Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade do
processo por violação ao princípio da identidade física do
juiz, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na
presente via."

Na esteira do delineado no parecer ministerial, o qual adoto como razões de
decidir, e conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "o
princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e
admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de
promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (AgRg no AREsp 1.294.801/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2019).

No caso concreto, não demonstrado o efetivo prejuízo à parte à luz do art. 563
do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, não conheço da impetração.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 19 de agosto de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 8393 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão