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Movimentações 2021 2020
20/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
Lázaro Moisés da Silva, Leandro Oliveira Pereira, Lucas de Araújo Barbosa, Luiz
Carlos da Silva e Manuel Vieira da Silva Neto, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1042494-
40.2018.8.26.0224.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeiro
grau: Lázaro, Leandro, Lucas de Araújo e Manoel ao cumprimento das penas de 4
anos e 1 mês de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa,
e Luiz Carlos ao cumprimento das penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime
inicial fechado, e pagamento de 11 dias-multa, todos por infração aos arts. 1º e 2º, §2º,
ambos da Lei nº 12.850/2013.
Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 294):
"Apelação - Organização criminosa - Recursos
defensivos - Pleito de inépcia da denúncia, ofensa ao
princípio da identidade física do Juiz e incompetência do
Juízo que não subsistem - Preliminares afastadas -
Materialidade e autoria demonstradas - Organização
estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, com o objetivo de vantagem financeira mediante a
prática de tráfico de drogas e roubos com emprego de
arma de fogo - Provas robustas - Condenação de rigor
- Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas
- Regime inicial fechado mantido - Pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita e isenção da taxa
judiciária - Descabimento - Eventual impossibilidade de
pagamento que deve ser analisada em sede de execução
para aferir a real situação financeira dos réus - Recursos
desprovidos."
No presente mandamus, reiteram os impetrantes, em síntese, as alegações de
nulidade por violação ao princípio da identidade física do Juiz, porquanto o magistrado “
sentenciante não foi o mesmo que finalizou a instrução processual e que realizou
diretamente os interrogatórios dos acusados ".
Requerem, em sede liminar e no mérito, a concessão da "ordem de Habeas
Corpus, a fim de que seja reconhecida a nulidade do processo por violação ao princípio
da identidade física do juiz" (fl. 8).
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 321/322.
Informações prestadas às fls. 325/384 e 386/420.
Parecer ministerial de fls. 422/424 pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não
deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal –
STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as
alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de
eventual constrangimento ilegal.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da douta Subprocuradora-
Geral da República HAROLDO FERRAZ DA NOBREGA, se manifestou nos seguintes
termos:
"Com efeito, consoante se depreende do princípio
da identidade física do juiz, adotado no âmbito do processo
penal após o advento da Lei n.º 11.719/2008, o magistrado
que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença
no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do CPP.
Entretanto, “[o] princípio da identidade física do Juiz
não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções
que devem ser verificadas caso a caso" (AgRg no
RHC131.805/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020,REPDJe
12/11/2020, DJe 03/11/2020), tratando-se, portanto, de
hipótese de nulidade relativa.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo expôs motivação idônea para explicar o motivo de o
juiz sentenciante não ser o mesmo que presidiu a instrução
criminal. Eis o quanto registrou-se no acórdão (e-STJ, fls.
306/307):
O processo decorreu de Procedimento Investigatório Criminal
Único, que ensejou o ajuizamento de quatro ações para evitar
tumulto processual. Desta forma, o Juiz Titular da6ª Vara
Criminal, que conduziu e sentenciou as quatro ações penais,
mantinha um conhecimento mais amplo sobre as provas do que
o magistrado que apenas presidiu os interrogatórios dos
acusados. Além disso, os depoimentos foram gravados, de
modo que o magistrado teve amplo acesso às provas
produzidas. Ademais, por se tratar de nulidade relativa, seria
necessário o reconhecimento de prejuízo à parte, o que não
ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade do
processo por violação ao princípio da identidade física do
juiz, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada na
presente via."
Na esteira do delineado no parecer ministerial, o qual adoto como razões de
decidir, e conforme orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "o
princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e
admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de
promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do
magistrado que presidiu a instrução criminal" (AgRg no AREsp 1.294.801/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/02/2019).
No caso concreto, não demonstrado o efetivo prejuízo à parte à luz do art. 563
do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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