Informações do processo 2020/0315107-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 629562
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

11/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A
VIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO FIM DO SUMÁRIO DE
CULPA. INDICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA PELO JUÍZO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO E DO JUÍZO NATURAL DA CAUSA. ORDEM DENEGADA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS
ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios do HC n. 0746829-31.2020.8.07.0000.

Consta nos autos que ao fim do sumário de culpa o Juiz Presidente do Tribunal do
Júri de Brasília/DF desclassificou as condutas imputadas ao Paciente de homicídio doloso (art.
121, caput, do Código Penal) e tentativa homicídio doloso (art. art. 121, caput, c.c. o art. 14,
ambos do Código Penal) para homicídio culposo simples (art. 121, § 3.º, do Código Penal),
determinando a remessa dos autos a uma das Varas Criminais de Brasília/DF. A referida decisão
de desclassificação foi confirmada pelo Tribunal a quo (fl. 683-695).

Após o trânsito em julgado da desclassificação, os autos foram remetidos à 3.ª Vara
Criminal de Brasília/DF, oportunidade na qual o Ministério Público ofertou denúncia substitutiva
para alterar a classificação jurídica dos fatos, atribuindo-lhes a capitulação jurídica prevista nos
arts. 302 ( homicídio culposo no trânsito ), 303 ( lesão corporal culposa no trânsito ) e 306 (
embriaguez no trânsito ), todos do Código de Trânsito Brasileiro. O aditamento à denúncia foi

recebido pelo Juízo singular (fls. 716-717 e 773-774).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cuja ordem foi
denegada (fls. 842-849).

Neste writ, a Defesa sustenta a nulidade da nova capitulação jurídica dada aos fatos
pelo Ministério Público após a decisão de desclassificação. Nesse sentido, argumenta que o
Paciente somente pode ser processado pelo delito " previsto no art. 121, § 3º, do Código Penal,
que foi o único fato reconhecido pelo Tribunal do Júri de Brasília na decisão de desclassificação
e aceito pelo próprio Ministério Público, quando não interpôs nenhum recurso contra o acórdão
que manteve intacta a decisão de desclassificação " (fl. 9).

Assevera que a capitulação jurídica atribuída no momento da desclassificação está
acobertada pelo trânsito em julgado, razão pela qual tornou-se inalterável.

Alega, ainda, que houve a concordância do membro do Ministério Público atuante no
Tribunal de Justiça com a desclassificação, tendo em vista a ausência de interposição de recurso
contra o acórdão distrital, motivo pelo qual a alteração da capitulação jurídica pelo Promotor de
Justiça em primeira instância ofenderia a unidade e indivisibilidade do Parquet.

Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação penal (audiência designada para
30/11/2020 ) e, no mérito, a declaração da nulidade da denúncia ou a determinação de que ela
seja adequada para imputar tão somente o crime previsto no art. 121, § 3.º, do Código Penal.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 1628-1630).

As informações foram apresentadas (fls. 1640-1644).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 1647-1652).
É o relatório. Decido.

O cerne da questão consiste em definir se a capitulação jurídica dada pelo Juízo ao
fim do sumário de culpa, na hipótese de se reconhecer a ausência de indícios da prática de crime
doloso contra a vida, vincula a atuação do Ministério Público e do Juízo a que remetido os autos.

O Tribunal de origem assim decidiu o tema (fl. 24; sem grifos no original):

"Dispõe o art. 419 do CPP que quando o juiz se convence, em discordância
com a acusação, da existência de crime diverso daqueles da competência privativa
do Tribunal do Júri, deve remeter os autos ao juiz competente.

Nos procedimentos do Tribunal do Júri, a decisão sobre a admissibilidade
da acusação limita-se a examinar a prova da materialidade e se há indícios de
autoria de crime doloso contra a vida. Trata-se de juízo fundado de suspeita.
Apenas e tão somente admite ou não a acusação.

Evidenciada a inexistência de conduta dolosa contra a vida, deve o juiz do
Tribunal do Júri remeter os autos ao juiz competente, abstendo-se de indicar nova
capitulação legal.

Eventual indicação de tipo penal não vincula o Ministério Público ou o
juiz competente para processar e julgar a ação penal.

Ao Ministério Público caberá o aditamento da denúncia e à defesa caberá
defender o acusado em relação aos fatos a ele imputados e não quanto à
capitulação.

[...]

Ao contrário do que sustentam os impetrantes, não se afastou o crime de

embriaguez ao volante.

O exame do estado de embriaguez feito pelo juiz presidente do Tribunal do
Júri o fora apenas quanto a existência ou não de dolo eventual.

Ao dar-se por incompetente para julgar o crime doloso contra a vida, o juiz
presidente do Tribunal do Júri não é mais o competente para julgar os crimes
conexos.

Daí porque não poderia absolver o paciente quanto aos demais crimes nem
reconhecer que todas as condutas seriam enquadradas unicamente como
homicídio culposo de que trata o art. 121, § 3º, do CP.

[...]

O acórdão examinou só se a competência era ou do Tribunal do Júri, sem
entrar no exame das provas relativas aos crimes imputados ao paciente. O exame
se restringiu se houve ou não dolo eventual, concluindo que não existiu.

O exame da pretensão dos impetrantes – capitulação da conduta descrita na
denúncia – demanda dilação probatória e formação de convencimento que se dará
ao longo da instrução criminal. Foge dos limites da via estreita do habeas corpus. "

O art. 419 do Código de Processo Penal estabelece: "quando o juiz se convencer, em
discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1.º do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja".

Nesse sentido, ao fim do sumário de culpa, se o Magistrado verifica que não há
qualquer indicativo da existência de dolo de matar, está afastada a competência do Tribunal do
Júri para o julgamento do mérito da imputação. Nessa hipótese, o crime poderá ser qualquer
outro que não seja doloso contra a vida.

Com efeito, na decisão desclassificatória, nada obsta que o Juízo da Vara do Júri
capitule qual delito não doloso contra a vida que no caso fora, em tese, cometido. Contudo, tal
indicação não é imprescindível, pois a ele não cabe o julgamento da demanda.

Logo, em caso de imputação de homicídio doloso, se o Juízo da Vara do Tribunal do
Júri verifica a ausência de dolo de matar, incumbe-lhe, simplesmente, dispor que desclassifica o
delito de homicídio doloso descrito na denúncia para outro de competência do juiz singular,
sendo que e ssa definição caberá ao juízo para onde for encaminhado o processo por força da
desclassificação, que é quem vai julgar a ação penal.

A sistemática que orienta o procedimento estabelece que, se fosse a vontade do
Legislador a vinculação da capitulação jurídica estabelecida pelo Órgão Julgador ao fim do
sumário de culpa, teria atribuído ao Magistrado do judicium accusationis a competência para o
julgamento da causa. Dessa forma, considerando que na hipótese do art. 419 do Código de
Processo Penal há simples determinação de remessa do processo ao Juízo competente, inviável
acolher a tese. Com esse raciocínio, o seguinte precedente , mutatis mutandis:

"PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DOLO DIRETO OU
EVENTUAL NA CONDUTA DE MATAR. CONSELHO DE SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. LESÃO CORPORAL
SEGUIDA DE MORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS
VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No presente caso, o acusado foi submetido a julgamento do Tribunal do

Júri, após ser pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso I, do
Código Penal, oportunidade em que o Conselho de Sentença respondeu
negativamente ao quesito relativo ao dolo direto e eventual, afastando a imputação
de homicídio qualificado. Por sua vez, o Tribunal local, ao julgar a apelação,
desclassificou a imputação de lesão corporal seguida de morte para o crime de
homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal), ao argumento de que o
Conselho de sentença, ao afastar o elemento dolo do homicídio, afastou também o
tipo do artigo 129, § 3º, do Código Penal.

2. Afastada a prática de crime doloso contra a vida, não estaria o Juiz
sentenciante sujeito a qualquer vinculação, especialmente no que se refere ao dolo
do agente e à classificação do novo delito a ele imputado, uma vez que encerrada
a competência do Júri.

3. No presente caso, extrai-se da fundamentação do julgado que o juízo
sentenciante reclassificou a conduta do réu dando nova capitulação jurídica ao
fato, não havendo se falar em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos,
pois o dolo direto e eventual afastado pelo Conselho de Sentença referia-se ao
delito de homicídio e não à lesão corporal seguida de morte.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.806.200/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
30/03/2021, DJe 08/04/2021.)

Assim, recebidos os autos no Juízo competente para julgamento, reconhece-se que a
classificação jurídica dos fatos pode ser alterada a qualquer momento no curso da ação penal, a
pedido do órgão Acusador, ou até mesmo de oficio pelo Magistrado singular, ao proferir a
sentença, ainda que a nova definição jurídica dada aos fatos imponha o Réu penas mais graves,
nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, para além de ser desnecessária a capitulação estabelecida na decisão de
desclassificação, cediço que o órgão Acusador, este, precisamente por ser o dominus litis, além
de deter independência funcional, não está vinculado a tal entendimento.

Essa compreensão é espelhada nas ementas a seguir reproduzidas:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RECONSIDERAÇÃO. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. CONSEQUÊNCIAS. 2.
PROPOSTA QUE NÃO CHEGOU A SER ACEITA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
LÓGICA OU CONSUMATIVA. RESIGNAÇÃO DA DEFESA QUANTO AO
ADITAMENTO. 3. IMPUTAÇÃO TRAZIDA NA DENÚNCIA. ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO MP. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. ART. 127, § 1º, DA CF. 4.
REMESSA AO PGJ. ART. 28 DO CPP. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE MP E JUIZ. EXERCÍCIO
PLENO DA AÇÃO PENAL. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A situação que ensejou a reconsideração da anterior proposta de
transação penal não foi simplesmente a alteração do membro do Ministério Púbico
atuante, mas sim a nova capitulação atribuída aos fatos, diante da superveniência
de novos elementos de prova. Dessa forma, a situação retratada nos autos nada
mais revela que o aditamento da inicial acusatória, o que ensejou, inclusive, o
deslocamento da competência para a Justiça Comum.

2. Não há se falar em preclusão lógica ou consumativa, uma vez que a
audiência para eventual aceitação da proposta não chegou a ser realizada, ficando
prejudicada pelo aditamento da denúncia, o qual não foi impugnado pela defesa. De
fato, tem-se a irresignação contra os efeitos do aditamento, mas não propriamente

contra este.

3. A imputação realizada na inicial acusatória é atribuição exclusiva do
órgão ministerial, sendo assegurada aos membros do Ministério Público a
independência funcional, nos termos do art. 127, § 1º, da Constituição Federal,
não ficando, portanto, vinculados ao entendimento esposado por quem atuou
anteriormente no mesmo processo .

4. Não há se falar em aplicação do art. 28 do Código de Processo Penal,
por analogia, uma vez que "não há pedido de arquivamento, mas sim exercício
pleno da ação penal". Outrossim, a divergência que autoriza a remessa ao
Procurador-Geral de Justiça se refere àquela existente entre o órgão acusador e o
Magistrado, que não é a situação dos autos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC 88.337/RJ,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado
em 19/06/2018, DJe 29/06/2018; sem grifos no original)

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA.
DATA DISPOSTA NAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
ATINGIMENTO PELA COISA JULGADA. MANIFESTAÇÕES DIFERENTES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos dentro do quinquídio legal, recebidos
como agravo regimental, em homenagem ao princípio da celeridade e economia
processual.

2. A mera citação da ementa do acórdão recorrido no relatório não conduz
à existência de contradição com as razões de decidir da decisão agravada quando
trata de maneira diversa a tese contida no recurso em habeas corpus.

3. A indicação da data em que teria sido prolatada a pronúncia na
fundamentação do acórdão recorrido não é atingida pela imutabilidade da coisa
julgada, mas tão-somente a norma disciplinada no dispositivo, permitindo a
utilização de elementos constantes dos autos para aferir o momento correto da
confecção do édito ou a refutação do disposto nas razões recursais.

4. O princípio da independência funcional (art. 127, § 1º, da CF) dos
integrantes do Ministério Público permite que não se vinculem a manifestações
anteriormente apresentadas por outros agentes, gozando da plena autonomia de
convicção.

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. " (EDcl no RHC 101.815/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019)

No mesmo sentido, a garantia da independência assegura que o órgão Julgador em
nada está adstrito à capitulação jurídica expressa na decisão de desclassificação, podendo, desse
modo, sem que isso signifique violação qualquer aos princípios constitucionais da ampla defesa e
do contraditório, alterar a capitulação jurídica na sentença ou, simplesmente, refutar a
competência e suscitar o conflito. Senão, confira-se:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA CRIMINAL COMUM. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA AO JUIZADO
ESPECIAL. DECISÃO DO PRIMEIRO JUÍZO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO
RECEBEDOR.

1. Trata-se o conflito de competência de incidente processual, sem natureza

recursal, destinado à solução de divergência sobre o órgão competente para o
exercício da atividade jurisdicional, não havendo, portanto, litígio nem direito
subjetivo a ser tutelado que justifique a intervenção de eventuais

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