Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
03/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de
ADRIANO SILVEIRA BUENO e ROBERTO PRECINOTO contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que ADRIANO SILVEIRA BUENO e ROBERTO
PRECINOTO foram condenados por infração ao art. 157, parágrafo 2°, incisos II e V, e
§ 2°-A, I, c.c. o art. 159, caput , todos do Código Penal, respectivamente, às sanções de
24 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, e 19
anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que
negou provimento ao apelo, readequando, de ofício, a pena pecuniária de ADRIANO
SILVEIRA BUENO , para 28 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 130-149,
com a seguinte ementa:
"Apelação Roubo e extorsão mediante sequestro Sentença
condenatória Alegação de insuficiência probatória Não ocorrência -
Materialidade e autoria delitivas comprovadas Pretensão ao
reconhecimento de crime único Não cabimento- Pretensão ao
reconhecimento da continuidade delitiva Impossibilidade Crimes de
espécies diferentes com desígnios autônomos - Sentença mantida
Recurso não provido."
No presente writ , o impetrante aduz que houve violação aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, na primeira, segunda e terceira etapas das
dosimetrias das penas, ao argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar
a exasperação da pena-base e a não incidência da confissão, assim como o
reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão
do artefato, e do concurso material, em detrimento da prática de crime único.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para "garantir aos pacientes o
reconhecimento do crime único de roubo, a incidência da atenuante em razão da
confissão, o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo em razão
da não apreensão da arma, a inconstitucionalidade material da fração de aumento do
art.157, §2°-a, I, do CP, a fixação da pena-base em seu patamar mínimo e o direito ao
regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena" (fls. 3-18).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 152-153).
As informações foram prestadas às fls. 160-212.
O Ministério Público Federal, às fls. 214-220, manifestou-se nos termos da
seguinte ementa:
"Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio e de revisão
criminal. Roubo majorado. I - Dosimetria. Pedido de revisão das 1 a , 2 a e 3 a etapas. Alegada ausência de fundamentação idônea para a fixação
da pena-base acima do mínimo legal, para o não reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea e para a incidência da causa de
aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo. II - Pena-base
fixada acima do mínimo legal ante a valoração de três circunstâncias
judiciais negativas. III - Réu Adriano: Preponderância da agravante,
dado o concurso entre duas circunstâncias agravantes (artigo 61-I e
II-h do Código Penal) e uma atenuante (artigo 64-III-d do Código
Penal).Réu Roberto: compensação entre circunstância agravante e
atenuante. Ausência de constrangimento ilegal. IV - Prescindibilidade
da apreensão da arma e submissão desta à perícia. Precedentes.-
Promoção pelo não conhecimento do writ, mas, caso conhecido, pela
denegação da ordem."
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração
de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus .
O impetrante aduz que houve violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, na primeira, segunda e terceira etapas das dosimetrias das penas, ao
argumento de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-
base e a não incidência da confissão, assim como o reconhecimento da majorante do
emprego de arma de fogo, ante a ausência de apreensão do artefato, e do concurso
material, em detrimento da prática de crime único.
Quanto aos punctum saliens , o Tribunal de origem, quando do julgamento do
recurso de apelação, assim se pronunciou, in verbis :
"No tocante ao réu Adriano, quanto ao crime previsto no artigo 157,§2°,
incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, o magistrado, na primeira fase da
dosimetria da pena, verificou que o réu possui personalidade voltada a prática de delitos
patrimoniais, em especial delitos de roubo (certidão de distribuição criminal de fls.
149/156).
Verificou, ainda, que a culpabilidade do agente também é acentuada, pois,
conforme se apurou, o crime foi praticado com premeditação e reflexão, pois o réu e seus
comparsas pesquisaram informações sobre as vítimas na internet, sabiam seus nomes,
rotina, além de ter conhecimento de que nos finais semana haveria alto valor nos cofres
das casas lotéricas. Tal premeditação autoriza o incremento da pena-base. Além disso,
observou que as circunstâncias do crime são graves eis praticados à noite, durante
repouso noturno, na residência do casal, seu asilo inviolável.
Assim, foi fixada a pena-base 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Apesar do pleito defensivo, entendo que agiu com acerto o magistrado ao
majorar a pena base do acusado, pois a fixação da pena em seu patamar mínimo só é
possível nos casos em que as circunstâncias judiciais do artigo59 do CP sejam
favoráveis ao agente, o que, evidentemente, não ocorreu no caso dos autos, conforme
bem fundamentando pelo juízo a quo.
Na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista a reincidência do
acusado, foi a pena agravada em 1/6, resultando em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Ainda na segunda etapa, tendo em vista que a vítima C. A. M. tinha63 anos à
época dos fatos (p. 16), presente a agravante do artigo 61, II, "h" do CP, foi a pena
majorada em mais 1/6, resultando em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de
reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias- multa. Pequeno reparo deve ser feito em
relação ao pena pecuniária, a qual deve ser fixada em 17 dias-multa.
Observou o magistrado, acertadamente, que a confissão do réu Adriano em
relação ao delito de roubo foi parcial, uma vez que negou a participação de terceira
pessoa no delito e, ainda negou terem subtraído objetos pessoais das vítimas. Sendo a
confissão do réu parcial, esta não tem o condão de configurar a circunstância atenuante
prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Como se sabe, para que a confissão seja considerada como circunstância
atenuante deve o acusado confessar a prática do crime de forma completa e de modo
colaborar verdadeiramente para a elucidação dos fatos, o que não ocorreu no caso dos
autos, conforme bem explicitado.
Na terceira fase concorreram três causas de aumento de pena, quais sejam, o
concurso de pessoas, a restrição da liberdade da vítima e o emprego de arma de fogo
(§2°, inciso II e §2°-A, inciso I ambos do artigo 157, do Código Penal).
De acordo com a regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, foi
procedido um único aumento, pelo maior patamar de 2/3, previsto no §2°-A, inciso I do
artigo 157,do Código Penal, o que resultou na pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 05
(cinco)dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pena que se tornou
definitiva.
De igual modo, deve a pena pecuniária ser readequada e estabelecida em 28
dias-multa.
No que tange ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade
material da elevação de 2/3 constante do art. 157, § 2°-A, do Código Penal, melhor sorte
não assiste a Defesa.
O recrudescimento do roubo praticado com arma de fogo não
é inconstitucional por afronta ao princípio da proporcionalidade, já que é evidente a
maior periculosidade dos indivíduos que praticam roubos com a utilização de arma de
fogo, razão pela qual se justifica sanção cada vez mais rigorosa.
Quanto ao crime previsto no artigo 159,caput, do Código Penal, na primeira
fase da dosimetria da pena, o magistrado verificou que o réu possui personalidade
voltada a prática de delitos patrimoniais, em especial delitos de roubo(certidão de
distribuição criminal depp. 149/156).
A culpabilidade do agente também é acentuada, pois, conforme se apurou, o
crime foi praticado com premeditação e reflexão, pois o réu e seus comparsas
pesquisaram informações sobreas vítimas na internet, sabiam seus nomes, rotina, além
de ter conhecimento de que nos finais semana haveria alto valor dos cofres das casas
lotéricas. Tal premeditação autoriza o incremento da pena-base.
Diante disso, fixou a pena-base 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 10
(dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, observou que o réu é reincidente, razão pela qual presente a
agravante do art. 61, I do Código Penal. Por outro lado, presente a atenuante da
confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d", do CP. Tratando-se de
circunstâncias igualmente preponderantes, foram elas compensadas.
Ainda na segunda fase da dosimetria da pena, tendo em vista que a vítima C.
A. M. tinha 63 anos à época dos fatos (p. 16), presente a agravante do artigo 61, II, "h"
do CP. Agravou-se, pois, a pena em 1/6, resultando em 12 (doze)anos, 05 (cinco) meses e
10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, foi a
pena acima fixada como definitiva.
Em razão do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código
Penal, somou-se as penas dos dois delitos, perfazendo uma pena total e definitiva de 24
(vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de
30 (trinta) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, tendo em conta a situação econômica do réu.
De rigor a readequação da pena multa para 28 dias-multa.
No tocante ao réu Roberto, quanto ao crime previsto no artigo 157,§2°,
incisos II e V, e §2°-A, inciso I, do Código Penal, na primeira fase da dosimetria da
pena, verificou o magistrado que o réu possui personalidade voltada a prática de delitos
patrimoniais, em especial delitos de roubo (certidão de distribuição criminal e pp.
157/159).
A culpabilidade do agente também é acentuada, pois, conforme se apurou, o
crime foi praticado com premeditação e reflexão, pois réu e seus comparsas pesquisaram
informações sobre as vítimas na internet, sabiam seus nomes, rotina, além de ter
conhecimento de que nos finais semana haveria alto valor dos cofres das casas lotéricas.
Talpremeditação autoriza o incremento da pena-base.
Além disso, circunstâncias do crime são graves, eis que praticado à noite,
durante repouso noturno, na residência do casal, seu asilo inviolável. Diante disso, foi a
pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 05 (cinco) anos e 04
(quatro)meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Apesar do pleito
defensivo, entendo que agiu com acerto o magistrado ao majorar a pena base do
acusado, pois a fixação da pena em seu patamar mínimo só é possível nos casos em que
as circunstâncias judiciais do artigo59 do CP sejam favoráveis ao agente, o que,
evidentemente, não ocorreu no caso dos autos, conforme bem fundamentando pelo juízo
a quo. Na segunda fase, tendo em vista que a vítima C. A. M. tinha 63 anos à época dos
fatos (p. 16), presente a agravante do art. 61, II, "h" do CP. Por outro lado, presente a
atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III,“d", do CP.
Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, foram elas
compensadas.
Na terceira fase concorreram três causas de aumento de pena, quais sejam, o
concurso de pessoas, a restrição da liberdade da vítima e o emprego de arma de fogo
(§2°, inciso II e §2°-A, inciso I ambos do artigo 157, do Código Penal). De acordo com a
regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, foi procedido um único aumento,
pelo maior patamar de 2/3, previsto no §2°-A, inciso I do artigo 157,do Código Penal, o
que resultou na pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias)dias de reclusão e ao
pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pena que tornou definitiva.
Quanto ao crime previsto no artigo 159,caput, do Código Pena, na primeira
fase da dosimetria da pena, verificou que o réu possui personalidade voltada a prática de
delitos patrimoniais, em especial delitos de roubo (certidão de distribuição criminal de
pp. 157/159).
A culpabilidade do agente também é acentuada, pois, conforme se apurou, o
crime foi praticado com premeditação e reflexão, pois o réu e seus comparsas
pesquisaram informações sobre as vítimas na internet, sabiam seus nomes, rotina, além
de ter conhecimento de que nos finais semana haveria alto valor dos cofres das casas
lotéricas. Tal premeditação autoriza o incremento da pena-base. Diante disso, foi a
pena-base fixada em 1/3 acima do mínimo legal, resultando em 10 (dez) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Tendo em vista que o artigo
159 do Código Penal não prevê pena de multa, de rigor o afastamento.
Na segunda fase, tendo em vista que a vítima C. A. M. tinha 63 anos à época
dos fatos (p. 16), presente a agravante do art. 61, II, "h", CP. Por outro lado, presente a
atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, “d", do CP. Tratando-se
de circunstâncias igualmente preponderantes, foram elas compensadas.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, torou-
se a pena definitiva. Em razão do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do
Código Penal, somou-se as penas dos dois delitos, perfazendo uma pena total e definitiva
de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de
21 (vinte e um) dias-multa, cada qual equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos, tendo em conta a situação econômica do réu.
Tendo em vista a quantidade de reprimenda fixada aos acusados e a presença
de circunstância judiciais desfavoráveis, além da reincidência do corréu Adriano, foi
fixado o regime fechado como inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33,
§2°, “a" e §3°, do CP, não havendo qualquer alteração a ser feita."
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo
de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do
comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser
levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições
pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Na hipótese, o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da
reprovabilidade das condutas, assentando que " o crime foi praticado com premeditação e
reflexão, pois o réu e seus comparsas pesquisaram informações sobre as vítimas na
internet, sabiam seus nomes, rotina, além de ter conhecimento de que nos finais semana
haveria alto valor nos cofres das casas lotéricas", fatores que apontam maior censura na
conduta e justificam a exasperação da pena-base.
Sobre o desvalor das circunstâncias do crime, também houve justificativa
concreta, uma vez que "as circunstâncias do crime são graves eis praticados à noite,
durante repouso noturno, na residência do casal, seu asilo inviolável" circunstâncias que
exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da
individualização da
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?